Informações do processo 2020/0284450-6

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 621990
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 27/11/2020 às 16:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 568 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 575 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COPRUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. INCIDÊNCIA
DA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ E DA
RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A carga horária utilizada como base de cálculo para a obtenção
dos dias remidos é aquela referente a metade da duração dos
cursos presenciais de Educação de Jovens e Adultos para o ensino
médio, qual seja, 600 h, a qual foi adequadamente utilizada pelo
Juízo da execução penal, nos moldes estabelecidos pela Resolução
n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negaar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita
Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 03 de novembro de 2020

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 10416 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição automática em 21/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 123 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

FELIPE FERNANDES GAVA alega sofrer coação ilegal ante acórdão do
Tribunal a quo. Busca a readequação da quantidade de dias remidos ante a sua
aprovação em quatro áreas de conhecimento no ENCCEJA.

Requer a remição de 133 dias de sua pena.

Decido.

Sem razão a impetrante.

Não existe nenhuma dúvida na interpretação da Recomendação n. 44/2013,
expressa ao sugerir que, na hipótese de remição por aprovação em exames
nacionais por esforço próprio, o Juiz utilize, como base de cálculo para o benefício,
50% da carga horária definida no art. 4°, II, III e seu parágrafo único, da Resolução
n. 03/2010, do CNE.

Basta a leitura da Resolução n. 03/2010, do CNE, referida na Recomendação
n. 44/2013, do CNJ, para verificar qual é a carga horária dos ensino fundamental e

médio para jovens e adultos. Confira-se:

Art. 4° Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, mantém-se a
formulação do Parecer CNE/CEB n° 29/2006, acrescentando o total de horas a
serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular:

[...]

II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima
deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;

III - para o Ensino Médio, a duração mínima deve ser de 1.200
(mil e duzentas) horas.

A teor do art. 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena. A contagem será feita à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas
de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas,
no mínimo, em 3 dias.

O paciente frequentou curso no interior do presídio e obteve aprovação parcial
no ENNCEJA, em quatro das cinco áreas de conhecimento. Mesmo assim, fez jus à
remição de 66 dias de pena, com lastro no art. 1°, IV, da Recomendação n.
44/2013, do CNJ, que estabelece a seguinte diretriz:

na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente,
vinculado a atividades regulares de ensino no interior do
estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com
simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter
aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do
ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena
aplicação ao disposto no § 5° do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84),
considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas,
visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento)
da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino
[fundamental ou médio - art. 4°, incisos II, III e seu parágrafo
único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil
e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e
1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação
profissional técnica de nível médio;

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, pois:

Acerca da remição pelo estudo, sabe-se que o art. 126, § 1°, da Lei
n. 7.210/84, determina que ocorrerá o desconto de 1 (um) dia de
pena para cada 12 (doze) horas de estudo realizado pelo apenado.
Para validar o esforço dos apenados que estudam por conta própria
e têm êxito em exames nacionais que certificam a conclusão de
níveis de ensino, o Conselho Nacional de Justiça editou a
Recomendação n. 44/2013, estabelecendo o cálculo a ser realizado
para efeito da remição da pena, a qual em seu artigo 1°, inciso IV,
estabelece a concessão de remição da pena por estudo ao
sentenciado que logra êxito na aprovação do Exame Nacional do
Ensino Médio, isso em consonância com o artigo 126, § 5°, da
LEP:

[...]

Extrai-se do dispositivo transcrito que, em caso de aprovação
no ENEM, o Juiz da Execução deverá considerar 50%
(cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente
para o ensino médio, que é, atualmente, de 1.200 horas,
consoante a especificação da recomendação e a previsão do
art. 4°, III, da Resolução n. 03/2010 do CNE:

[...]

Assim, apesar dos argumentos lançados pelo agravante, a base de
calculo adotada para remição nos casos de conclusão em ensino
médio por meio de aprovação no ENCCEJA é a recomendada pela
resolução acima citada.

Ou seja, como no caso o ora agravante foi aprovado em todas
as áreas do exame (quatro de conhecimento e uma de
redação), isto é, faz jus à remição de 50 (cinquenta) dias.
Acrescentando ainda o bonus previsto no art. 126, 5.°, da LEP,
que importa no acréscimo de 1/3 do total de dias a remir,
perfazendo 66 (sessenta e seis) dias, o que torna correta a
decisão de origem, devendo a mesma ser mantida (fls. 56-57,
grifei).

A recomendação, repita-se, faz referência à Resolução n. 03/2010 do
CNE. Considera-se, para cômputo das horas: a) 50% da carga horária definida
legalmente para os níveis de ensino fundamental e médio, que, no caso de jovens e
adultos, é de 1.600 e 1.200 horas, o que resulta 800 e 600 horas; b) a razão de 1 dia
de pena a cada 12 horas, com total de 66 e 50 de remição para aprovação em todas
as matérias do exame.

É incabível considerar carga horária diferenciada, de forma a tratar de forma
desigual presos que frequentem, presencialmente, atividades de estudo e aqueles

que estudam por conta própria. A despeito de alguns julgados divergentes, a todos
os presos são aplicáveis as disposições da Resolução n. 03/2010, do Conselho
Nacional de Educação - CNE, única norma a dispor sobre a duração de cursos de
ensino fundamental e médio para jovens e adultos, em situação de reclusão ou não.

Ilustrativamente:

[...]

1. A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com
a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena
pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de
ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame
nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e
adultos.

2. O Juiz deverá considerar, segundo expressa previsão do art. 1°,
IV, da Resolução n. 44/2013 do CNJ, "50% (cinquenta por cento)
da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino
[fundamental ou médio - art. 4°, incisos II, III e seu parágrafo
único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, [...] 1.200
(mil e duzentas) horas para o ensino médio".

3. A Lei n. 9.394/1996 - que estabelece carga horária mínima de
2.400 horas para o ensino médio - não pode ser aplicada ao preso,
por estabelecer diretrizes nacionais de "educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de
idade" (art. 4°, I). Ao sentenciado são aplicáveis as regras
específicas de educação de jovens e adultos, as quais contém
previsão de duração menor do ensino médio (1.200 horas).

4. Para o cálculo da remição devem ser observados os termos do
art. 126, § 1°, I, e § 5° e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, de
forma a ser considerada como base de cálculo 50% da carga
horária definida legalmente para o ensino médio de jovens e
adultos, de 1.200 horas. Divide-se o total obtido, 600 horas, por 12
(um dia de pena para cada doze horas), o que resulta 50 dias de
remição.

5. Não há ilegalidade na decisão do Juízo das Execuções que, em
razão da aprovação do apenado em três das cinco áreas de
conhecimento do ENEM, declarou remidos, proporcionalmente,
30 dias da pena a cumprir.

6. Ordem denegada.

(HC n. 420.682/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6 a T., DJe
11/5/2018).

Não é o Conselho Nacional de Justiça, mas a Resolução n. 3/2010 do CNE
que institui "Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos
aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de
EJA". A norma estabelece:

II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima
deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;

III - para o Ensino Médio, a duração mínima deve ser de 1.200
(mil e duzentas) horas.

A Lei n. 9.394/1996 - único regramento que, em seu art. 24, II, estabelece
carga horária mínima anual de 800 horas para a sexta até a nona série [3.200 horas]
e para cada um dos três anos do ensino médio [2.400 h] - não pode ser aplicada ao
apenado, por estabelecer diretrizes nacionais de "educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade" (art. 4°, I). Ao maior de
18 anos de idade a conclusão dos cursos ocorre em período muito mais exíguo,
consoante as regras específicas da Resolução n. 03/2010, do CNE.

À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 21 de outubro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 6418 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão