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Movimentações 2021 2020
14/09/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10261 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de setembro de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por TAIZE CAVALCANTE DA
SILVA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 1.086):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIENTE
FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. ATO
DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003,
§6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
1. Recurso especial interposto contra acórdão
publicado na vigência do Código de Processo Civil de
2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. É intempestivo o agravo em recurso especial
protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de
acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c art. 219, caput, do
CPC/2015.
3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça,
quando do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da
Questão de Ordem subsequente, reafirmou o
entendimento de que o feriado local deve ser
comprovado no ato da interposição do respectivo
recurso, devendo ser observada, exclusivamente
acerca do feriado da segunda-feira de Carnaval, a
modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do
art. 927, § 3º, do CPC/2015, a fim de que a
interpretação consolidada quanto ao tema seja
aplicada somente após a publicação do acórdão
respectivo, ocorrida em 18/11/2019. Precedente.
4. Na hipótese, a decisão que inadmitiu o recurso
especial é posterior à publicação do acórdão
proferido no REsp nº 1.813.684/SP, ocorrida em
18/11/2019,motivo pelo qual a decisão de
intempestividade deve ser confirmada.
5. Agravo interno não provido.
Sustenta a recorrente a violação do art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição
Federal, bem como a existência de repercussão geral (e-STJ fls. 1.096-1.110).
Afirma que a decisão desta Corte Superior violou o princípio do devido
processo legal ao afirmar a intempestividade do agravo em recurso especial interposto
nos autos.
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões foram apresentadas (e-STJ fls. 1.121-1.128).
É o relatório.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o acórdão objeto do recurso
extraordinário negou provimento ao agravo interno para manter a decisão que
considerou intempestivo o agravo em recurso especial, porquanto interposto após o
exaurimento do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, previsto nos arts. 994, VIII, c/c
os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema n. 181/STF).
A propósito:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
A questão alusiva ao cabimento de recursos da
competência de outros Tribunais se restringe ao
âmbito infraconstitucional. Precedentes.
Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser
apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso “elemento
de configuração da própria repercussão geral", conforme
salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da
Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
No mesmo diapasão:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL
REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA n.
181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA
ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO.
1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja
existência de repercussão geral foi rejeitada por esta
Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min.
AYRES BRITTO, tema n. 181, por se tratar de questão
infraconstitucional.
2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a
questão constitucional que serviu de fundamento ao
acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em
momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo
admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso
especial quando, no julgamento deste, originar-se a
matéria constitucional impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018
PUBLIC 01-08-2018)
Com igual orientação:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE
FAMÍLIA. SÚMULA n. 279 DO STF. REQUISITO DE
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO.
1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se
chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas
dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF.
2. Carece de repercussão geral a discussão acerca
dos pressupostos de admissibilidade de recursos da
competência de cortes diversas (Tema n. 181, RE
598.365).
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com
previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º,
do CPC. Verba honorária majorada em ¼ (um quarto), nos
termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º
e 3º, CPC.
(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-
10-2017)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema n. 181/STF, sendo
inviável a análise das violações constitucionais aventadas no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 13 de setembro de 2021.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
20/08/2021 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/08/2021 às 15:45
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
17/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
07/06/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 15/06/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, considerando
a Resolução STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, que suspende a prestação presencial de
serviços como medida de emergência para prevenção do contágio pelo novo coronavírus
(COVID-19).
10/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 04/03/2021 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?