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Movimentações 2021 2020
11/06/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO
DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO APÓS O PERÍODO
DE REMISSÃO. COMPETÊNCIA DA ANS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DA TESE JURÍDICA RELACIONADA AOS
DISPOSITIVOS LEGAIS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 282
DO STF.
1. Atrai a incidência analógica dos enunciado sumular n. 282 do STF,
quando a questão federal suscitada não foi tratada na decisão proferida
pelo Tribunal de origem, tampouco foram apresentados embargos de
declaração para sanar eventual omissão ou prequestionar a matéria,
ante a ausência do indispensável prequestionamento.
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 08 de junho de 2021.
Relator
28/05/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 16/6/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
19/04/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
24/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL (CPC/15).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ART. 932, INCISOIII, DO CPC/15.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
DECISÃOVistos etc.
Trata-se de agravo, manejado por LENITA NEME ASSEF, contra decisão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deixou de admitir recurso especial
interposto.
Contrarrazões à e-STJ Fls. 786/792 e 794/805
É o breve relatório.
Primeiramente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso
será realizado com base nas normas do CPC/2015, conforme Enunciado
Administrativo N° 3/STJ.
Ato contínuo, verifico que o recurso não pode ser conhecido.
O presente recurso não pode ser conhecido em virtude da ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Isso porque, em atenção ao princípio da dialeticidade, para impugnar a
decisão que inadmite o recurso especial, faz-se necessário apresentar argumentação
específica, adequada às particularidades do caso concreto.
Com efeito, o Tribunal de origem não admitiu ao recurso especial
da agravante considerando aos seguintes fundamentos: a) ausência de negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); e b) violação aos artigos 7 e 9
do CPC; 4°, 6°, III, 39, 47, 51, IV, X, 54, § 4°, CDC, e 757 do CC, não foi
demonstrada; c) incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, e d) Súmula 284 quanto ao
dissídio jurisprudencial.
Do exame do agravo em recurso especial, entretanto, verifica-se que
a agravante não impugnou de forma específica e consistente os fundamentos da
decisão agravada.
Limitara-se a recorrente, nesse passo, a deduzir usurpação de competência e a
tecer considerações meramente genéricas acerca dos óbices adotados, não
evidenciando o efetivo desacerto da decisão, notadamente a ausência de confronto
analítico do recurso amparado na alínea "c" do permissivo constitucional (Súmula
284/STF)
Saliente-se que é dever da parte agravante impugnar especificamente todos os
fundamentos utilizados para a inadmissão do apelo, sob pena de não conhecimento
do agravo em recurso especial, a teor do que dispõe o art. 932, inciso III, do
CPC/2015, in verbis:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Nesse sentido, decidiu a Corte Especial:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO
RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932.
1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição
dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o
art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando
houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como
ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do
recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4°, I,
do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo
manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os
fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em
seu art. 932.
2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a
apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é
único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma
ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez
que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,
pois, capítulos autônomos nesta decisão.
3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem
como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação
como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto,
que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua
integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
(...)
(EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel.
p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) - g.n.
Destarte, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal, não
conhecer do presente recurso especial é medida que se impõe.
Advirto as partes que a oposição de incidentes manifestamente improcedentes
e protelatórios dará azo à aplicação das penalidades legalmente previstas.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINORelator
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO
DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DO BENEFICIÁRIO APÓS O PERÍODO
DE REMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTODO
DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO. SÚMULA 282
DO STF.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
Vistos, etc.
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BRADESCO SAÚDE
S/A contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não admitiu recurso
especial manejado contra acórdão assim ementado:
PLANO DE SAÚDE - REMISSÃO - Legitimidade passiva da seguradora de
saúde, efetiva prestadora do serviço que se busca manter - Viúva que
pretende a manutenção do plano nas mesmas condições anteriores à morte
do titular - Cancelamento do contrato após o período de remissão -
Abusividade - Contrato de trato sucessivo, por prazo indeterminado, a
envolver execução periódica ou continuada, que se prolonga no tempo, em
notório caráter de catividade - Prestígio da função social e da conservação
do pacto - Incoerente que a vinculação da beneficiária somente se justifique
a título de dependente, enquanto o titular da apólice fosse vivo - Rescisão do
contrato coloca a consumidora, hipervulnerável, em situação de desvantagem
exagerada - Prêmio mensal - Pretensão da autora de expurgar os reajustes
por sinistralidade - Em que pese a possibilidade do aumento por
sinistralidade, deve haver efetiva comprovação dos índices aplicados, o que
não foi observado - Requeridas que, intimadas a apresentarem os
documentos em que se basearam os aumentos, não os forneceram - Ônus da
prova não desincumbido - Ausência de comprovação dos percentuais
perpetrados, tampouco da concreta extensão da sinistralidade - O fato da
ANS não delimitar os índices de reajustes para os contratos coletivos não
pode ser utilizado como subterfúgio e justificativa para a imposição de
índices exorbitantes e sem comprovação - Devolução dos valores cobrados a
maior, a fim de se evitar o enriquecimento sem causadas rés - Apelos das
requeridas improvidos e recurso da autora parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial a parte alega ofensa aos artigos 1° e 4°, XI,
XXIII e XXIX, da Lei 9.961/2000. Afirma que ao condenar a seguradora a
manter a autora como titular do plano de saúde, após o decurso do período de
remissão, o v. acórdão recorrido deu interpretação equivocada à disposição
contida na Súmula Normativa n° 13, da ANS, usurpando a competência desta
autarquia para tratar da questão,(...)
É o relatório.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.
No que tange à alegada violação aos artigos apontados, tem-se que sobre a
matéria de que tratam não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido,
tampouco oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação
disposta na Súmula 282 do STF.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E
MORAIS. 1. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 282 DO STF E 211 DO STJ. 2. LEGITIMIDADE PASSIVA.
CADEIA DE FORNECEDORES. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA.
SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão
constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao
conhecimento do recurso especial. Incidem, por analogia, o enunciado n. 282
do STF bem como a Súmula 211 do STJ.
2. [...]
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1738902/AC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2018, DJe 27/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO
CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO
AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. Não se admite o recurso especial, quando não tratada na decisão proferida
pelo Tribunal de origem a questão federal suscitada, tampouco foram
apresentados embargos de declaração para sanar eventual omissão ou
prequestionar a matéria, ante a ausência do indispensável
prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF.
2. Somente se admite o afastamento da Súmula 7 desta Corte, para
reexaminar o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos
morais, quando irrisório ou abusivo, circunstância inexistente no presente
caso.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 1111572/GO, Rel. Ministro MARCO
BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 10/10/2018)
Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do
Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.° 07/STJ), impõe-se a
majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do
CPC/2015. O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender
à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir
recursos cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.
Assim, com base em tais premissas e considerando que o Tribunal de origem
fixou a verba honorária em 15% sobre o valor atualizado da condenação (e-STJ fls.
477-478), em benefício do patrono da parte recorrida, a majoração dos honorários
devidos pela parte ora recorrente para 17% sobre o valor atualizado da condenação
é medida adequada ao caso, observada a eventual anterior concessão da gratuidade
judiciária.
Intimem-se.
Brasília, 15 de março de 2021.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINORelator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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