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Movimentações 2021 2020
01/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042), interposto
contra decisão que inadmitiu o recurso especial, devido à aplicação das Súmulas n. 5,
7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 475/482).
O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (e-STJ fls. 377/378):
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DA OBRA. PLEITO DE
RESCISÃO DO CONTRATO, RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES
PAGOS E CONDENAÇÃO DAS RÉS POR DANOS MORAIS. SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
SOLIDARIEDADE DAS RÉS MANTIDA. PARTE RÉ QUE NÃO SE
DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 373, II DO CPC. RESCISÃO DE
NEGÓCIO JURÍDICO POR CULPA DAS RÉS. DEVOLUÇÃO INTEGRAL
DAS PARCELAS PAGAS. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
NO ENUNCIADO SUMULAR 543. DEVOLUÇÃO DOS VALORES
COBRADOS E RESTITUIÇÃO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL
NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA
PERSONALIDADE. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARCIALMENTE,
PARA INCLUIR A SEGUNDA RÉ NA CONDENAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE
VALORES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DAS RÉS. PARCIAL
PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 420/425).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 441/456), interposto com
fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF/1988, as recorrentes apontaram violação:
(a) dos arts. 489, § 1°, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, aduzindo que a Corte
local teria ignorado o exame do "documento anexado às fls. 179, onde comprova que o
habite-se do empreendimento foi expedido dentro do prazo, de modo que, ao contrário
do que foi declarado, não houve inadimplemento por parte das recorrentes" (e-STJ fl.
451),
(b) dos arts. 28, § 5°, do CDC e 50 do CC/22002, porque a empresa JOÃO
FORTES ENGENHARIA S.A. seria parte ilegítima para responder pela reparação dos
danos reclamados pela parte recorrida, acrescentando que entendimento contrário
equivaleria a indevida desconsideração da personalidade jurídica da referida empresa,
e
(c) dos arts. 395, 413 e 473 do CC/2002, pois, ainda que admitido o atraso
na entrega da obra, inexistiria inadimplemento absoluto, ante a utilidade da prestação
obrigacional aos compradores. Assim, seriam descabidas a rescisão judicial do
compromisso de compra e venda e sua condenação à devolução da totalidade dos
valores pagos por configurar penalidade excessiva, sendo facultado aos recorridos
apenas a postulação de indenização por perdas e danos.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ fls. 464/473).
No agravo (e-STJ fls. 509/521), afirmam a presença de todos os requisitos
de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 562/570).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação
jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo julgou a matéria controvertida, não
incorrendo, desse modo, em omissão, contradição ou obscuridade (e-STJ, fls.
376/389).
Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte
recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489, §
1°, do CPC/2015), tampouco é o caso de cabimento dos aclaratórios.
A Corte local não se manifestou quanto ao art. 413 do CC/2002. Dessa
forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios
no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por
conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
O Tribunal a quo não debateu o conteúdo dos arts. 28, § 5°, do CDC e 50 do
CC/2002, a despeito dos aclaratórios opostos.
Inafastáveis, as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ.
O Tribunal de origem assentou que a empresa recorrente JOÃO FORTES
ENGENHARIA S.A. era parte legítima para responder solidariamente pela pelos danos
reclamados pelos compradores, por integrar a cadeia de fornecimento (e-STJ fl. 382).
Dissentir de tal entendimento, a fim de acolher a tese de que a empresa
recorrente seria parte ilegítima no feito, conforme defendido no especial, exigiria nova
interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do conjunto fático-probatório
dos autos, medidas vedadas pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ademais, o entendimento da Justiça de origem se harmoniza à
jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, segundo a qual "a responsabilidade
de todos os integrantes da cadeia de fornecimento é objetiva e solidária. Arts. 7°,
parágrafo único, 20 e 25 do CDC" (REsp n. 1.099.634/RJ, Relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/5/2012, DJe 15/10/2012).
Do mesmo modo:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
AJUIZADA EM FACE DA BANCORBRÁS. DEFEITO DE SERVIÇO
PRESTADO POR HOTEL CONVENIADO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD
CAUSAM.
(...)
3. Nos termos do caput do artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços
responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos
danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços. Cuida-se, portanto, de hipótese de responsabilidade civil objetiva,
baseada na teoria do risco da atividade, que alcança todos os agentes
econômicos que participaram do colocação do serviço no mercado de
consumo, ressalvados os profissionais liberais, dos quais se exige a
verificação da culpa.
4. Sob essa ótica e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 7°
e no § 1° do artigo 25 do CDC, sobressai a solidariedade entre todos os
integrantes da cadeia de fornecimento de serviços, cabendo direito de
regresso (na medida da participação na causação do evento lesivo) àquele
que reparar os danos suportados pelo consumidor.
(...)
10. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.378.284/PB, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA
TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 7/3/2018.)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO
NCPC. COMPRA E VENDA DE TERRENO EM LOTEAMENTO.
INFRAESTRUTURA NÃO REALIZADA NA DATA APRAZADA. AÇÃO DE
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE
VALORES. PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA CORRÉ LIL. APELO
NOBRE FUNDADO UNICAMENTE NO DISSÍDIO INTERPRETATIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE PELA
CADEIA DE FORNECIMENTO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COMPROVADA. ACÓRDÃO EM
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA
CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO
NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.
(...)
3. O Tribunal a quo reconheceu a legitimidade passiva e a responsabilidade
da corré LIL para responder pela rescisão do contrato e restituição dos
valores pagos em virtude da solidariedade existente entre ela e as demais
corrés, por fazerem parte da cadeia de fornecimento de produtos ou
serviços.
4. Acórdão recorrido que se encontra em plena consonância com a
jurisprudência dominante do STJ. Aplicabilidade, no ponto, da Súmula n° 568
do STJ.
(...)
6. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
(AgInt no AREsp n. 1.265.782/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO,
TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2018, DJe 27/9/2018.)
Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente
neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, a qual se aplica como óbice tanto
aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela
alínea "a" do permissivo constitucional.
O Tribunal a quo admitiu a rescisão contratual, porque "mesmo diante da
irrevogabilidade e irretratabilidade da avença, uma vez rompido o sinalagma inicial, por
evento superveniente imputado a uma das partes, fazendo com que a prestação não
seja mais útil ao credor, o desequilíbrio é corrigido mediante o direito potestativo ao
desfazimento da relação jurídica e o retorno à situação originária. O retardamento no
cumprimento da obrigação de construir o empreendimento imobiliário, além de gerar a
presunção de culpa do devedor, caracteriza a mora, que, sendo causa da inutilidade da
prestação para o credor, é equiparada ao inadimplemento absoluto da obrigação pelo
parágrafo único do artigo 395 do Código Civil." (e-STJ fl. 384).
Esses fundamentos não foram impugnados no recurso excepcional, o que
atrai o empecilho da Súmula n. 283/STF.
Além disso, averiguar em recurso especial, se, no caso concreto, o atraso na
entrega do bem caracterizaria inadimplemento contratual relativo, ante a utilidade da
prestação aos adquirentes - justificando a preservação dos efeitos do compromisso de
compra e venda, inclusive quanto à cláusula de retenção de percentual das quantias
pagas pelos recorridos -, demandaria interpretação de cláusulas contratuais, além do
reexame do acervo probatório dos autos, providências vedadas neste sede especial, a
teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O Tribunal de origem, com base nos elementos de prova, concluiu que o
atraso na entrega do imóvel decorreu de culpa exclusiva das recorrentes Confira-se o
seguinte excerto (e-STJ fls. 383/384):
O pleito é de rescisão do contrato de promessa de compra e venda com
devolução integral das parcelas pagas, além de danos morais.
No caso, os autores, em 02/03/12, celebraram contrato de compra e venda
junto às rés, através do qual adquiriram a unidade 303, do Bloco 09, do
empreendimento imobiliário, denominado Quinta de Altiora, cuja entrega
estava prevista para 30/12/2014 (fl. 34). Index 18, fls. 24 a 47.
O contrato previu prazo de tolerância de 180 dias (fl. 34).
Desta forma, o apartamento deveria ter sido entregue até o final de junho de
2015, o que não ocorreu, pois até a data do ajuizamento da ação, em março
de 2016, o imóvel não havia sido entregue.
Consta nos autos que o “habite-se" foi concedido em 30/09/2015, para o
apartamento dos demandantes, e, não, em 01/04/2015, como querem fazer
crer as rés. Index 18, fl. 50 e index 202, fl. 202.
Frise-se que os autores notificaram extrajudicialmente as demandadas
acerca do atraso. Index 18, fls. 64 a 66.
Outrossim, não há que se falar em inadimplemento dos autores com as
obrigações contratuais.
Vale lembrar que a hipótese é de responsabilidade objetiva pelo fato do
serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo
aquele que se dispõe a executar alguma atividade de fornecimento de bens
e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do
empreendimento independentemente de culpa.
Assim, a teor do que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor,
verifica-se que as rés, como fornecedoras de produtos e serviços só não
seriam responsabilizadas se provassem uma das possíveis excludentes do
seu § 3°, ônus do qual não se desincumbiram. Como se sabe, os entraves
burocráticos, como a demora para a liberação da licença do imóvel (habite-
se), por exemplo, são perfeitamente previsíveis, e devem ser caracterizados
como fortuito interno, inerente à atividade desenvolvida.
Veja-se que a cláusula de tolerância prevista no contrato firmado pelas
partes, perfeitamente válida, presta-se, justamente, a abarcar o fortuito,
dentro de níveis razoáveis.
Após o prazo de tolerância, eventual atraso ocasionado por fortuito interno
não pode ser mais oposto ao consumidor, pois já fixado e transposto o
período em que isso seria permitido.
Neste passo, por todo o exposto, tem-se como incontroverso o atraso na
entrega do imóvel, o que configura inadimplemento contratual, constituindo-
se causa para a rescisão contratual por culpa das rés. Registre-se que as
próprias rés, à fl. 51, reconhecem o inadimplemento.
Diante de tal premissa fática, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu em
consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, ao manter a
condenação das empresas à devolução integral dos valores pagos pela parte recorrida
(e-STJ fls. 385/386).
Aplica-se, portanto, mais uma vez, a Súmula n. 83/STJ como óbice ao
provimento do recurso.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários
advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos
§§ 2° e 3° do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2021.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
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Confirma a exclusão?