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04/08/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10584 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 29 de julho de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL interpostos por LEANDRO NEVES com fulcro no art.
1.043 do Código de Processo Civil.
A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em
razão da divergência com o AREsp n. 327.701, no sentido de que na "hipótese
telada não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade, uma vez
que as razões de recursos atacam, justamente, os fundamentos da decisão,
apontando os motivos pelos quais a apelante discorda da decisão objurgada"
(fls. 424).
A embargante menciona ainda os julgados REsp n. 1.604.412 e
REsp n. 1.522.092/MS.
Requer, desse modo, o provimento dos embargos de divergência.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que existe falha na
representação processual dos embargos de divergência.
Conforme dispõem os arts. 103 e 104 do Código de Processo
Civil, a “parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito
na Ordem dos Advogados do Brasil", sendo vedado ao advogado “postular em
juízo sem procuração".
Ressalte-se que a falha na representação não foi corrigida mesmo
após a intimação da parte embargante para regularizar a representação
processual, nos termos do art. 76 do novo Códex Processual, uma vez o que
instrumento de substabelecimento juntado às fls. 440 foi assinado por
advogada sem procuração nos autos. Por esta razão incide, por analogia, o
disposto na Súmula n. 115 deste Tribunal, verbis: “Na instância especial é
inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos".
Nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO. DECISÃO
AGRAVADA PROFERIDA PELA PRESIDÊNCIA DESTA
EG. CORTE SUPERIOR. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO
ASSINALADO. CADEIA INCOMPLETA. SÚMULA N.
115/STJ. DECISÃO MANTIDA.
I - A parte agravante, devidamente intimada, não regularizou a
representação processual. O substabelecimento apresentado a
destempo (fl. 927), quando da interposição do agravo regimental,
não tem o condão de sanar a irregularidade processual dos autos.
II - Conforme jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, "[o]s recursos dirigidos à instância superior
desacompanhados de procuração ou em que a cadeia de
substabelecimentos mostra-se incompleta são inexistentes, à luz
do disposto na Súmula 115 do STJ" (AgRg no AREsp n.
1.145.425/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe
de 12/09/2018). Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1740228/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER,
QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo
diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
12/05/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10500 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 06 de maio de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de
substabelecimento conferindo poderes à subscritora do recurso de embargos de
divergência, Dra. Ana Paula Penha de Oliveira Agnelli.
Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único,
do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a
representação processual, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de
não conhecimento do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 11 de maio de 2022.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
07/04/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10465 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 01 de abril de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 01/04/2022 às 13:45
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
09/03/2022 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
03/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO
DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO
CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INSURGÊNCIA DO DEMANDANTE.
1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do
RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo
fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não
aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações
genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e
concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 22 de fevereiro de 2022.
MINISTRO MARCO BUZZI
Relator
14/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?