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Movimentações 2021 2020
05/02/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por IBERIA
INCORPORACOES IMOBILIARIAS 02 SPE LTDA à decisão de fls.
1.154/1.155, que não conheceu do recurso.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi
intimada da decisão ora embargada em 1°/12/2020 (fl. 1.156), sendo os
presentes embargos de declaração somente opostos em 10/12/2020 (fl. 1.157).
Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto
intempestivos, eis que interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis,
previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração e
advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o
pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os
próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados
manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2°, do CPC).
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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