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Movimentações Ano de 2020
18/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
EMENTA
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA
AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1°, DO
CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO
MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART.
1.021, § 4°, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1°, do Código
de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de
Justiça.
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4°, do CPC, no
percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5°, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do agravo interno, com aplicação de multa, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e
Marco Buzzi (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 10 de dezembro de 2020.
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
16/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
A Quarta Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo interno, com aplicação
de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
01/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
27/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
05/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por BENJAMIN BELLELIS,
contra decisão que negou provimento ao recurso especial.
Nas razões dos aclaratórios (fls. 514-516), a parte embargante aponta a
existência de contradição e omissão no julgado, uma vez que considerou “citada" a
esposa do recorrente. Tal entendimento não encontra guarida na ordem jurídica
nacional, violando o disposto no artigo 842 do Código de Processo Civil vigente.
[...] Igualmente, deve ser declarada nula a penhora realizada nos autos, uma vez que
não citada a cônjuge do recorrente, conforme disposto acima. [...] Argumenta, ainda, a
ocorrência de prescrição.
É o relatório.
DECIDO.
2. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil,
claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações
em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no
julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1°,
que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro
material.
3. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim
Assumpção, na obra intitulada Novo Código Civil Comentado, ao discorrer sobre os
vícios que legitimam o ingresso dos embargos de declaração, assim informa:
Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios
passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e
contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo
CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).
(In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.711)
Logo a seguir, o citado processualista passa a discorrer sobre cada um
desses vícios e afirma, primeiramente, quanto à omissão:
A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão
relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado,
inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo
CPC). Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como
dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos. Sempre
que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os
fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade
será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de
pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode
tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o
enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação
sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o
objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o
pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de
qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.
Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que
deixa de enfrentar pedidos prejudicados.
Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e
de matérias de defesa. Nesse caso é possível estabelecer uma regra:
quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na
demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse
de agir na interposição de embargos de declaração.
O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera
omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em
julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário
repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou
que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.°, do Novo
CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à
fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do
art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo
ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais
o juiz deve se pronunciar.
A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no
dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a
não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. O objetivo
do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência
por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente
inglória diante do nível cultural de nosso país. De qualquer forma, uma
escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação
de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a
utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de
imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na
decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir
decisões claras e compreensíveis.
O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a
contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre
si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da
outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das
questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo
excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-
se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido
durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o
corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente
da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado.
Quanto ao erro material:
Atendendo a reivindicação doutrinária o Novo Código de Processo Civil, em
seu art. 1.022, IlI, inclui entre os vícios formais passíveis de saneamento por
meio dos embargos de declaração o erro material. Mesmo diante da
ausência de previsão expressa no CPC/1973 o Superior Tribunal de Justiça
já vinha admitindo a alegação de erro material em sede de embargos de
declaração (STJ, 3 a Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.494.263/SP, rel. Min.
Moura Ribeiro, j. 09/06/2015, DJe 18/06/2015; STJ, ia Turma, EDcl no REsp
1.121.947/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 16/05/2013, DJe 22/05/2013).
Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de
forma evidente a vontade do órgão prolator da decisão.
Mesmo estando previsto como vício passível de saneamento por meio dos
embargos de declaração a alegação de erro material não depende dos
embargos de declaração (Informativo 544/STF, Plenário, RE 492.837
QO/MG, rel. Cármen Lúcia, j. 29.04.2009), inclusive não havendo preclusão
para sua alegação, que pode ser feita até mesmo depois do trânsito em
julgado da decisão (Informativo 547/STJ, 2.a Turma, RMS 43.956/MG, rel.
Min. Og Fernandes, j. 09.09.2014, DJe 23 .09 .2014; Enunciado n° 360 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) : ''A não oposição de
embargos de declaração em caso de erro material na decisão não impede
sua correção a qualquer tempo").
A inclusão do erro material como matéria expressamente alegável em sede
de embargos de declaração é importante porque não deixa dúvida de que,
alegado o erro material sob a forma de embargos de declaração, assim será
tratada procedimentalmente a alegação, em especial quanto à interrupção do
prazo recursal.
(In: Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016,
pp. 1.714-1.716)
4. Na espécie, a parte embargante aponta a existência de contradição e
omissão no julgado, uma vez que considerou “citada" a esposa do recorrente. Tal
entendimento não encontra guarida na ordem jurídica nacional, violando o disposto no
artigo 842 do Código de Processo Civil vigente. [...] Igualmente, deve ser declarada
nula a penhora realizada nos autos, uma vez que não citada a cônjuge do recorrente,
conforme disposto acima. [...] Argumenta, ainda, a ocorrência de prescrição.
Contudo, não há que se falar em vícios no julgado embargado, que julgou o
apelo especial com a seguinte fundamentação:
2. Ao analisar a demanda, a Corte de origem rejeitou a alegação acerca da
ocorrência de prescrição da pretensão executiva, com a seguinte
fundamentação (fls. 468-469) - grifamos:
A r. decisão recorrida rejeitou a defesa oposta pelo executado nos seguintes
termos:
“ Vistos. Às fls. 506/518 o executado pleiteou o reconhecimento da
prescrição, sob a alegação de que os autos ficaram sem andamento desde
abril de 2004 até junho de 2009. Aduziu, que a penhora é nula, vez que a
esposa do executado não foi intimada. O exequente se manifestou às fls.
522/529, aduzindo que a lei nova não pode regular fato pretérito, constituído
sob a vigência de outra lei.
Alegou, que nos termos do artigo 1056, do CPC, a prescrição intercorrente
só pode ser utilizada para os casos ocorridos na vigência do novo CPC.
Alegou, ainda, que nunca abandonou o processo, em 2004 apenas pleiteou
o sobrestamento do feito até o cumprimento da carta precatória.
Afirmou que a cônjuge do exequente não é parte no processo, foi intimada
apenas por ser meeira do imóvel penhorado. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, não há que se falar em nulidade dos atos processuais, sob o
argumento de ausência de intimação da cônjuge do exequente. Isso porque,
conforme decisão de fls. 268, já foi determinada a intimação dela desde julho
de 2003. Outrossim, entendo que ela já foi cientificada da penhora, vez que o
executado é esposo dela.
Ademais, conforme certidão de fls. 366, o Sr. Oficial de Justiça, já esteve na
residência da dela, sendo informado pelo executado que a esposa estava
com problemas de saúde na casa de parentes, sem informar o endereço
para intimação.
Desta forma, entendo demonstrada a má fé e a tentativa de ocultação, sendo
evidente que seu marido poderia te-la comunicado do processo a qualquer
tempo, vez que permanecem casados, razão pela qual dou a mesma como
intimada. No mais, conforme artigo 1056 do CPC, as prescrições previstas
no artigo 924, V, terão como termo inicial a data de vigência do Código.
Assim, a prescrição intercorrente sobreviria somente após 5 anos, consoante
artigo 206, §5°, I, do CC, o que não ocorreu nos autos. Ademais, realmente,
a execução já se arrasta há anos, observando-se que existiram várias
tentativas de recebimento dos valores.
Assim, não há que se falar em prescrição intercorrente, eis que o processo
continua em andamento, sem ter o exequente dado qualquer causa ao seu
adiamento. Por fim, não vislumbro nos autos motivos para condenar o
executado nas penas referentes à litigância de má fé, por entender não estar
presente tal situação, dado que este apenas postula o que entende ser seu
direito, inexistindo provas de que realmente litiga com má-fé.
No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int."
De início, cumpre registrar que a cobrança de taxas de conservação de
loteamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 206, do
Código Civil, de modo que seu prazo prescricional é o do artigo 205, do
Código Civil (dez anos), conforme entendimento desta Colenda Câmara
(Apelação n° 0136034-27.2010.8.26.0100; relator Des. Silvério da Silva, j.
06/12/2017)
No plano processual, a título de prescrição intercorrente, tal prazo deveria ter
decorrido após intimado o exequente para dar andamento à execução, como
exigia o CPC/73, então vigente, conforme orientação pretoriana pacificada.
Ocorre que, uma vez realizada a penhora do imóvel e intimado o executado,
surgiram dificuldades de se intimar a mulher dele, que nunca era encontrada,
o que a atrasou sobremaneira o andamento da execução, mas não por
abandono ou desinteresse da exequente, mas sim pela astúcia do próprio
executado, que não coopera para o cumprimento da decisão.
Não há se falar, portanto, seja em prescrição, seja em nulidade da penhora,
donde o desprovimento do agravo.
Conforme assentado no acórdão, "a cobrança de taxas de conservação de
loteamento não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 206, do
Código Civil, de modo que seu prazo prescricional é o do artigo 205, do
Código Civil (dez anos), conforme entendimento desta Colenda Câmara
(Apelação n° 0136034-27.2010.8.26.0100; relator Des. Silvério da Silva, j.
06/12/2017)". Além disso, registra que "uma vez realizada a penhora do
imóvel e intimado o executado, surgiram dificuldades de se intimar a mulher
dele, que nunca era encontrada, o que a atrasou sobremaneira o andamento
da execução, mas não por abandono ou desinteresse da exequente, mas
sim pela astúcia do próprio executado, que não coopera para o cumprimento
da decisão."
Todavia, tais fundamentos autônomos e suficientes para a manutenção do
acórdão recorrido não foram rebatidos pelo recorrente em seu apelo
especial. Desse modo, verifica-se a falta de impugnação objetiva e direta ao
fundamento central do acórdão recorrido nesse ponto, o que denota a
deficiência da fundamentação recursal, a fazer incidir, no particular, as
Súmulas 283 e 284 do STF.
3. Por fim, não se conhece do recurso com base na alínea "c" do permissivo
constitucional. Isso porque, a despeito de sua menção na petição recursal,
não trouxe o recorrente no corpo do recurso argumentação jurídica
pertinente para possível exame. A análise do apelo especial fundado em
alegado dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado nos moldes exigidos
pelos artigos 541, parágrafo único, do CPC e 255, § 2°, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça, ônus do qual não se desincumbiu o
recorrente que sequer colacionou aresto algum. Nesse sentido o AgRg no Ag
1004354 / RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do
TRF 1 a Região), DJe 04.08.2008 e o AgRg no Ag 657431/SC, Relator
Ministro Fernando Gonçalves, DJe 23.06.2008.
4. Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECATÓRIO. QUESTÃO PRECLUSA. ART. 473 DO CPC. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O art. 535 do CPC é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento
dos Embargos de Declaração, cuidando-se de recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade,
contradição ou omissão no do julgado.
2. Destarte, infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza
recursal dos Declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide,
mediante o reexame de matéria já decidida, mas, apenas, à elucidação ou
ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou
omissão. Não tem, pois, de regra, caráter substitutivo ou modificativo, ou
seja, o condão de alterar, livre e substancialmente, o decisório, em seu
dispositivo, mas, sim, aclarar ou integrar, razão por que seu processamento
não é norteado pelos princípios do contraditório e da igualdade.
3. (...)
4. (...)
5. Embargos Declaratórios rejeitados.
(EDcl no AgRg no Ag 1317568/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE
DE RECURSO REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL QUE IMPONHA AOS MEMBROS DESTA CORTE A
SUSPENSÃO DOS RECURSOS QUE JÁ SE ENCONTRAM NO STJ EM
TAL CASO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração
apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade,
contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
2. Os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de
questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso.
3. A suspensão prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil somente
é dirigida aos Tribunais locais, não abrangendo os recursos especiais já
encaminhados ao STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no REsp 1392463/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 03/12/2013).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO,
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?