Informações do processo 2020/0270797-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1776209
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 27/10/2020 a 27/09/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

27/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Superior Tribunal de Justiça
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

:



Retirado da página 11211 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 6952 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

02/09/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE
INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA
PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO, ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO
EXTREMO.

INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.

1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de
15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do
CPC/15.

2. Não constam dos autos elementos aptos a demonstrar a
intimação em data diversa da registrada nos autos. Ademais, a
parte não trouxe qualquer documento para comprovar suas
alegações a respeito da data que aduz ter sido efetivamente
intimada.

3. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por

unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 17843 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10165 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 04 de junho de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Redistribuição automática em 04/06/2021 às 08:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 155 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de NOVOS embargos de declaração opostos por
DOGIVAL GALDINO LIMA JUNIOR à decisão de fls. 1284/1289, que rejeitou
os embargos anteriores.

Sustenta a parte embargante que:

A Lei n° 11.419/06 - legislação que regulamentou o processo
virtual - é muito clara em definir que as intimações serão feitas
por meio eletrônico em portal próprio, ou seja, dentro do sistema
PJe no caso de Brasília/DF (TJDFT) e, por reiterada e
consolidada jurisprudência desta Corte Superior, chancelou o
entendimento de que, havendo intimação pelo DJe e intimação
pelo PJe, prevalece a intimação pelo sistema PJe, que foi o
expediente eletrônico utilizado como fato-gerador para a
tempestividade do recurso especial.

Nos embargos de declaração outrora opostos estes detalhes foram
suscitados e não apreciados por Vossa Excelência, inclusive
colacionando recente precedente do STJ sobre este tema, o que
volta a fazer nesta exordial para evitar o impedimento de acesso à
justiça pelo Embargante por equivocada intempestividade do
recurso especial.

Compulsando nos autos, o Embargante restou intimado do
acórdão recorrido através do sistema PJe, por meio do expediente
eletrônico n° 1813327, no dia 04/05/2020, tendo por termo a quo
em 05/05/2020 e termo ad quem em 25/05/2020, tempestivo,
portanto, o recurso especial interposto em 25/05/2020,
merecendo manifestação neste ponto.

Nesse contexto, o prazo de 15 dias úteis para interposição do
recurso especial iniciou-se em 05/05/2020 (terça-feira).
Excelência, para que não restem dúvidas, segue abaixo e também

em anexo a página de expediente exarada pelo site do TJDFT
segundo grau, em que consta como data para interposição de
eventual recurso o dia 25/05/2020, vejamos:

[...]

Excelência, no presente caso, não se trata de alegação de
intempestividade em razão de feriado local, o que foi tratado nos
embargos de declaração é no tocante a tempestividade diante de
publicação no PJE/DJE, eis que tratando-se o caso concreto de
processo judicial eletrônico, aplica-se as regulamentações da Lei
n° 11.419/06, a qual versa sobre a informatização do processo
judicial, determinando expressamente o modo como serão feitas
as intimações, inclusive dispensando a publicação via DJe se for
necessário, merecendo manifestação neste ponto (fls. 1294/1295).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Em sentido contrário ao alegado pela parte, nos autos há apenas a
certidão de fl. 1196 atestando a disponibilização ocorrida em 28/4/2020, com a
publicação no próximo dia útil subsequente, ou seja, 29/4/2020.

Registre-se que não há nulidade na intimação via publicação no
Diário de Justiça. Veja que o art. 272 do Código de Processo Civil assim
dispõe: "Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as
intimações pela publicação dos atos no órgão oficial". E ainda, no inciso VII do
art. 231 do mesmo diploma legal, considera-se dia do começo do prazo "a data
de publicação, quando a intimação se der pelo Diário da Justiça impresso ou
eletrônico".

Ora, a disposição da Lei n. 11.419/06 de que a publicação no
Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial
para quaisquer efeitos legais foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça
quando da edição da Resolução n. 234, de 13 de julho de 2016, que
regulamenta as publicações e intimações na vigência do CPC de 2015.

Referido normativo estabelece, no art. 5°, § 1°, que "a publicação

do DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de
intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal".

Assim, ainda que houvesse intimação eletrônica nos autos, seria
irrelevante, uma vez que, quando há intimação eletrônica e publicação,
prevalece a última.

A propósito:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA
DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL
E DO AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. DUPLICIDADE
DE INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO
DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência da
Corte Especial do STJ, "deve prevalecer a intimação realizada
pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via
eletrônica" (AgInt nos EAREsp n. 1.448.288/RJ, Relatora
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE
ESPECIAL, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020).

2. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo nos
próprios autos é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem
os arts. 219, caput, e 1.003, § 5°, do CPC/2015.

3. No caso concreto, os referidos recursos foram interpostos após
o transcurso do prazo legal, sendo, portanto, intempestivos.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1087306/RJ, relator Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24/09/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO MANEJADO SOB A
ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS
MATERIAIS E MORAIS. RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE INTIMAÇÃO
ELETRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA
PUBLICAÇÃO   PELO   DIÁRIO DE JUSTIÇA

ELETRÔNICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado

Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de

9/3/2016:  Aos recursos interpostos com fundamento no

CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de

março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma do novo CPC.

2. Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no
diário oficial, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da
legislação citada, a publicação em Diário de Justiça eletrônico
substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer
efeitos legais. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1633320/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 27/8/2020.)

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL NÃO
COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

1. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 957.821/MS,
pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que
"o art. 1.003, § 6°, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é
expresso no sentido de que o recorrente comprovará a ocorrência
de feriado local no ato de interposição do recurso".

2. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 18/2/2019
(fl.4.882), tendo por termo inicial a data de 19/2/2019 e por termo
final a data de 5/3/2019. No entanto, o recurso especial foi
interposto em 7/3/2019 (fls. 4.890/4.925), sem comprovação da
suspensão do prazo.

3. O feriado de carnaval não é considerado feriado nacional,
consoante Lei Federal n. 10.607/2002.

4. Firme nesta Corte o entendimento de que "ocorrendo a
intimação eletrônica e a publicação da decisão no DJE, prevalece
esta última, uma vez que nos termos da Lei 11.419/2006, a
publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer
outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais"
(AgRg no AREsp 1.381.136/RJ, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 19/12/2018).

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg nos EDcl no AREsp 1564428/RJ, relator Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23/6/2020.)

PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ADVOGADO E
PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.

PREVALÊNCIA DESSA ÚLTIMA.

1. Quando há intimação eletrônica e publicação no Diário de
Justiça eletrônico, a jurisprudência do STJ entende que o prazo
recursal começa a fluir a partir da data desta última, já que a
publicação no Diário de Justiça eletrônico substitui outros meios
de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. No mesmo
sentido: AgInt no AREsp 929.175/RJ, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.8.2017; AgInt no AREsp
1.057.572/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe 28.6.2017; AgInt no REsp 1.818.350/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10.3.2020.

2. Dessa forma, conforme consignado na decisão agravada, a
parte recorrente foi intimada da decisão de admissibilidade do
Recurso Especial em 30.7.2019 (fl. 334, e-STJ), sendo o Agravo
somente interposto em 21.8.2019. O recurso é, pois,
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo
de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c.c. os
arts. 219, caput, 1.003, § 5.°, e 1.042, caput, todos do Código de
Processo Civil.

3. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1595007/CE, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14/5/2020.)

Outrossim, conforme já consignado na decisão embargada, não
merece prosperar a alegação de que o documento, já apresentado à fl. 1265
(também print de tela à fl. 1295), contém a data final para interposição do
recurso, uma vez que deveria ter sido juntado no ato da sua interposição a fim
de demonstrar que este era tempestivo, o que de fato não ocorreu.

É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a
manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos
fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus
argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a
decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31/08/2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ,
relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 03/08/2020;
AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, DJe de 07/05/2020.)

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e, outra
conclusão não se faz possível, senão a de que a reiteração de embargos de
declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter
manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o
valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 05 de abril de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2465 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:



Retirado da página 5118 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por DOGIVAL
GALDINO LIMA JUNIOR à decisão de fls. 1.253/1.254, que não conheceu do
recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Com efeito, o não conhecimento do agravo em recurso especial
com a alegação de intempestividade do recurso especial, com a
devida vênia, não prospera, tendo em vista que em decisão
anterior, foi cientificada a tempestividade do aludido recurso,
vejamos a transcrição da r. Decisão que inadmitiu o recurso
especial com outro fundamento:

[...]

Ou seja, não houve de intempestividade no recurso especial
interposto pelo Embargante, tendo em vista que o Embargante
restou intimado do acórdão recorrido através do sistema PJe, por
meio do expediente eletrônico n° 1813327, no dia 04/05/2020,
tendo por termo a quo em 05/05/2020 e termo ad quem em
25/05/2020, tempestivo, portanto, o recurso especial interposto
em 25/05/2020, merecendo manifestação neste ponto.

Assim, o Embargante restou intimado do acórdão recorrido
através do sistema PJe, por meio do expediente eletrônico n°
1813327, no dia 04/05/2020, tendo por termo a quo em
05/05/2020 e termo ad quem em 25/05/2020, não sendo realizada
a intimação em 29/04/2020.

Nesse contexto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para

interposição do recurso especial iniciou-se em 05/05/2020

(terça-feira). Excelência, para que não restem dúvidas, segue

abaixo e também em anexo a página de expediente exarada pelo

site do TJDFT segundo grau, em que consta como data para

interposição de eventual recurso o dia 25/05/2020, vejamos:

[...]

Tratando-se o caso concreto de processo judicial eletrônico,
aplica-se as regulamentações da Lei n° 11.419/06, a qual versa
sobre a informatização do processo judicial, determinando
expressamente o modo como serão feitas as intimações, inclusive
dispensando a publicação via DJe se for necessário, senão
vejamos:

[...]

A r. Decisão agravada foi proferida nos autos virtuais,
registrando a ciência de intimação da parte- por meio deste
patrono - no sistema em 04/05/2020 às 00h00, devendo esta
data ser a considerada como intimação e não a de 29/04/2020,
não sendo ainda esta a publicação via DJe.

[...]

Considerando que a intimação eletrônica se deu em 04/05/2020,
sendo certo o início da contagem do prazo no dia seguinte,
05/05/2020 (terça-feira) e o recurso foi interposto em 25/05/2020
- prazo fatal seria em 25/05/2020-, computar-se-á como
tempestivo o recurso especial destinado a esta Eminente Ministro
Relator e sua Colenda Turma Cível. (fls. 1.258/1.262)

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do
CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente
caso, ocorreu na vigência do novo código.

Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio
do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC
de 2015.

Assim, no código atual, o prazo para a interposição de agravo e de
recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts.

994, VI e VIII, 1.003, § 5°, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.

Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a
comprovação posterior da tempestividade. (AgInt no AREsp n. 829.932/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 13/10/2016; e AgInt
no AREsp n. 886.498/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, DJe de 30/9/2016).

Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição
expressa do CPC vigente, cujo art. 1.003, § 6°, dispõe que "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a
comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso.
(AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)

Nesse sentido também pode-se considerar que o andamento a que
o embargante faz referência, deveria ter sido juntado no ato da interposição do
recurso a fim de demonstrar que o recurso era tempestivo, o que de fato não
ocorreu.

Conforme entendimento jurisprudencial a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense, deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso. Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
CÓDIGO FUX. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
RECESSO    FORENSE.    NECESSIDADE    DE

COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.

1. É intempestivo o Recurso Especial interposto fora do prazo de
15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os
arts.1.003, § 5o., 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código
Fux.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual suspensão
do prazo recursal - decorrente de ausência de expediente ou de
recesso forense, feriados locais, entre outros, nos tribunais de
justiça estaduais - deve ser comprovada por documento idôneo.

3. No caso dos autos, contudo, embora o agravante tenha alegado
que o seu recurso estaria tempestivo em virtude da suspensão dos
prazos pelo recesso forense, nem sequer apresentou documento
comprobatório da aludida suspensão.

4. Agravo Interno do Segurado a que se nega provimento.

(AgInt no REsp 1820858/SP, relator. Ministro Napoleão Nunes
Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 11/3/2020.)

PROCESSUAL    CIVIL.    AGRAVO    INTERNO.

TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL NÃO
COMPROVADA.   SUSPENSÃO   DOS   PRAZOS

PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. GREVE
DOS    CAMINHONEIROS.    AUSÊNCIA    DE

COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTO IDÔNEO POR
OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO. INCIDÊNCIA
DO ART. 1.003 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

1. Em função de determinação expressa no atual Código de
Processo Civil, a jurisprudência do STJ é no sentido de que
eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de
expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros,
deve ser comprovada, por ocasião da interposição do recurso, no
Tribunal de origem.

2. Na hipótese dos autos, não houve comprovação, por
documento idôneo, quando da interposição do Recurso Especial,
de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de
origem nas datas apontadas pela agravante, razão porque não há
como alterar a decisão agravada.

3. Ressalte-se que, embora a greve dos caminhoneiros, ocorrida
em 2018, tenha sido em si fato amplamente noticiado, não é
possível conferir a mesma notoriedade à decisão acerca dos
prazos processuais no Tribunal estadual, especialmente porque a
alegada suspensão não decorreu de determinação normativa com
âmbito nacional, mas de deliberação em cada Corte.

4. Ausente a comprovação da necessidade de retificação a ser
promovida na decisão agravada, proferida com fundamentos
suficientes e em consonância com entendimento pacífico deste
Tribunal, não há prover o Agravos Interno que contra ela se
insurge.

5. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp 1423263/SC, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/10/2019.)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO
TRIBUNAL ESTADUAL. COMPROVAÇÃO, POR
DOCUMENTO IDÔNEO, NA INTERPOSIÇÃO DO

RECURSO. ART. 1.003, § 6°, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL DE 2015. NOVO REGRAMENTO PROCESSUAL
EXPRESSO. RAZÕES DISSOCIADAS. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 1.021, § 1°, DO

CPC/2015. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de
15 (quinze) dias previsto nos arts. 219 e 1.003, § 5°, do Código
de Processo Civil de 2015.

2. Nos termos do § 6° do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de
aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local ou
eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de
expediente ou de recesso forense nos Tribunais de Justiça
estaduais, deverá ser comprovada, mediante documento idôneo,
no ato da interposição do recurso.

3. A interpretação literal da norma expressa no § 6° do art. 1.003
do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer
interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de
âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3°,
do citado diploma legal.

4. Cabe à parte insurgente, nas razões do agravo interno, trazer
argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. No
caso, a agravante não apresenta alegações hábeis a infirmar os
fundamentos da decisão regimentalmente agravada, conforme
exigido pelo art.1.021, § 1°, do CPC/2015.

5. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1372653/SC, relator Ministro Marco Aurélio
Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/3/2019.)

É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art.
219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz,
computar-se-ão somente os dias úteis".

Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, "Além dos declarados
em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em
que não haja expediente forense".

Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos
processuais, somente serão considerados os dias da semana (de segunda a
sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente
forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja
feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia
"não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da
respectiva contagem, se devidamente comprovado.

Ocorrendo feriado local na capital, ou qualquer outra

intercorrência que acarrete a suspensão do expediente forense, deve a parte
providenciar, no ato da interposição do recurso, a comprovação por meio de
documento idôneo, conforme determina o § 6° do art. 1.003 do CPC e a
jurisprudência desta Corte, caso contrário, os dias serão considerados úteis
para todos os efeitos.

No caso, a resolução n.° 313/2020 do CNJ apenas suspendeu o
curso dos prazos processuais no período de 19/03 a 30/04/2020, mas não a
prática dos atos.

Assim, conforme previsto no art. 212 c/c art. 216 do CPC, como
os atos poderão ser realizados em qualquer dia útil, não há impedimento para a
realização da publicação e/ou intimação no período da suspensão dos prazos
estabelecidos pela resolução.

Em razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos
processuais foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme
Resolução do CNJ n. 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o prazo,
para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo, a suspensão dos
prazos, no Tribunal de origem, fora do período mencionado, deveria ter sido
comprovada no momento da interposição do recurso.

Observe-se que "o juízo de admissibilidade do recurso especial é
bifásico, assim, a decisão proferida pelo tribunal de origem não vincula esta
Corte, que tem competência plena para verificar novamente o preenchimento
dos pressupostos recursais". (EDcl no AgInt no REsp 1781795/ES, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 16/6/2020.)

Do mesmo modo, certidão lavrada por servidor público ou pelo
sistema, nos autos do processo, atestando a tempestividade do recurso, não
impede o reexame desse requisito pelo STJ. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl
no AREsp 1544693/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, DJe de 5/5/2020; e o AgInt no AREsp 1547898/PR, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 12/3/2020.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 17 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente

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Retirado da página 3207 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão