Informações do processo 2020/0271728-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1776724
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 27/10/2020 a 02/08/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações 2021 2020

02/08/2021 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
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Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. MULTA. QUANTUM. RAZOABILIDADE.
REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS
05 E 07/STJ.

AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO
CPC/2015).

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MF DO BRASIL
FRANQUEADORA LTDA, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim

ementado:

APELAÇÃO. AÇÕES DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. Contrato de
franquia. Insucesso da unidade franqueada. Alegação de descumprimento de
cláusulas contratuais. Sentença de parcial procedência. Franqueadora que
não logrou êxito em demonstrar a realização de treinamentos. Descabimento
de perdas e danos ante a não comprovação de prejuízos excedentes à
cláusula penal. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR
NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 2º e
4º, ambos da Lei N. 8.955/1994, ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil,
e ao art. 247 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem
"incorreu em patente error in judicando, já que decidiu prover em parte a apelação
das recorridas, reduzindo a multa em seu desfavor e mantendo a mesma multa em
desfavor da recorrente, deixando de declarar a obrigação não fazer, em desrespeito
à cláusula de barreira"; ofensa ao Princípio do pacta sunt servanda, em virtude de
que as cláusulas livremente pactuadas entre as partes foram alteradas de forma
desigual; que a rescisão antecipada do contrato de franquia ocorreu por culpa
exclusiva das recorridas; bem como que deve ser majorada "a multa contratual em
observância ao contrato firmado, afastando a condenação em desfavor da
recorrente e condenando as recorridas ao encerramento das atividades e abstenção
de exerce-las por um período não inferior a 2 anos, contados do trânsito em julgado
da decisão".

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 589-606).

É o relatório.

Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial,
passo à analise do recurso especial.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso

será realizado com base nas normas do CPC/2015, conforme Enunciado

Administrativo Nº 3/STJ.

Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida.

A parte recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa aos arts. 2º e 4º,
ambos da Lei N. 8.955/1994, ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e
ao art. 247 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o Tribunal de origem
"incorreu em patente error in judicando, já que decidiu prover em parte a apelação
das recorridas, reduzindo a multa em seu desfavor e mantendo a mesma multa em
desfavor da recorrente, deixando de declarar a obrigação não fazer, em desrespeito
à cláusula de barreira"; ofensa ao Princípio do pacta sunt servanda, em virtude de
que as cláusulas livremente pactuadas entre as partes foram alteradas de forma
desigual; que a rescisão antecipada do contrato de franquia ocorreu por culpa
exclusiva das recorridas; bem como que deve ser majorada "a multa contratual em
observância ao contrato firmado, afastando a condenação em desfavor da
recorrente e condenando as recorridas ao encerramento das atividades e abstenção
de exerce-las por um período não inferior a 2 anos, contados do trânsito em julgado
da decisão".

O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 500-504):

Depreende-se da inicial que as partes firmaram contrato de franquia em 13
de janeiro de 2016, com taxa inicial de franquia de R$ 29.000,00. Extrai-se
dos autos, ainda, que as partes promoveram troca de notificações
extrajudiciais, nas quais se discutiu a rescisão do contrato firmado, contendo
alegações acerca do cumprimento das obrigações contratuais, bem como da
existência de débitos em aberto e saldos decorrentes de eventual rescisão. (...)
A controvérsia recursal circunscreve-se às alegações de descumprimento de
obrigações contratuais, levantadas por ambas as partes, bem como acerca da
culpa na rescisão da avença firmada. (...)

Com relação às informações prestadas na COF, o entendimento
jurisprudencial dispõe que as omissões deste documento ocasionam a
nulidade do contrato apenas quando possuem nexo causal com demonstrado

prejuízo. Confira-se: (...)

No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado nexo causal entre os
prejuízos narrados pelas franqueadas e a ausência de informações na COF.
(...)

Não obstante o esforço argumentativo empreendido pela franqueadora, no
que tange ao suposto descumprimento contratual das franqueadas por falta
de devolução de manuais de operação e falta de entrega de relatório de
usuários, suas alegações não devem prosperar.

O relatório de fls. 61/65 indica o envio de manuais às franqueadas sem,
contudo, informar a via pela qual os materiais foram encaminhados. Às fls.
66, por outro lado, em relatório mais detalhado, verifica-se o envio de
“Manual de Preparo" por e-mail, o que leva a crer que os materiais
indicados às fls. 61/65 também foram encaminhados pela via digital,
corroborando a narrativa das franqueadas. Desnecessária, portanto, a
devolução dos manuais à franqueadora, tendo em vista estes não terem sido
enviados por via física, mas por arquivo digital. (...)

Assim, não tendo as franqueadas efetuado o pagamento dos valores em
aberto, aplicável a multa prevista na cláusula 16.1.6, a que, contudo, deve ser
reduzida, diante da proporcionalidade entre as contraprestações.

No mesmo sentido da decisão proferida pelo D. Magistrado de primeiro grau,
entendo que o valor da multa por descumprimento de obrigação contratual
extrapola a razoabilidade, uma vez que a falta de pagamento que ensejou sua
aplicação representa montante excessivamente inferior ao valor da
penalidade prevista.

Necessário, contudo, que a redução se opere em grau ainda maior do que o
previsto na r. sentença ora recorrida. Com fundamento nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, e em respeito ao artigo 413 do Código
Civil, fixo a multa compensatória em R$ 2.000,00,diante do valor que restou
inadimplido pelas franqueadas, devendo ser corrigido e imutados juros legais
a partir da citação.

No mais, com relação às alegações das franqueadas acerca da ausência de
assistência, os relatórios de fls. 61/68 demonstram que a franqueadora
efetivamente prestou suporte e auxílio, tendo em vista a vasta comunicação
verificada entre as partes. (...)

Não comprovada a realização de treinamento previsto na cláusula 8.1.3,
resta caracterizado o descumprimento contratual pela franqueadora,
ensejando a aplicação da multa prevista na cláusula 18.2. Cumpre ressaltar
que a referida multa trata de cláusula penal, compreendendo indenização
arbitrada antecipadamente pelas partes para prejuízos oriundos de eventual
descumprimento contratual.

Com efeito, vislumbra-se que a irresignação da parte agravante não merece

guarida, uma vez que, elidir as conclusões do aresto impugnado, mormente quanto
ao fato de que, (a) " não tendo as franqueadas efetuado o pagamento dos valores
em aberto, aplicável a multa prevista na cláusula 16.1.6, a que, contudo, deve ser
reduzida, diante da proporcionalidade entre as contraprestações" , bem como de
que (b) " não comprovada a realização de treinamento previsto na cláusula 8.1.3,
resta caracterizado o descumprimento contratual pela franqueadora, ensejando a
aplicação da multa prevista na cláusula 18.2", demandaria a reinterpretação de
cláusulas contratuais, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta sede especial a teor das Súmulas 05 e 07/STJ.

Ademais, quanto ao pleito relativo à majoração da multa fixada
por descumprimento de obrigação contratual em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cabe
salientar que razão também não assiste à parte recorrente, haja vista que, além de o
quantum arbitrado observar a razoabilidade e proporcionalidade, a revisão dos
critérios adotados pelo julgador na fixação da referida multa é inviável em sede
especial, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.

Destarte, melhor sorte não socorre à parte ora agravante.

Por fim, considerando que o presente recurso foi interposto na vigência do
Novo Código de Processo Civil (Enunciado administrativo n.º 07/STJ), impõe-se a
majoração dos honorários inicialmente fixados, em atenção ao art. 85, § 11, do
CPC/2015.

O referido dispositivo legal tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa
remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos
cuja matéria já tenha sido exaustivamente tratada.

Assim, com base em tais premissas, a majoração dos honorários devidos pela

parte ora recorrente em R$ 1.000,00 (mil reais) é medida adequada ao caso.

Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do
recurso especial, com majoração de honorários.

Intimem-se.

Brasília, 29 de junho de 2021.

Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO

Relator

EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL
(CPC/2015). AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO
FAZER. CONTRATO DE FRANQUIA. DESCUMPRIMENTO
CONTRATUAL. PERDAS E DANOS. INVIABILIDADE. PREJUÍZOS
NÃO COMPROVADOS. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022
DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REINTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-
PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 05 E 07/STJ.

AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE
PROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, DO
CPC/2015).

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de agravo em recurso especial interposto por KAREN C.M.D.

SANTIAGO e KAREN CRISTINA MENEZES DONATO SANTIAGO, contra

decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não admitiu recurso
especial manejado contra acórdão assim ementado:

APELAÇÃO. AÇÕES DE COBRANÇA E INDENIZATÓRIA. Contrato de
franquia. Insucesso da unidade franqueada. Alegação de descumprimento de
cláusulas contratuais. Sentença de parcial procedência. Franqueadora que
não logrou êxito em demonstrar a realização de treinamentos. Descabimento
de perdas e danos ante a não comprovação de prejuízos excedentes à
cláusula penal. Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR
NÃO PROVIDO. APELAÇÃO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDA.

Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 373,
inciso I, 489, §1º, inciso IV, 509, inciso I e §2º, e 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015, ao art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, e ao art.
416, parágrafo único, do Código Civil, sustentando, em síntese, omissão do v.
acórdão quanto à condenação da recorrida ao pagamento de indenizações a título
de lucros cessantes e perda de uma chance; que foram demonstrados, por meio do
documento XI, os inquestionáveis prejuízos experimentados, além dos lucros
cessantes; que o valor total declarado é o que a recorrida deve ser condenada ao
pagamento; a condenação da recorrida ao pagamento, não somente da multa
prevista na cláusula 18 do contrato de franquia em discussão, mas também dos
danos emergentes e lucros cessantes amplamente demonstrados nos autos; bem
como que "a recorrida contribuiu de forma direta, decisiva, exclusiva mesmo, para
o insucesso do empreendimento, desencadeando o nexo causal culposo da
obrigação de indenizar os danos pela chance perdida".

Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 568-587).

É o relatório.

Passo a decidir.

Inicialmente, esclareço que o juízo de admissibilidade do presente recurso

será realizado com base nas normas do CPC/2015, conforme Enunciado
Administrativo Nº 3/STJ.

Ato contínuo, percebe-se que a irresignação não merece acolhida.

A parte recorrente, em sede de recurso especial, alega ofensa aos arts. 373,
inciso I, 489, §1º, inciso IV, 509, inciso I e §2º, e 1.022, inciso II, do Código de
Processo Civil de 2015, ao art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, e ao art.
416, parágrafo único, do Código Civil, sustentando, em síntese, omissão do v.
acórdão quanto à condenação da recorrida ao pagamento de indenizações a título
de lucros cessantes e perda de uma chance; que foram demonstrados, por meio do
documento XI, os inquestionáveis prejuízos experimentados, além dos lucros
cessantes; que o valor total declarado é o que a recorrida deve ser condenada ao
pagamento; a condenação da recorrida ao pagamento, não somente da multa
prevista na cláusula 18 do contrato de franquia em discussão, mas também dos
danos emergentes e lucros cessantes amplamente demonstrados nos autos; bem
como que "a recorrida contribuiu de forma direta, decisiva, exclusiva mesmo, para
o insucesso do empreendimento, desencadeando o nexo causal culposo da
obrigação de indenizar os danos pela chance perdida".

O acórdão recorrido, por sua vez, assim assentou (e-STJ fls. 500-505):

Depreende-se da inicial que as partes firmaram contrato de franquia em 13
de janeiro de 2016, com taxa inicial de franquia de R$ 29.000,00. Extrai-se
dos autos, ainda, que as partes promoveram troca de notificações
extrajudiciais, nas quais se discutiu a rescisão do contrato firmado, contendo
alegações acerca do cumprimento das obrigações contratuais, bem como da
existência de débitos em aberto e saldos decorrentes de eventual rescisão. (...)
A controvérsia recursal circunscreve-se às alegações de descumprimento de
obrigações contratuais, levantadas por ambas as partes, bem como acerca da
culpa na rescisão da avença firmada. (...)

Com relação às informações prestadas na COF, o entendimento

jurisprudencial dispõe que as omissões deste documento ocasionam a
nulidade do contrato apenas quando possuem nexo causal com demonstrado
prejuízo. Confira-se: (...)

No caso dos autos, contudo, não restou demonstrado nexo causal entre os
prejuízos narrados pelas franqueadas e a ausência de informações na COF.
(...)

Não obstante o esforço argumentativo empreendido pela franqueadora, no
que tange ao suposto descumprimento contratual das franqueadas por falta
de devolução de manuais de operação e falta de entrega de relatório de
usuários, suas alegações não devem prosperar.

O relatório de fls. 61/65 indica o envio de manuais às franqueadas sem,
contudo, informar a via pela qual os materiais foram encaminhados. Às fls.
66, por outro lado, em relatório mais detalhado, verifica-se o envio de
“Manual de Preparo" por e-mail, o que leva a crer que os materiais
indicados às fls. 61/65 também foram encaminhados pela via digital,
corroborando a narrativa das franqueadas. Desnecessária, portanto, a
devolução dos manuais à franqueadora, tendo em vista estes não terem sido
enviados por via física, mas por arquivo digital. (...)

Assim, não tendo as franqueadas efetuado o pagamento dos valores em
aberto, aplicável a multa prevista na cláusula 16.1.6, a que, contudo, deve ser
reduzida, diante da proporcionalidade entre as contraprestações.

No mesmo sentido da decisão proferida pelo D. Magistrado de primeiro grau,
entendo que o valor da multa por descumprimento de obrigação contratual
extrapola a razoabilidade, uma vez que a falta de pagamento que ensejou sua
aplicação representa montante excessivamente inferior ao valor da
penalidade prevista.

Necessário, contudo, que a redução se opere em grau ainda maior do que o
previsto na r. sentença ora recorrida. Com fundamento nos princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, e em respeito ao artigo 413 do Código
Civil, fixo a multa compensatória em R$

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