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Movimentações 2024 2020
17/05/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA
E VENDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E
RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA CESSIONÁRIA FIDUCIÁRIA DOS
CRÉDITOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO
PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido
decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em
sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe de 20.4.2018).
2. No caso em análise, o banco recorrido atuou como mero credor fiduciário
dos direitos creditórios decorrentes do compromisso de compra e venda
firmado entre a construtora e o adquirente, e não como agente executor e
operador.
3. Assim, diante das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido,
conclui-se que o banco atuou, tão somente, como credor fiduciário em sentido
estrito, não devendo responder pelo atraso na entrega da obra, uma vez que
não teve nenhuma influência no descumprimento do contrato. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 13 de maio de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
25/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
20/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
01/03/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CÉLIO FERREIRA PADOVANI em face de
decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição
Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONTRATO Compra e venda de imóvel em construção Cessão fiduciária
dos direitos creditórios da alienação do empreendimento imobiliário Atraso
na entrega das obras Rescisão Lucros cessantes Legitimidade passiva “ad
causam" do banco cessionário, que passou à gestão direta dos recebíveis
imobiliários Responsabilidade solidária pelo atraso na entrega da obra de
que não se cogita Condenação no pagamento de lucros cessantes afastada A
responsabilidade do cessionário fiduciário limita-se à devolução das parcelas
por ele recebidas, o que, no caso, poderá ser apurado em sede de liquidação
de sentença Inteligência dos arts. 266 c/c 275, CC Hipótese em que a cessão
fiduciária ocorreu antes do contrato de compra e venda, denotando que todas
as parcelas foram destinadas diretamente à instituição financeira Pedido
procedente em parte com relação ao cessionário Sucumbência recíproca
Sentença alterada Apelação provida em parte." (e-STJ fls. 596)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa aos arts. 7º, parágrafo
único, 14, 18 e 47 do CDC, e 85, §2º do CPC, afirmando, em síntese, que: 1) embora o banco
Recorrido não tenha assumido as obrigações de construir o imóvel, deve responder
solidariamente pela rescisão contratual nos termos do artigo 7 ° , parágrafo único, do Código de
Defesa do Consumidor, tendo em vista que se beneficiou diretamente dos pagamentos referente
ao financiamento; 2) comprovado que o banco Recorrido integra a cadeira de fornecedores, visto
que tinha a obrigação de fiscalizar as obras e receber os valores pagos pelos adquirentes das
unidades imobiliárias, tendo figurado ainda como credor hipotecário de todas as unidades
autônomas, resta caracterizado sua responsabilidade solidária, devido a rescisão do contrato, pelo
empreendimento para responder pelos débitos oriundos desta demanda, tais como lucros
cessantes e todos os danos decorrentes do empreendimento e 3) não se pode depreender que há
solidariedade no pagamento dos honorários sucumbenciais, tendo em vista que o Recorrente teve
êxito na maior parte dos pedidos da Ação.
É o relatório. Decido.
Em julgamento conjunto, nesta data, foi conhecido o agravo para dar provimento ao
recurso especial interposto por BANCO PAN para reconhecer a ilegitimidade passiva do
BANCO e, em relação a ele, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, inciso VI, do CPC.
Diante do exposto, julgo prejudicado o presente agravo em recurso especial, por
perda de objeto.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO PAN S.A. em face de decisão que
inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v.
acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"CONTRATO Compra e venda de imóvel em construção Cessão fiduciária
dos direitos creditórios da alienação do empreendimento imobiliário Atraso
na entrega das obras Rescisão Lucros cessantes Legitimidade passiva “ad
causam" do banco cessionário, que passou à gestão direta dos recebíveis
imobiliários Responsabilidade solidária pelo atraso na entrega da obra de
que não se cogita Condenação no pagamento de lucros cessantes afastada A
responsabilidade do cessionário fiduciário limita-se à devolução das parcelas
por ele recebidas, o que, no caso, poderá ser apurado em sede de liquidação
de sentença Inteligência dos arts. 266 c/c 275, CC Hipótese em que a cessão
fiduciária ocorreu antes do contrato de compra e venda, denotando que todas
as parcelas foram destinadas diretamente à instituição financeira Pedido
procedente em parte com relação ao cessionário Sucumbência recíproca
Sentença alterada Apelação provida em parte." (e-STJ fls. 596)
Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega ofensa ao art. 31-A, § 12, da
Lei 4.591/64, e dissídio jurisprudencial, afirmando, em síntese, que "uma vez que o recorrente
figurou, tão somente, como credor fiduciário dos direitos creditórios oriundos do "Instrumento
Particular de Venda e Compra de Imóvel com Parcelamento e Alienação Fiduciária em
Garantia" e agente financeiro, não há que se falar em transferência da responsabilidade dos
construtores e incorporadores para ele, afinal, o artigo 31-A, § 12 da Lei 4.591/64 é expresso ao
determinar que o incorporador/construtor permanece como o único responsável pelas
obrigações." (e-STJ fl. 619)
Defende que é mero credor das prestações que lhe foram alienadas fiduciariamente
pela incorporadora, nos termos da Lei n° 9.514/97, que permite o recebimento direto dos
devedores os créditos cedidos fiduciariamente, mas não impõe ao Recorrente a obrigação de
devolver valores ao Recorrido, porquanto a inadimplência é da vendedora, não do credor
fiduciário Recorrente., nos termos do art. 19, IV, razão pela qual, não há que se falar em
responsabilidade solidária do Banco Recorrente.
É o relatório. Decido.
No que se refere à tese de ilegitimidade passiva do recorrente, a Corte de origem
assim decidiu:
"Não se há, portanto de cogitar de responsabilidade solidária pelo atraso na
entrega das obras. O cessionário é corresponsável somente pela devolução
das parcelas relativas ao pagamento do preço no limite do quanto por ele
recebido.
Frise-se que “Peculiaridades relacionadas a cada credor ou devedor podem
autorizar a distinção de tratamento, sem que as razões determinantes da
solidariedade sejam abaladas" (Hamid Charaf Bdine Jr., Código Civil
Comentado, São Paulo, coord. Min. Cezar Peluso, 2014, Manole, pág. 185:
art. 266).
No caso, o instrumento de cessão fiduciária dos direitos creditórios
resultantes da construção do empreendimento imobiliário foi firmado em 31
de maio de 2013 (fls. 92/116). De acordo com os comunicados de fls.
118/120, os pagamentos das parcelas com vencimento a partir de fevereiro
de 2014 seriam realizados diretamente à corré Brazilian Mortgages
Companhia Hipotecária.
Considerando que os instrumentos de compra e venda das unidades 14, 32 e
35, Torre 2 Sophia, do Empreendimento “Parque Gabriel" (fls. 52/90) foram
firmados posteriormente, em 29 de maio de 2014, a despeito da falta de
provas específicas, denota-se a possibilidade de que os pagamentos de todas
as parcelas tenham sido destinados ao banco apelante, a quem incumbe o
dever de restituí-las.
Nessa ordem de ideias, afasta-se a responsabilidade do Banco Pan S/A
quanto ao pagamento de lucros cessantes decorrentes do atraso na obra.
Ficará, porém, à luz dos arts. 266 c/c 275, do Código Civil, solidariamente
obrigado a devolver os valores desembolsados a título de pagamento
parcelado do preço no limite do quanto recebeu, acrescido de correção
monetária desde cada desembolso e juros legais de mora a partir da citação
da última corré. Tal montante poderá apurado em liquidação de sentença."
(e-STJ fl. 601)
Ocorre que tal entendimento encontra-se em dissonância com a jurisprudência desta
Corte Superior, firmada no sentido de que a questão da legitimidade passiva do agente financeiro
precisa ser examinada tendo como norte a atuação do credor fiduciário, no contrato de
financiamento.
Como o BANCO atuou como mero credor fiduciário dos direitos creditórios
decorrente do compromisso de compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, não
deverá responder pelo atraso na entrega da obra, uma vez que não teve nenhuma influência no
descumprimento do contrato.
Por outro lado, ser tiver participado na qualidade de agente executor e operador, será
parte legítima para responder por pedido decorrente de vícios de construção ou descumprimento
das obrigações da obra financiada.
No caso dos autos, diante das circunstâncias fáticas descritas tanto na sentença,
quanto no acórdão recorrido, conclui-se que o BANCO atuou, tão somente, como credor
fiduciário em sentido estrito.
A propósito, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA. RESCISÃO. CREDOR FIDUCIÁRIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA CONSTRUTORA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido
decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em
sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17.4.2018, DJe 20.4.2018).
2. No caso em análise, apesar de o Tribunal de origem ter reconhecido que o
banco recorrente atuou, apenas, como credor fiduciário em sentido estrito,
entendeu que ele seria parte legítima e que teria responsabilidade solidária
para responder pela devolução dos valores pagos pelo adquirente, o que
destoa da jurisprudência desta Corte sobre o assunto.
3. Desse modo, o reconhecimento da ilegitimidade passiva e extinção, sem
resolução do mérito, da ação em relação ao ora recorrente, nos moldes do
artigo 485, VI, do novo Código de Processo Civil, é medida que se impõe.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.875.510/SP, relator Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Quarta Turma, j. 20/9/2021, DJe de 27/9/2021 - sem destaques
no original).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AÇÃO
DECLATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATORIO - DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA .
1. A orientação dessa Corte Superior é no sentido de que o agente financeiro
não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de
construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito. Precedentes.
1.1. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ilegitimidade
do agente financeiro em razão de ter atuado apenas em sentido estrito,
demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, além da
necessidade de interpretação de cláusulas contratuais, o que é inviável em
recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.974.392/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta
Turma, j. 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE
HABITAÇÃO. ENTREGA DE IMÓVEL. ATRASO. ILEGITIMIDADE DA
CEF. AGENTE FINANCEIRO. ATUAÇÃO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e
3/STJ).
2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem, que, com base em
detida análise do contrato firmado entre as partes, entendeu que a CEF atuou
exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento, atrai os
óbices das Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
3. Consoante o entendimento firmado por esta Corte, a CEF, nas hipóteses
em que atua na condição de agente financeiro sem sentido estrito, não possui
legitimidade para responder por danos na obra financiada.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1663524 / RN, rel Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, j. 19/10/2020 - sem destaques no original).
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço
do agravo para dar provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva do
BANCO e, em relação a ele, julgar o feito extinto sem resolução do mérito, com fundamento no
art. 485, inciso VI, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários
advocatícios devidos ao patrono do BANCO, fixados em 10% do valor da causa, suspensa a
exigibilidade no caso de prévio deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Brasília, 28 de fevereiro de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?