Informações do processo 2019/0272396-1

  • Numeração alternativa
  • AgInt no RECURSO ESPECIAL N° 1837635
  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 05/10/2020 a 12/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

12/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: ARE no RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. MANIFESTO
DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.

1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão
geral.

2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o
referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.

3. Agravo em recurso extraordinário não conhecido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, não conhecer do recurso,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Brasília, 10 de maio de 2022.

HUMBERTO MARTINS

Presidente

JORGE MUSSI

Relator


Retirado da página 11096 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE nos EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por EMSA - EMPRESA SUL
AMERICANA DE MONTAGENS S/A, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim
ementado (e-STJ fl. 768):

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONSÓRCIO.
SOLIDARIEDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL
EXPRESSA NO TERMO DE CONSTITUIÇÃO DO
CONSÓRCIO. ANÁLISE DE CLÁUSULA
CONTRTUAL. ALTERAÇÃO DE FATOS E PROVAS.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO.

1. Segundo o art. 264 do CC, "Há solidariedade,
quando na mesma obrigação concorre mais de um
credor, ou mais de um devedor, cada um com direito,
ou obrigado, à dívida toda". No que concerne à
solidariedade passiva, o art. 275 do CC estatui que
"O credor tem direito a exigir e receber de um ou de
alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida
comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os
demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto", logo, o credor pode exigir
a dívida integralmente de qualquer dos devedores
solidários.

2. É certo que nos termos do art. 278, § 1º da Lei
6.404/76 "o consórcio não tem personalidade jurídica
e as consorciadas somente se obrigam nas

condições previstas no respectivo contrato,
respondendo cada uma por suas obrigações, sem
presunção de solidariedade", todavia, havendo
previsão contratual, é impositivo o reconhecimento da
solidariedade.

3. No caso sob análise, a Corte de origem concluiu
que há solidariedade da recorrente pelas obrigações
assumidas pelo Consórcio EGESA-ENSA junto a
terceiros, em razão da existência de cláusula
contratual inserida no termo constitutivo. A alteração
de tais premissas esbarra nos óbices das Súmulas 5
e 7 do STJ.

4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame
do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.

5. Agravo interno não provido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 813).

Sustenta a recorrente que (e-STJ fl. 845):

Em momento algum, na Decisão Monocrática que
deu azo ao Agravo Interno interposto pela EMSA, foi
levantada a questão da incidência da Súmula 7/STJ
como óbice ao exame do Recurso Especial na
matéria em que trata do permissivo constitucional da
alínea “c" do artigo 105 da CF/88 (dissídio
jurisprudencial). Logo, verificando-se tratar de matéria
inédita, que não restou aventada na decisão
monocrática de fls. e-STJ 728/731   – e

consequentemente não foi objeto de
discussão/irresignação no Agravo Interno de fls. e-
STJ 734/755 – não poderia, com a máxima vênia, o
Acórdão Recorrido (fls. e-STJ 768/775) trazê-la em
seu bojo, sob pena de violação do direito
constitucional da ampla defesa e contraditório (artigo
5º, inciso LV da CF/88).

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 860).

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário aplicou ao recurso especial as súmulas ns. 5 e 7/STJ, diante da
necessidade de reexame do suporte fático dos autos, bem como de análise de
cláusulas contratuais para o exame das razões recursais.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa
Corte, falta ao caso “elemento de configuração da própria
repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen
Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte
na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES
BRITTO, tema 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.

2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365).

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,

do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.

(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de março de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

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Retirado da página 760 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/01/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10385 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 10 de janeiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de

processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 10/01/2022 às 09:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 79 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão