Informações do processo 2020/0268596-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1775225
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 26/10/2020 a 14/09/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

14/09/2021 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10261 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de setembro de 2021.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por TAIZE CAVALCANTE DA
SILVA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.086):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL.        PROCESSUAL        CIVIL.

INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE
FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003,
§6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. É intempestivo o agravo em recurso especial
protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de
acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do
CPC/2015.

3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da
Questão de Ordem subsequente, reafirmou o
entendimento de que o feriado local deve ser

comprovado no ato da interposição do respectivo
recurso, devendo ser observada, exclusivamente
acerca do feriado da segunda-feira de Carnaval, a
modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do
art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a
interpretação consolidada quanto ao tema seja
aplicada somente após a publicação do acórdão
respectivo, ocorrida em 18/11/2019. Precedente.

4. Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso
especial é posterior à publicação do acórdão
proferido no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrida em
18/11/2019,motivo pelo qual a decisão de
intempestividade deve ser confirmada.

5. Agravo interno não provido.

Sustenta a recorrente a violação do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição
Federal, bem como a existência de repercussão geral (e-STJ fls. 1.096-1.110).

Afirma que a decisão desta Corte Superior violou o princípio do devido
processo legal ao afirmar a intempestividade do agravo em recurso especial interposto
nos autos.

Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.

As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.121-1.128).

É o relatório.

Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que
considerou intempestivo o agravo em recurso especial, porquanto interposto após o
exaurimento do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 994, VIII, c/c
os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.

No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema n. 181/STF).

A propósito:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes.

Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento
de configuração da própria repercussão geral", conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 584.608.

(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)

No mesmo diapasão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA n.
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.

1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema n. 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.

2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)

Com igual orientação:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA n. 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.

1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.

2. Carece de repercussão geral a discussão acerca
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema n. 181, RE
598.365).

3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.

(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)

Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema n. 181/STF, sendo
inviável a análise das violações constitucionais aventadas no recurso extraordinário.

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 13 de setembro de 2021.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1145 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/08/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 16/08/2021 às 15:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 209 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 2430 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

07/06/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: 190) AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 15/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).



Retirado da página 9607 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 04/03/2021 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 150 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão