Informações do processo 2020/0268883-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1775331
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 26/10/2020 a 02/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj

Movimentações 2021 2020

02/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
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Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por SANDRA
REGINA BARBOSA ROSA em face da decisão que não conheceu do agravo
em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a
existência de omissão na decisão embargada, ao argumento de que não foram
majorados os honorários, conforme previsto no art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Os embargos não comportam acolhimento.

O novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da
majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso,
condicionou sua aplicação, aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação
de honorários pela instância
a quo.

Ademais, conforme dicção do Enunciado Administrativo n. 7
deste Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra
decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento
de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo
CPC".

No presente caso, tendo em vista que não estão preenchidos os
requisitos acima delineados, descabe a pleiteada majoração dos honorários
recursais.

Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos
presentes embargos, porquanto toda a matéria posta a apreciação desta Corte

foi julgada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a
sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento
de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos
embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente
protelatórios (art. 1.026, § 2°, do Código de Processo Civil).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 1° de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 1279 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão