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Movimentações Ano de 2020
07/12/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista à Defensoria Pública da União
para indicar representante para atuar como curador especial (art. 216-R do RISTJ):
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado pela São Paulo
Previdência - SPREV e outro com fundamento no art. 105, III, a e c , da CF, contra
acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
204):
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - Pretensão ao recebimento de valores,
relativos ao ALE, no período imprescrito, vantagem esta incorporada por força
de ação mandamental - Conquanto diverso, hoje, o entendimento da E. Câmara
acerca da matéria, e mais, embora não se possa falar na existência de coisa
julgada em condições de vincular a decisão, no presente caso, é certo que não
se afigura razoável pudesse prevalecer, quanto a período anterior àquele em
que o órgão colegiado, em outros tempos, reconheceu o direito à incorporação
do ALE, orientação atual - Recurso parcialmente provido.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta ofensa ao art. 2°-A
da Lei n.° 9.494/97 e 1° do Decreto n.° 20.910/32. Pretende seja reconhecida a
ilegitimidade ativa dos autores, na medida em que a Associação dos Oficiais de Reserva e
Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo - AORRPM não tinha legitimação
para postular direitos de futuros associados, mas somente daqueles que se encontravam
filiados, no momento da impetração do mandado de segurança coletivo (fl. 217). Requer
a a extinção do processo sem resolução de mérito. Pretende, ainda, seja reconhecida a
prescrição da pretensão dos recorridos, com relação às parcelas devidas anteriormente
ao quinquênio que antecede a propositura desta ação, extinguindo-se o processo (fl.
218). Aduz que o mandado de segurança impetrado anteriormente pela AORRPM não
tem o condão de interromper o lapso prescricional desta ação (fl. 219).
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O inconformismo não prospera.
De início, tem-se que instância a quo afastou a tese de ilegitimidade ativa
ad causam sob a seguinte fundamentação (fl. 207/208):
Não se há de falar em ilegitimidade ativa dos autores não associados à época
do ajuizamento do mandado de segurança coletivo. A uma, porque "A
impetração de mandado de segurança por entidade de classe em favor dos
associados independe da autorização destes" (Súmula 629 do STF), e, a duas,
porquanto se está diante de interesse individual homogêneo.
Com efeito, na lição de Hugo Nigro Mazzilli, para identificar- se a presença de
um interesse individual homogêneo, basta que a resposta à indagação acerca
do fato de o dano ter provocado lesões divisíveis, individualmente variáveis e
quantificadas, seja positiva. É a hipótese, pois cada servidor tem direito
próprio a reivindicar, de extensão diferente, de sorte que a relação jurídica
básica não necessariamente há de ser resolvida de maneira uniforme para
todos (Mazzilli, A defesa dos interesses difusos em juízo, 20 a ed., SP, Saraiva,
2007, p. 55 e 57).
A propósito da atuação das associações, diz ainda o autor, monografista na
matéria:
"Mas, quando uma associação civil ajuíze uma ação de índole coletiva
para a defesa de interesses individuais homogêneos, a discussão é maior:
o proveito a ser obtido só se limitaria a seus associados?
O art. 103, III, do CDC, dispõe claramente que, em matéria de interesses
individuais homogêneos, a procedência será erga omnes, para beneficiar
todas as vítimas e seus sucessores. Como as associações civis públicas
estão em pé de igualdade com os demais legitimados ativos para a defesa
de interesses transindividuais, nada impede que o pedido que façam
beneficie também pessoas que delas não são associadas." (idem, p. 299 e
300, grifo não existente no original)
Consigne-se que se está diante de interesse individual homogêneo, qual seja, o
que diz respeito a um grupo determinável de pessoas (policiais militares
inativos que não recebiam o ALE), podendo cada uma delas defender o seu
direito próprio. No caso do interesse individual homogêneo, a origem da
comunhão divisível de interesses não é uma relação jurídica, mas o fato de
todos se verem afetados por uma mesma situação, na hipótese, a circunstância
de a Fazenda do Estado suprimir vantagem que vinha sendo paga com
regularidade aos policiais militares em atividade.
Sucede que tais fundamentos não foram especificamente impugnados nas
razões do recurso especial, razão pela qual incide, no ponto, o óbice da Súmula 283/STF.
No mais, melhor sorte não socorre aos agravantes no que tange à tese de
prescrição do próprio fundo de direito, haja vista ser firme nesta Corte o entendimento
segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de
ajuizamento de ação individual.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 24%. PRESCRIÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A
QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O ajuizamento da Ação Coletiva, no ano de 2002, apenas interrompeu a
prescrição para fins de ajuizamento de Ação Individual e não para pagamento
de parcelas vencidas. Assim, a citação do Estado na mencionada Ação Coletiva
não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para
pagamento das parcelas pretéritas, a qual, contudo, atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente
Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp.
1.559.883/RJ, Rel. Min. HERMANBENJAMIN, DJe 23.5.2016.
2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.473.917/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2019)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO INDIVIDUAL
AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE
AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES
PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS
RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
[...]
II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a
prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios
cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103,
§ 3°, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado
ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do
mesmo diploma legal.
III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-
28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor,
porquanto este não optou pela execução individual da sentença coletiva.
[...]
VII - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 16/11/2018)
Vale acrescentar que a tese trazida pela parte recorrente, no sentido de que
seja reconhecida a prescrição da pretensão dos recorridos, com relação às parcelas
devidas anteriormente ao quinquênio que antecede a propositura desta ação,
extinguindo-se o processo (fl. 218) não foi debatida pelo Tribunal de origem, tampouco
foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do
necessário prequestionamento, incide, no ponto, o óbice da Súmula 282/STF.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 03 de dezembro de 2020.
Sérgio Kukina
Relator
01/12/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 25/11/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
26/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 21/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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