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27/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS CONFRONTADOS.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
que determinou a suspensão dos atos constritivos que recaem sobre créditos
decorrentes de contrato de financiamento de imóvel. No Tribunal a quo, a
decisão foi mantida. O recurso especial foi inadmitido na origem. O agravo
nos próprios autos não foi conhecido. O agravo interno interposto foi
provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso
especial. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Foram opostos
embargos de divergência liminarmente indeferidos. Aprecia-se, neste
momento, o agravo interno.
II - Os embargos de divergência são admitidos exclusivamente
quando indicada e comprovada a existência de divergência interior no
tribunal. Mais ainda é necessário que a divergência seja atual (CPC, art.
1.044, caput, c/c o art. 266 do RISTJ – para o REsp) que os acórdãos
confrontados apresentem similitude fática e jurídica, descrevendo
as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados(§ 4º
do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).
III - Verifica-se que a parte embargante, no momento da
interposição do recurso, não realizou o efetivo cotejo analítico entre o
acórdão embargado e os acórdãos paradigmas, declinado ao exame de
eventual identidade ou similitude fática entre estes. Descumpriu, assim,
regras técnicas do presente recurso que constituem vícios substanciais
insanáveis. Nesse sentido: AgInt nos EDv nos EAREsp n. 494.772/RS,
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em
18/12/2019, DJe 4/2/2020; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.384.690/PE,
relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/12/2019,
DJe 17/12/2019.
IV - Verifica-se, como já ressaltado na decisão recorrida, que a
parte recorrente se limitou em colacionar excertos de acórdãos e trechos de
decisões lançadas no Processo de cumprimento de sentença (0019749-
37.2014.8.16.0019), sem efetivar o adequado cotejo analítico necessário ao
reconhecimento de eventual divergência. Portanto, dado que não
demonstrado ao pormenor a existência de divergência, é assente o
entendimento de que, inexistente similitude fática e efetivo cotejo analítico
pela parte, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso
de embargos de divergência não merece ser conhecido. Nesse sentido:
AgInt nos EREsp n. 1.430.325/PE, relator Ministro Francisco Falcão,
Primeira Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/201; AgInt nos EDv nos
EREsp n. 1.756.344/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção,
julgado em 3/12/2019, DJe 6/12/201.
V - Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
18/05/2022 a 24/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha,
Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Jorge Mussi, Og Fernandes, Luis
Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 24 de maio de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
FRANCISCO FALCÃO
Relator
09/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
23/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por ENSACADEIRA SAT
PARANÁ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BALANÇAS LTDA. (fls. 426-432) contra
acórdão da Quarta Turma, de relatoria do e. Min. Antônio Carlos Ferreira (fls. 394-397)
assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIREITOS SOBRE O IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação
fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E,
se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para
moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família,
razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da
impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II
do art. 3º da mesma lei". (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019).
2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência
desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos.
Aduz o embargante que a conclusão a que chegou o acórdão embargado
diverge do acórdão paradigma emanado da Segunda Turma desse Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no qual há entendimento diverso no sentido que o ato constritivo
pode atingir os direitos do devedor decorrentes do contrato de alienação fiduciária, que
tem valor econômico, na forma do art. 835, inciso XII, do CPC/15.
Pontua, também, que o Juízo de primeira instância, ao indeferir o pedido de
penhora formulado pela ora Embargante, não se atentou para o fato de que a
penhorabilidade dos direitos creditórios do contrato de financiamento nº
01.002.000.236011040-3, celebrado entre o Banco Santander S/A, já havia sido
reconhecida anteriormente nos próprios autos de cumprimento de sentença.
Postula, ao final, pelo conhecimento e provimento dos presentes embargos de
divergência, para o fim de permitir/autorizar a penhora dos direitos creditórios sobre o
contrato de financiamento nº 01.002.000.236011040-3 celebrado entre o Banco Santander
S/A e Vagner Schmutz da Silva.
É o relatório. Decido.
Os embargos de divergência, recurso de fundamentação vinculada, têm o
propósito de compor divergência entre órgão fracionário do Supremo Tribunal Federal ou
do Superior Tribunal de Justiça e qualquer outro órgão jurisdicional do mesmo tribunal
(CPC/15, art. 1.043). Visa, portanto, a uniformizar a jurisprudência do tribunal.
Uma vez que goza de tal desiderato, são admitidos exclusivamente quando
indicada e comprovada a existência de divergência interior no tribunal. Mais ainda, é
necessário que a divergência seja atual (CPC, art. 1.044, caput, c.c. art. 266 do RISTJ –
para o REsp) que os acórdãos confrontados apresentem similitude fática e jurídica,
descrevendo às circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados
(§ 4º do art. 1.043 do CPC e do § 4º do art. 266 do RISTJ).
Verifica-se que a parte embargante, no momento da interposição do recurso,
não realizou o efetivo cotejo analítico entre o acórdão embargado e os acórdãos
paradigmas, declinado ao exame de eventual identidade ou similitude fática entre estes.
Descumpriu, assim, regras técnicas do presente recurso que constituem vícios
substanciais insanáveis.
A propósito:
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS
RECURSAIS. NÃO OBSERVÂNCIA.
1. A jurisprudência da Corte Especial erigiu-se no sentido de que é pressuposto
indispensável para a comprovação ou configuração da alegada divergência jurisprudencial a
adoção pela parte recorrente, na petição dos embargos de divergência, de uma das seguintes
providências, quanto aos paradigmas indicados: (a) a juntada de certidões; (b) apresentação
de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados; (c) a citação do repositório oficial,
autorizado ou credenciado nos quais eles se achem publicados, inclusive em mídia
eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com
a indicação da respectiva fonte na Internet (§ 4º do art. 1.043 do CPC e art. 266, § 4º, do
Regimento Interno desta Corte Superior).
2. A mera transcrição de ementas e a indicação da publicação dos acórdãos
paradigmas não supre as exigências legais e regimentais, mormente porque o Diário de
Justiça, em sua forma eletrônica ou física, não é repositório oficial de jurisprudência, com
previsão no §3º do art. 255 do RISTJ, consubstanciando somente órgão de divulgação, na
forma do art. 128, I do referido instrumento normativo.
3. "A ausência de demonstração da divergência alegada no recurso uniformizador -
nos moldes exigidos pelo artigo 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo artigo 266, § 4º, do RISTJ
- indubitavelmente constitui vício substancial, resultante da inobservância do rigor técnico
exigido na interposição do presente recurso, apresentando-se, pois, descabida a incidência
do parágrafo único do artigo 932 da Lei 13.105/2015 para complementação de
fundamentação." (AgInt nos EAREsp 647.089/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE
ESPECIAL, julgado em 20/09/2017, DJe 03/10/2017).
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDv nos EAREsp 494.772/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte
Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 04/02/2020)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
I - A embargante invoca divergência com julgado da Segunda Turma (AgRg no
AREsp n. 1.520.185/PR, relatado pela Ministra Assussete Magalhães), relativo à legislação
superveniente que dispensa o pagamento dos honorários de advogado em caso de renúncia
às alegações de direito sobre as quais se fundam os embargos à execução fiscal do INSS,
para ingresso em programa de parcelamento fiscal, previsto na Lei n. 11.941/2009.
II - A jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º do Código de Processo
Civil de 2015 e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça,
consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em
sede de embargos de divergência, deve proceder às seguintes providências: a) juntada de
certidões; b) a apresentação de cópias do inteiro teor dos acórdãos apontados como
paradigmas; c) a citação do repositório oficial autorizado ou credenciado no qual eles se
achem publicados, inclusive em mídia eletrônica; e (d) a reprodução de julgado disponível
na rede mundial de computadores com a indicação da respectiva fonte.
III - Mediante análise dos autos, verifica-se que a parte, no momento da interposição
do recurso, limitou-se a transcrever a ementa do acórdão paradigma (AgRg no AREsp n.
1.520.185/PR), deixando de cumprir com regra técnica do presente recurso, o que constitui
vício substancial insanável.
IV - A "mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos
paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados
encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, uma vez que se
trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão (AgInt nos
EAg 1315565/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de
17/4/2018).
V - A hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei
n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos
tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932,
parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente
formal. A propósito: AgInt nos EARESp 419397/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Corte
Especial, DJe de 14/6/2019 e AgInt nos EREsp n, 1490726/SC, relator Ministro Mauro
Campbell Marques, DJe de 2/4/2019.
VI - Não é admissível o recurso de embargos de divergência quando o recorrente não
comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º do Código de Processo Civil de 2015
e no art. 266, § 4º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDv nos EREsp 1384690/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira
Seção, julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019)
Verifica-se da leitura do recurso interposto que se limitou o embargante em
colacionar excertos de acórdãos e trechos de decisões lançadas no processo de
cumprimento de sentença (0019749-37.2014.8.16.0019), sem efetivar o adequado cotejo
analítico necessário ao reconhecimento de eventual divergência.
Portanto, dado que não demonstrado ao pormenor a existência de divergência,
é assente o entendimento de que, inexistente similitude fática e efetivo cotejo analítico
pela parte, decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos
de divergência não merece ser conhecido. A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃOS
CONFRONTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
NECESSIDADE DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.
I - Os embargantes invocam divergência com julgado da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 798.434/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin),
segundo o qual a tipificação da improbidade administrativa para as hipóteses dos artigos 9º e
11 reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do artigo 10, ao menos culpa do
agente.
II - Inobservada a regra disposta nos artigos. 1.043, §4º, do Código de Processo Civil
de 2015 e do art. 266, §4º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
III - Os referidos preceitos normativos exigem, como condição para um juízo positivo
de prelibação, a presença de circunstâncias assemelhadas entre os casos confrontados,
devidamente apresentadas pelo recorrente.
IV - No presente caso, denota-se que ambos os julgados consignaram exatamente a
mesma tese de direito, qual seja, a de que a configuração da improbidade administrativa, nas
hipóteses do artigo 10 da Lei nº 8.429/92, prescinde de comprovação de dolo, basta que haja
culpa.
V - Conforme salientou o Parquet Federal: "[...] o acórdão paradigmático, ao
contrário do que alegam os embargantes, não afirma a necessidade absoluta da presença do
dolo em qualquer hipótese de improbidade. Ao contrário, deixa claro que é possível, para a
configuração pelo art. 10º da Lei nº 8.429/92, a caracterização da culpa, no mesmo sentido
que a decisão embargada estabelece em suas conclusões".
VI - Os embargos de divergência é recurso de cabimento restrito às hipóteses em que
um órgão fracionário do Superior Tribunal de Justiça decide o mérito de questão relativa à
interpretação de lei federal de forma divergente daquela como outro órgão fracionário a
decidiu.
VII - Para a comprovação da divergência jurisprudencial, os acórdãos confrontados
devem debater matéria idêntica à dos autos sob a perspectiva da mesma legislação federal,
dando-lhes, porém, soluções distintas.
VIII - É assente o entendimento nesta Corte de que inexistente similitude fática,
decorrente das peculiaridades existentes em cada caso, o recurso de embargos de
divergência não merece ser conhecido. Nesse sentido, veja-se: AgInt nos EREsp
1573555/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em
03/05/2017, DJe 09/05/2017.
IX - O acórdão paradigma, proferido no AgRg no AREsp 798.434/SP, considerou que
a simples violação da lei não sustenta a condenação, pois a jurisprudência veda a
responsabilização objetiva em sede de improbidade administrativa, tendo o acórdão
recorrido afastado a necessidade de averiguar a presença de dolo e sequer mencionado a
presença de culpa.
X - No caso em apreço, a condenação justificou-se no reconhecimento do elemento
subjetivo culposo.
XI - Os embargantes, não se desincumbiram do ônus de demonstrar que os fatos
debatidos no acórdão embargado são os mesmos considerados no acórdão paradigma.
XII - Agravo interno improvido.
(AgInt nos EREsp 1430325/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção,
julgado em 11/12/2019, DJe 17/12/2019) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. ARESTOS CONFRONTADOS.
SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. AUSÊNCIA.
1. O Plenário do STJ decidiu que, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado
Administrativo n. 3).
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, para a configuração
da divergência jurisprudencial necessária à interposição de embargos de divergência,
"devem o acórdão embargado e o aresto paradigma possuir similitude fática e jurídica,
conforme exigido pelo artigo 266, § 1º, c/c o artigo 255, § 2º, do RISTJ".
3. Hipótese em que o acórdão embargado, com base no julgamento da Primeira Seção
do STJ, nos autos do REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe 21/05/2010), sob o
regime do art. 543-C do CPC/73, assentou que, "na cobrança judicial do crédito tributário, a
interrupção do lustro prescricional, seja pela citação válida (redação anterior à Lei
Complementar n. 118/2005, seja pelo despacho que a ordena (redação dada pela Lei
Complementar n. 118/2005, sempre retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1º, do
CPC/1973".
4. Incabível a pretensão de conhecimento dos embargos de divergência
relativamente aos acórdãos proferidos nos autos do REsp 1.222.487/RJ e do AREsp
249.382/SE, apontados como paradigmas, por ausência de similitude entre as
premissas fáticas que envolvem os casos enfrentados em tais julgados e o acórdão
embargado.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDv nos EREsp 1756344/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Seção, julgado em 03/12/2019, DJe 06/12/2019) (grifei)
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL.
SIMILITUDE FÁTICA. IDENTIDADE ENTRE ACÓRDÃOS EM CONFRONTO. NÃO
DEMONSTRADOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.043 DO CPC/15 E 266 DO RISTJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "Os embargos de divergência no Superior Tribunal de Justiça constituem a última
etapa da uniformização jurisprudencial, e pressupõem casos idênticos ou assemelhados tais
como dimensionados no acórdão embargado e no acórdão indicado como paradigma"
(EREsp 1.177.349/ES, Corte Especial, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 29.5.2013).
2. Na hipótese, enquanto o acórdão embargado está fundamentado na aplicação do
óbice previsto na Súmula 182/STJ, para não se admitir o processamento do Agravo Interno,
o aresto paradigma aborda a respeito dos pressupostos para o conhecimento de Agravo em
Recurso Especial nesta Corte.
3. Assim, não evidenciada a divergência apontada, resta infrutífera o conhecimento
destes Embargos de Divergência, consoante as regras estatuídas nos termos dos arts. 1.043
do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp 1580178/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte
Especial, julgado em 22/10/2019, DJe 25/10/2019).
Ante o exposto, com fundamento no art. 266-C do RISTJ, indefiro
liminarmente os embargos de divergência .
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 01 de fevereiro de 2022.
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?