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Movimentações Ano de 2020
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:30
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
30/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por INSTITUTO
MARIA IMACULADA, contra decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA
3 a REGIÃO, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão
assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECADÊNCIA, PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
NÃO CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sobre a alegação de pagamento parcial no ano de 2008 a ser abatido
do crédito, observa-se que a matéria demanda dilação probatória. A
exceção de pré-executividade - admitida por construção doutrinário-
jurisprudencial - opera-se quanto às matérias de ordem pública,
cognoscíveis de ofício pelo juiz que versem sobre questão de
viabilidade da execução (liquidez e exigibilidade do título, condições da
ação e pressupostos processuais) dispensando-se, nestes casos, a
garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas.
2. Contudo, diante da possibilidade de promoção de execução
desprovida de sua causa fundamental, é dizer, diante da invalidade do
título executivo, não parece coerente compelir o executado nessas
hipóteses - restritas, convém mencionar - a garantir o juízo para,
somente depois, poder apresentar defesa. É neste contexto que se
vislumbra a exceção de pré-executividade. Entretanto, in casu, as
alegações formuladas pela recorrente demandam produção de provas,
o que não se admite na via eleita, sendo certo que a impugnação neste
particular pode ser formulada através dos embargos à execução, com o
oferecimento de garantia para tanto. Precedentes.
3. Em relação à prescrição e decadência, o art. 173, I, do CTN prevê o
lapso decadencial de 05 (cinco) anos a contar do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido
efetuado, bem como o prazo prescricional para a ação de cobrança do
crédito tributário também é de 05 (cinco) anos, a partir da data da sua
constituição definitiva, conforme artigo 174 do CTN.
4. No caso dos autos, os débitos fiscais decorrem das competências de
07/99 a 02/2004, lançamento 23.06.04; 05/2005 a 08/2007, lançamento
05.10.07; 09/2007 a 01/2008, lançamento 17.08.08; 02/2008 a 05/2008,
lançamento 21.12.08 e execução fiscal ajuizada em 14.05.14, de forma
que não ocorreu decadência nem prescrição. Por fim, não ocorreu
prescrição intercorrente, eis que não ultrapassado o lapso temporal
superior sem movimentação dos autos por inércia da parte exequente.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (fls. 316/317e).
“1 - DA CONTRARIEDADE A LEI FEDERAL - ALÍNEA ‘A’
Compulsando os autos, verificam os Senhores Nobres Julgadores, que
a matéria debatida no feito refere-se a existência de prescrição extintiva
tributária dos créditos tributários exigidos na Execução Fiscal, sendo
que a controvérsia se instalou na definição do termo inicial do prazo de
05 (cinco) anos da prescrição tributária extintiva, uma vez que, no caso
do DEBCAD 35.543.034-7 (PERÍODOS DE JULHO DE 1.999 À
FEVEREIRO DE 2.004), objeto de anterior discussão na esfera
administrativa pela contribuinte, a ora Recorrente sustenta que o
‘trânsito em julgado’ da decisão administrativa se deu em 20/02/2.009
(ID 6952829), enquanto a Fazenda Nacional sustenta que a
definitividade da decisão da esfera administrativa somente se operou
em 18/06/2.009 (ID 6953133).
Ora Excelências, revalorando as provas e os critérios jurídicos aplicados
nas instâncias ordinárias como ratio decidendi, o que não implica em
reanálise de provas, vedada nesta instância, veja-se que após a
discussão administrativa das exigências tributárias incluídas na NFLD
35.543.034-7 em razão de lançamento de ofício, com o provimento
parcial do recurso da então contribuinte, em 05/02/2.009 foi a decisão
encaminhada a representação da PGFN no Conselho de Contribuintes -
atual CARF - para a sua ciência do resultado do julgamento citado,
tendo a PGFN devolvido o feito administrativo em 19/02/2.009 como se
extrai do andamento extraído do site do CARF (ID 6952829), momento
no qual já poderia ter encaminhado a cobrança para a inscrição em
dívida ativa nos escaninhos da administração tributária federal, não
havendo nenhum óbice para fazê-lo, nascendo então naquela data e
instante a actio nata, que importa também na fixação concomitante do
termo inicial da contagem do prazo de prescrição extintiva tributária, o
que permite afirmar então com segurança que o termo inicial do lapso
temporal para o fenômeno prescricional no caso dos créditos tributários
representados pela NFLD e CDA citada é em 21/02/2.009, sendo o seu
termo final no dia 20/02/2.014, quando o despacho que ordenou a
citação para a execução fiscal se deu em 08/10/2.014 ((ID 6952826) e a
distribuição do feito executivo fiscal foi em 15/05/2.014, tendo então os
créditos tributários exigidos na CDA 35.543.034-7 sido fulminados pela
prescrição tributária extintiva, o que foi negado pela r. decisão de 2°
Grau a Recorrente, contrariando assim as dobras do artigo 174 do CTN.
Além disto, conforme ficou comprovado nos autos e foi objeto de
discussão no bojo do v. Acórdão vergastado, aplicável a todas as CDA's
exigíveis na Execução Fiscal, vejam os Senhores Ministros que o
Recorrente protocolizou pedido de parcelamento em 26/11/2.009 (ID
6953133), mas não pagou nem mesmo a sua primeira parcela vencível
em 30/11/2.009 conforme fixou a Lei Federal n° 11.941/2.009 e sua
regulamentação, o que era condição para a concessão da benesse
legal, o que denota que a adesão foi automaticamente cancelada e
nenhum efeito poderia produzir nos termos em que foi considerado no v.
Acórdão impugnado, sendo que não há que se falar em hipótese de
suspensão ou de interrupção da prescrição tributária extintiva, sendo
que a inércia do sujeito ativo em reconhecer e declarar a nulidade do
pleito de parcelamento não pode impedir o transcurso do prazo
prescricional tributário, cabendo explicitar, desde logo, que não se aplica
no caso entelado as dobras do artigo 127 da Lei Federal n°
12.249/2.010, uma vez que publicado na DOU em 14/06/2.010, não
podendo retroagir para alcançar fatos e normas consolidadas no
passado, sob pena de contrariedade e negativa de vigência ao princípio
da irretroatividade tributária, a teor do artigo 150, inciso III, alínea ‘a’, da
Carta Maior.
Neste sentido, a Jurisprudência atual deste Tribunal, cujo inteiro teor do
v. Acórdão é encartado nos autos também neste ato na sua íntegra,
declarando o Recorrente que se trata de decisão extraída por
reprodução certificada e disponível na internet no sítio deste Colendo
Tribunal, como lhe faculta e autoriza o § 1°, do artigo 1.029, do
CPC/2.015, para comprovar o seu teor (doc. 3):
(...)
Logo, pelos relevantes critérios traçados na matéria aqui debatida
quanto ao estabelecimento do marco inicial da prescrição extintiva
tributária em 20/02/2.009, bem como a inexistência de qualquer
hipótese de suspensão ou de interrupção válida da prescrição, seja por
força de lei que não pode retroagir, seja em razão da inexistência da
efetivação de parcelamento, nulo de pleno direito em razão da ineficácia
da adesão e que não produziu nenhum efeito, considerando-se as
disposições do artigo 174, caput, do CTN, prequestionado nas
instâncias ordinárias, de rigor que serão revalorados os critérios
jurídicos utilizados pelo Tribunal a quo para definir o termo inicial e final
do prazo prescricional no caso entelado, considerando-se nestes termos
os parâmetros do julgado desta Corte Superior e as informações
presentes no próprio corpo do v. Acórdão atacado por este
inconformismo, não havendo óbice sumular a esta reanálise conforme
suscitado, devendo esta Corte Superior conhecer e dar provimento ao
recurso ora aviado pela alínea ‘a’, o que desde logo se requer,
reformando a decisão de 2° Grau e declarando a prescrição extinta
tributária de todos os créditos tributários exigidos e decretando a
extinção da Execução Fiscal ajuizada em face do Recorrente" (fls.
341/343e).
Requer, ao final, “que o presente recurso seja ADMITIDO e encaminhado
ao Superior Tribunal de Justiça, para que acolhidos os fundamentos de
contrariedade aos dispositivos federais suscitados e/ou o dissídio jurisprudencial
ou decisão divergente apresentados no presente recurso, SEJA CONHECIDO E
LHE DADO PROVIMENTO, para, reformando o v. Acórdão recorrido de fls.,
acolher integralmente os pedidos para reconhecer e declarar a existência do
fenômeno da prescrição tributária extintiva em relação aos créditos tributários
exigidos e extinguir a ação executiva fiscal, fixando-se o ônus de sucumbência
em favor do Recorrente na forma do porque se assim o fizer esta Turma, estará
atuando com o costumeiro artigo 85 do CPC/2.015, acerto, promovendo a mais
lídima e inteira justiça" (fl. 343e).
Contrarrazões apresentadas (fls. 373/374e), foi o Recurso inadmitido na
origem (fls. 383/389e), ensejando a interposição do Agravo (fls. 390/397e).
A irresignação não merece prosperar.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto, pela parte ora
agravante, em face da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade.
O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo, nos seguintes termos:
“Sobre a alegação de pagamento parcial no ano de 2008 a ser abatido
do crédito, observa-se que a matéria demanda dilação probatória. A
exceção de pré-executividade - admitida por construção doutrinário-
jurisprudencial - opera-se quanto às matérias de ordem pública,
cognoscíveis de ofício pelo juiz que versem sobre questão de
viabilidade da execução (liquidez e exigibilidade do título, condições da
ação e pressupostos processuais) dispensando-se, nestes casos, a
garantia prévia do juízo para que essas alegações sejam suscitadas.
O processo de execução tem como objetivo a satisfação do crédito do
exequente, mediante a expropriação de bens do devedor. Comporta
extrema rigidez em favor do credor, vez que garante ao título a
presunção de liquidez e certeza, a ser afastada pelo devedor através
dos embargos ao devedor.
Contudo, diante da possibilidade de promoção de execução desprovida
de sua causa fundamental, é dizer, diante da invalidade do título
executivo, não parece coerente compelir o executado nessas hipóteses
- restritas, convém mencionar - a garantir o juízo para, somente depois,
poder apresentar defesa. É neste contexto que se vislumbra a exceção
de pré-executividade.
Ainda, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ tem
ampliado o rol de matérias arguíveis pela via da Objeção, incluindo,
além daquelas já citadas, qualquer questão que possa ser conhecida de
plano, sem a necessidade de dilação probatória.
Entretanto, in casu, as alegações formuladas pela recorrente
demandam produção de provas, o que não se admite na via eleita,
sendo certo que a impugnação neste particular pode ser formulada
através dos embargos à execução, com o oferecimento de garantia para
tanto.
Desta feita, diante da necessidade de análise de provas, inafastável a
conclusão no sentido de que tal matéria não pode ser conhecida em
sede de exceção de pré-executividade. Por oportuno, confira-se:
(...)
Em relação à prescrição e decadência, o artigo 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional - CTN prevê o lapso decadencial de 05 (cinco) anos
a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado, in verbis:
(...)
Outrossim, já decidiu o C. STJ, sob a sistemática dos recursos
repetitivos, no sentido de que ‘O prazo decadencial quinquenal para o
Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o
mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do
contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito’, cuja ementa
colaciono a seguir:
(...)
E o prazo prescricional para a ação de cobrança do crédito tributário
também é de 05 (cinco) anos, a partir da data da sua constituição
definitiva, conforme artigo 174 do CTN.
No caso dos autos, os débitos fiscais decorrem das competências de
07/99 a 02/2004, lançamento 23.06.04; 05/2005 a 08/2007, lançamento
05.10.07; 09/2007 a 01/2008, lançamento 17.08.08; 02/2008 a 05/2008,
lançamento 21.12.08 e execução fiscal ajuizada em 14.05.14, de forma
que não ocorreu decadência nem prescrição.
Por fim, não ocorreu prescrição intercorrente, eis que não ultrapassado
o lapso temporal superior sem movimentação dos autos por inércia da
parte exequente.
Consigne-se que a documentação carreada a estes autos não é apta a
fazer frente ao alegado.
Ante ao exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE
INSTRUMENTO, na forma da fundamentação supra" (fls. 311/315e).
Com efeito, a Corte de origem negou provimento ao recurso da parte ora
agravante ao entendimento de que as provas trazidas aos autos não são
suficientes a ensejar o total acolhimento da exceção de pré-executividade:
“Consigne-se que a documentação carreada a estes autos não é apta a fazer
frente ao alegado" (fl. 315e).
De fato, é assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, a
Exceção de Pré-Executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória.
A Primeira Seção do STJ editou a Súmula 393, que preceitua: "A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Depreende-se dos autos que a Corte de origem negou provimento ao
Agravo de Instrumento ao fundamento de que a matéria alegada pela parte
agravante demandaria ampla dilação probatória.
Assim, para acolher a pretensão do agravante, seria necessário alterar o
entendimento adotado pela instância ordinária que, no caso, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via estreita
do Recurso Especial, por incidência da Súmula 7/STJ.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados do STJ:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE
DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. REEXAME DO
CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ .
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento
pacificado, consubstanciado na Súmula 393, de que a exceção de
pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às
matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação
probatória.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte Local, quanto à
necessidade de dilação probatória, demandaria, necessariamente,
novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos,
providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na
Súmula 7/STJ .
3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp 1.542.869/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/02/2020).
"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO
DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE
DILAÇÃO PROBATÓRIA . REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I - Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, concluiu que descabe a exceção de
pré-executividade para deduzir matéria dependente de
contraditório e eventual dilação probatória. Rever tal entendimento
implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em
recurso especial. Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
II - O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia em perfeita sintonia com
a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp
1.104.900/ES, afetado à sistemática do art. 543-C do CPC/1973
(recursos repetitivos), de que a Exceção de Pré-Executividade se
mostra inadequada se o incidente envolve questão que requer dilação
probatória, nos termos do enunciado n. 393 da Súmula do STJ.
III - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 979.095/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/10/2017).
"PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DA CDA.
26/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/10/2020 às 18:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?