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Movimentações 2021 2020
01/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interposto por OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
contra a inadmissão do seu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no
artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEBRÁ
S. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. 01 BRASIL. TELECOM. AGRAVO RETIDO. PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE: LEGITIMIDADE PASSIVA: INTERESSE DE
AGIR. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR
PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZA ÇÃ O. LIQUIDAÇÃO POR
ARBITRAMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ' 1. Não se
evidenciando, a necessidade da produção ,da prova pericial para a solução
do litígio, deve ser indeferida pelo Juiz, conforme determina o art. 130, do
6PC. 2. Nos processos' em que se almeja a emissão de ações
complementares emitidas pela Telebrás, a 01/Brasil Telecom S/A, na
qualidade de sucessora, é parte legítima para figurar no pólo passivo de
demanda. Precedentes. 3. Há interesse de agir quando há necessidade de se
obter, por intermédio do processo, a proteção ao interesse substancial. 4. A
pretensão de haver diferença entre 'o número de ações emitidas e aquelas
devidas é de natureza pessoal, sendo aplicável o prazo prescricional de dez
anos, previsto nos arts. 205 e 2.028, ambos do CC/02. 5. Apurada diferença
entre o o número de ações subscritas aquele que deveria resultar acaso a
subscrição tivesse 'considerado o valor patrimonial de cada ação na data
correta, ou seja, o dia da integralização do capital, reconhece-se o direito à
complementação, bem como ao pagamento dos dividendos decorrentes da
diferença apurada. 6. É desnecessária a liquidação de sentença por
,arbitramento, quando o quantum _devido pode ser encontrado através de
informações de fácil acesso à apelante, como os dados relativos à data da
contratação, o valor integralizado, o valor - patrimonial da ação vigente na
data da integralização e o número de ações já subscritas. .7. Os juros
moratórios serão devidos desde 'a citação quando a responsabilidade civil é
contratual. 8. Recurso conhecido e improvido" (fls. 717/718 e-STJ).
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.328/1.334 e-STJ).
No recurso especial, a recorrente aponta violação dos artigos 333, I, e 535,
II, do Código de Processo Civil de 1973 (arts. 373, I, e 1.022 do CPC/2015) e 100, § 1°,
da Lei n° 6.404/1976.
Alega que há omissão no julgado.
Sustenta que a falta de comprovação de prévio requerimento administrativo
para a exibição dos documentos, com o devido pagamento da taxa respectiva do
serviço, obsta o pedido de exibição incidental, nos termos do que preconiza a Súmula
n° 389/STJ.
Pleiteia o reconhecimento da falta de interesse de agir da parte autora, ora
recorrida.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Contrarrazões às fls. 1.167/1.200 e-STJ.
O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo provimento do
recurso (fls. 1.259/1.264 e-STJ).
É o relatório.
DECIDO. Ultrapassados os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se ao
exame do recurso especial.
O acórdão impugnado pelo recurso especial foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ).
A insurgência merece prosperar em parte.
De início, no tocante à violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que o
tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia
com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o
julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
Contudo, no tocante ao artigo 100, § 1°, da Lei 6.404/1976, o Tribunal de
origem concluiu que
"(■■■)
Não tem como prosperar tais alegações. No caso em exame, o
interesse de agir do apelado está consubstanciado na necessidade de se
obter, por intermédio do processo', a proteção ao interesse substancial.
Ademais, conforme se verifica às fls. 226/227, há indícios de que o Autor
buscou a solicitação administrativa, que, todavia, restou infrutífera. Portanto,
não há que se falár em ausência de interesse de agir, até porque o objeto da
presente ação não é a exibição de documentos e sim a indenização pela
integralização das ações, pedido que foi embasado com o documento defl.
30, apto a demonstrar a existência do contrato realizado entre as partes" (fl.
725 e-STJ).
Dessa forma, faz-se necessário o esgotamento da via
administrativa quando se tratar de pedido incidental de exibição de documentos, bem
como a comprovação do pagamento das taxas.
Aliás, sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de
que "O entendimento da Súmula 389 do STJ aplica-se aos pedidos de
exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de telefonia com
cláusula de participação financeira. Precedentes." (AgInt no AREsp 812.092/PR, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2016, DJe
27/5/2016)
A propósito, ainda:
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
CONTRATUAL C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA
QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA
JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR.
1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial
Repetitivo n. 982.133/RS (Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJe de
22/9/2008), processado nos moldes do art. 543-C do CPC/73, firmou
entendimento no sentido de que, nas ações em que se postula a obtenção de
documentos com dados societários, para a caracterização do interesse de
agir, necessário demonstrar a ocorrência de requerimento formal, na via
administrativa, bem como o comprovante de pagamento da taxa de serviço,
quando a empresa o exigir (art. 100, § 1°, da Lei n. 6.404/1976).
2. Nos termos da jurisprudência de ambas as Turmas que compõe a
Segunda Seção, a Súmula 389/STJ é aplicável aos pedidos de exibição
incidental dos chamados contratos de prestação de telefonia com cláusula de
participação financeira. Precedentes.
3. Revela-se defesa a oposição simultânea de dois recursos contra o mesmo
ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da
preclusão consumativa, o que demanda o não conhecimento da segunda
insurgência.
4. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido
por violação ao princípio da unirrecorribilidade recursal e ocorrência da
preclusão consumativa" (AgInt no REsp 1.786.100/PR, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/09/2019, DJe
26/09/2019).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO
CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E PAGAMENTO PELO CUSTO DO
SERVIÇO. NECESSIDADE. SÚMULA 389/STJ. APLICAÇÃO. EXISTÊNCIA
DOS REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE
APRECIAÇÃO.
1. Ação de adimplemento contratual com exibição de documentos.
2. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo 982.133/RS, configura falta
interesse de agir, nas ações objetivando a exibição de documentos com
dados societários, quando não houver comprovação de prévio requerimento
administrativo e do pagamento pelo custo do serviço.
3. Este Superior Tribunal, entende que a Súmula 389 do STJ, aplica-se tanto
às ações cautelares de exibição de documentos, quanto, aos pedidos de
exibição incidental dos chamados contratos de prestação de serviços de
telefonia com cláusula de participação financeira.
4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente
em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial.
5. A alegação de teses que não constaram das contrarrazões do recurso
especial, constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido em sede de
agravo interno. Precedente.
6. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial não
provido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.771.936/PR, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe
07/05/2020).
Inconteste, portanto, a incompatibilidade entre o entendimento firmado na
origem e a orientação deste Tribunal Superior.
No presente caso, no aresto atacado não há informação de que
a recorrida cumpriu ou não com a exigência do artigo 100, § 1°, da Lei n° 6.404/1976.
Ante o exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso
especial para determinar o retorno dos autos à origem para que a instância ordinária
reexamine a aplicação do artigo 100, § 1°, da Lei n° 6.404/1976 ao pedido incidental
de exibição de documentos no bojo da ação em conformidade com a jurisprudência
desta Corte Superior.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de janeiro de 2021.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
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