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Movimentações 2021 2020
30/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ ERIVAN PEIXOTO contra
decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu de seu agravo em
recurso especial, por entender que a parte recorrente não impugnou todos os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao seu recurso especial, notadamente,
a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
Em suas razões, o agravante sustenta que todos os óbices aplicados foram
devidamente impugnados em seu recurso, o que de fato se verifica no caso concreto,
razão por que reconsidero a decisão agravada, e passo à análise do agravo em
recurso especial.
Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial
interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO DE VIZINHANÇA. Ação de nunciação de obra nova c/c indenização por
danos morais. NULIDADE DA SENTENÇA. Alegação preliminar escorada em
suposta falta de fundamentação legal. Inocorrência. Sentença que atende aos
requisitos do art. 489 do CPC/15, estando em consonância com o art. 93, inc. IX da
CF. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. Inexistência do vício propalado. Laudo
pericial assertivo e minuciosamente elaborado por perita técnica de confiança do
Juízo, não havendo que se cogitar de qualquer vício. Preliminares rejeitadas.
DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Demanda ajuizada com o objetivo de
compelir o réu a demolir a estrutura irregularmente construída em seu imóvel.
Suposto galpão comercial, com muro de divisa de oito metros de altura. O laudo
pericial produzido em Juízo demonstrou a ilegalidade da construção e corroborou
as alegações dos autores quanto aos prejuízos que lhes foram causados pelas
obras realizadas no imóvel do réu. Caracterização de danos morais mercê do
atentado à dignidade dos demandantes. 'Quantum' indenizatório (R$ 15.000,00)
arbitrado em consonância com as diretrizes da razoabilidade e proporcionalidade.
Majoração descabida. Mantida a r. sentença de procedência, por seus próprios e
jurídicos fundamentos. Recursos desprovidos.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados.
No recurso especial, além de divergência jurisprudencial, o recorrente
aponta violação aos arts. 186, 187, 927, 1277, 1297, 1299, 1300, 1301, 1302, 1304,
1307, 1312 e 1313 do Código Civil; 157, 158, 473, 476, 480 e 489 do Código de
Processo Civil/2015, sustentando a nulidade do laudo pericial e da própria sentença,
que tal laudo embasou; ilegalidade da determinação de demolição do muro de oito
metros de divisa construído; ausência de danos morais a serem indenizados, conforme
foi fixado na origem em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Contrarrazões apresentadas.
O recurso especial não foi admitido na origem.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Destaca-se que a decisão recorrida foi publicada após a entrada em vigor da
Lei 13.105 de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do
Código de Processo Civil/2015, conforme Enunciado Administrativo 3/2016 desta Corte.
O recurso não merece prosperar.
Quanto à apontada ausência de fundamentação na sentença, afastada pelo
acórdão recorrido, o Tribunal de origem assim consignou:
Inicialmente, não se vislumbram as nulidades arguidas pelo réu, seja do laudo
pericial, seja da r. sentença monocrática, uma vez que preenche todos os
requisitos do art. 489 do CPC/15, quais sejam, relatório, fundamentação e
dispositivo, estando em consonância com os arts. 489 do CPC e 93, inc. IX da CF.
Afinal, as razões expostas pelo e. julgador monocrático bem evidenciam a
racionalidade da opção interpretativa levada a efeito, escorada em subsídios
técnicos fornecidos pela perícia, permitindo, sob outro vértice, o controle
intersubjetivo da parte, detidamente deduzido em suas razões de insurgência.
O STF, a propósito do tema, já decidiu em diversas ocasiões que a decisão
concisa não padece de nulidade alguma e não pode ser confundida com decisão
sem fundamentação [...] Para o caso, as teses relevantes suscitadas pelo réu
foram devidamente enfrentadas, particularmente, conforme se verá a seguir, o
cerne da controvérsia, mercê da identificação tecnicamente fundamentada da
irregularidade da obra questionada, que culminou com o desabamento do muro
construído sobre o imóvel dos autores, assim interditado pela Defesa Civil (fls.
534). Lado outro, inconformado com as conclusões da d. expert judicial, o réu
insiste em apontar falhas, incongruências e contradições no laudo técnico
produzido, afirmando que não se encontrava apto para fundamentar a r. sentença
monocrática e pleiteando a decretação de sua nulidade. No entanto, a providência
alvitrada revela- se em tudo e por tudo injustificável nas circunstâncias. É que o
laudo pericial de fls. 556/594 não padece de qualquer vício, conferindo suficientes
e adequados subsídios técnicos à formação do convencimento judicial. Veja-se
que o pressuposto da incidência do preceito gizado pelo art. 480 do CPC reside
precipuamente na insuficiência dos subsídios técnicos trazidos ao conhecimento
do juízo pelo laudo pericial originário, do que não se há cogitar na espécie. Com
efeito, a ação foi corretamente julgada procedente com base em laudo pericial
assertivo e minuciosamente elaborado por perita técnica de confiança do Juízo; a
alegada morosidade da perita na elaboração e juntada do laudo pericial aos autos
não justifica, por si só, a pretendida invalidade do trabalho pericial, cuja nulidade
alvitrada é fruto de puro inconformismo da parte com as conclusões técnicas
formuladas, escorada na legislação de regência e critérios científicos objetivamente
expostos, daí não se identificar qualquer vício a ser reconhecido nesta sede.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 535 E 131 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SÚMULA 7 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 116, 117 E 256 DA Lei n° 6.404/76.
SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A sentença que se
apresenta fundamentada, ainda que de forma sucinta, não dá ensejo ao decreto de
nulidade" (REsp 734.135/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma,
julgado em 19/02/2008, DJe 03/03/2008). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt
no AREsp 407.917/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
DJe 14/2/2017).
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA FUNDAMENTADA EM PROVA TÉCNICA PRODUZIDA POR
PERITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. [...] III -
In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou que a
sentença está fundamentada na prova técnica produzida por perito, demandaria
necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso
especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. IV - A Agravante não
apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão
recorrida. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1619706/BA, Rel. Ministra
REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/2/2017).
Em que pese seu inconformismo, o que se vê é que o demandado tenta, em vão,
depreciar o trabalho realizado pela expert, apenas porque a conclusão pericial
afirmou, com relação ao réu, que “a construção do réu é incompatível com o
projeto aprovado". Muito ao contrário do que pretende o réu fazer crer, não se trata
de conclusão marcada por qualquer subjetivismo, mas sim escorada em criteriosa
análise técnica do histórico evolutivo do protejo aprovado em cotejo com a
execução em concreto da obra, a partir de minuciosa análise exposta a fls. 563 e
ss. Apenas a título de exemplo, entre os vários desvios identificados (fls. 566 item
2.4.2.1), apontou-se a fls. 567 taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento
acima do permitido pela legislação municipal para a ZUC1. Relevante
incongruência restou identificada no projeto de fundação, eis que calculadas
sapatas idênticas para o abrigo desmontável e para a edícula assobradada, a
despeito das cargas diferentes a serem suportadas (fls.
568 item 2.4.2.2.1). Evidenciou-se mais, que há manifestações patológicas no
imóvel dos autores, prejudicado pelo muro de divisa construído pelo réu, este muito
encostado no muro dos demandantes, “ocasionando a movimentação da estrutura"
(fls. 582).
[...]
E embora insista o réu na alegação de que o muro seria meramente divisório,
restou claro que “a parede erigida possui características de edificação, pois possui
uma estrutura além do justificável e possui instalações de hidráulica e elétrica" (fls.
586).
[...]
Lado outro, no tocante aos danos morais, a par dos prejuízos à saúde sofridos
pelos demandantes, em decorrência da infiltração, bem como da falta de ventilação
e de sol gerada pela construção do réu, não se pode olvidar que o muro objeto da
presente ação veio a desabar sobre o imóvel de sua propriedade, por tal
circunstância interditado pela Defesa Civil, vendo-se assim forçadamente
desalojados, conforme noticiado a fls. 532/534.
Resta evidente, portanto, que a conduta ilícita do réu repercutiu, para além de
qualquer dúvida, na esfera existencial dos autores, idosos, cuja dignidade restou
conspurcada, legitimando assim a eclosão de dano moral indenizável.
Como se vê, a controvérsia foi decidida com base no conjunto fático-
probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de
simples reexame de provas não enseja recurso especial". Não há como modificar as
conclusões adotadas no acórdão recorrido, sem reexaminar fatos, provas e as
peculiaridades do caso concreto, conforme registrado pelo Tribunal de origem, nos
termos das transcrições acima.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/15, diante de sua fixação no patamar máximo pelas instâncias de origem.
Intimem-se.
Brasília, 26 de março de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
25/02/2021 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo AREsp 1782628 (2020/0284938-0) em 19/02/2021 às
09:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
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