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28/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERO
INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015).
2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se
prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento
anteriormente aplicado.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 20/08/2024 a 26/08/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos
de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 26 de agosto de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
09/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
20/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS
DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). NÃO
INAUGURAÇÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal
de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que
possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação
jurisdicional.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento da tese defendida no recurso especial - cerceamento de
defesa - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-
probatórios dos autos.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a
parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado,
limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não
guardam correlação como decidido nos autos.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do
art. 85, § 11, do CPC.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
19/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS
DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS
DEFICIENTES. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. MULTA
PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 85, § 11, DO CPC). NÃO
INAUGURAÇÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE
MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal
de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as
questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que
possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação
jurisdicional.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o
acolhimento da tese defendida no recurso especial - cerceamento de
defesa - implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-
probatórios dos autos.
3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF nos casos em que a
parte recorrente deixa de impugnar a fundamentação do julgado,
limitando-se a apresentar alegações recursais deficientes que não
guardam correlação como decidido nos autos.
4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do
mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da
improcedência do recurso para autorizar sua imposição.
5. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão
pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista do
art. 85, § 11, do CPC.
6. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 11/06/2024 a 17/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 17 de junho de 2024.
Ministro João Otávio de Noronha
Relator
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
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