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Movimentações 2021 2020
22/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
12/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA. PEDIDO DEDUZIDO EM
HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO.
REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
1. Constatado que o recurso especial é mera reiteração de habeas
corpus anteriormente impetrado e já decidido, é caso de julgá-lo
prejudicado ante a ausência de interesse recursal, uma vez que a
causa de pedir e o pedido são idênticos, além de ambos atacarem
o mesmo acórdão ora recorrido.
2. "Quando o habeas corpus e o recurso especial veiculam
idêntica pretensão, o julgamento de um deles provoca a
prejudicialidade do outro, em decorrência da perda
superveniente de objeto, com o consequente esgotamento da
competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes "
(AgRg no REsp n. 1.815.614/PE, relatora Ministra LAURITA
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe 17/2/2020).
3. Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª
Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Brasília, 03 de agosto de 2021 (data do julgamento).
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
18/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo regimental interposto por FLÁVIO BARBOSA NUNES
contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em
recurso especial por incidência do óbice prescrito na Súmula n. 182/STJ.
Depreende-se dos autos que o Magistrado singular indeferiu o pedido de
reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos apurados no Processo
n. 201220300259 e Processo n. 20128360810.
O agravo em execução da defesa foi desprovido nos termos da ementa de
e-STJ fls. 67/68:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE RECONHECIMENTO DA
CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES APURADOS NOS
PROCESSOS Nº 201220300259 E Nº 20128360810, PELOS QUAIS O
AGRAVANTE FOI CONDENADO - NÃO CABIMENTO – , EVIDENTE
REITERAÇÃO DELITIVA – RECORRENTE QUE INTEGRA ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA – DELITOS QUE DECORREM DE ATIVIDADE CRIMINOSA
HABITUAL – INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIO OU DE LIAME
APTO A EVIDENCIAR QUE O SEGUNDO DELITO A QUE SE REPORTAM
OS AUTOS TENHA SIDO MERA E SUBSEQUENTE CONTINUAÇÃO
DO PRIMEIRO – ATUAÇÃO REITERADA NA PRÁTICA DE CRIMES –
APLICAÇÃO DA TEORIA MISTA - CRITÉRIO SUBJETIVO QUE NÃO
AUTORIZA A CONTINUIDADE DELITIVA - PRECEDENTES DO STF E DO
STJ. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E IM PROVIDO - DECISÃO
UNÂNIME.
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando estarem presentes
os requisitos necessários ao reconhecimento do benefício previsto no art. 71 do Código
Penal entre os crimes de roubo circunstanciado. Diante disso, pediu o reconhecimento
da continuidade delitiva entre os crimes, com o consequente redimensionamento da
pena imposta ao agravante .
Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em
virtude de agravo, do qual não se conheceu.
Contraminuta às e-STJ fls. 315/320.
Nas presentes razões, a defesa aduz que foi equivocada a aplicação da
Súmula n. 182/STJ, uma vez que houve a específica impugnação aos termos da
decisão agravada. Além disso, reitera as razões expostas no apelo nobre.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria
ao colegiado.
É o relatório.
O recurso está prejudicado ante a perda de objeto.
Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal, constato que foi
impetrado o HC n. 603.362/SE, de minha relatoria, referente ao mesmo acórdão
recorrido e cujo pedido é idêntico ao deduzido no recurso especial. Naquele writ,
deneguei a ordem de habeas corpus . Essa decisão foi publicada no DJe de 2/9/2020
e os autos foram arquivados.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2021.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
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Confirma a exclusão?