Informações do processo 2020/0269329-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1775544
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/10/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • Os Mesmos

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 16:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO NO MESMO ESTADO EM QUE RECEBEU.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC .
REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA
NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

STRONG CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA
(STRONG) ajuizou ação de cobrança contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A -
PETROBRÁS decorrente de contrato de locação de imóvel não devolvido no mesmo
estado em que se encontrava antes da locação e livre de benfeitorias (divisórias), as
quais não foram retiradas pela ré.

Requereu o ressarcimento de valores gastos com a retirada das divisórias,
bem como a cobrança de multa prevista no contrato de locação.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente (e-STJ,
fls. 541/547).

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação
interposto por STRONG para condenar PETROBRÁS ao pagamento, além dos danos
materiais já fixados na sentença, da multa prevista no contrato. O apelo da
PETROBRÁS foi desprovido. O acórdão foi relatado pelo Des. FRANCISCO
OCCHIUTO JÚNIOR, ficando assim ementado:

Locação. Cobrança. Alegado descumprimento contratual da ré que
deixou de devolver o imóvel nas mesmas condições em que o
recebeu. Ação julgada parcialmente procedente. Multa contratual
afastada.

Apelação da autora. Nulidade da sentença rejeitada. Insistência na
multa contratual prevista pela cláusula 6.3: acolhimento.

Incontroverso que a locatária não retirou as divisórias do imóvel
locado, por ela colocadas, cujo custo se obrigou no contrato.

Obrigação já prevista nos autos da ação consignatória de chaves
ajuizada entre as partes cuja sentença transitou em julgado.

Multa devida. Recurso provido.

Apelação da ré. Má-fé na exigência da multa contratual prevista
afastada. Inexistência de potestatividade na cláusula contratual
redigida pela própria ré. Excesso de cobrança afastado.

Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora provido e
improvido o da ré (e-STJ, fl. 631).

Os embargos de declaração opostos por STRONG e PETROBRÁS foram
rejeitados (e-STJ, fls. 662/668 e 704/709).

Inconformada, PETROBRÁS interpôs recurso especial com fulcro no art.
105, III, a, da Constituição Federal apontando violação do art. 422 do CC/02, ao
sustentar, em síntese, ofensa ao princípio da boa-fé, pois a recorrida STRONG havia
concordado com a permanência das divisórias no imóvel locado, mas na data da
devolução, recusou-se a recebê-lo, exigindo a retiradas das mesmas.

Em juízo de admissibilidade, a presidência da seção de direito privado do
TJSP inadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em
recurso especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 819/827).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade
recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão

exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O Tribunal Bandeirante, no julgamento dos embargos de declaração opostos
por PETROBRÁS afirmou expressamente que não houve violação do princípio da boa-
fé (e-STJ, fl. 707).

Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo,
demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7
desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

A propósito:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. PARTICIPAÇÃO EM
SOCIEDADE. OFENSA AOS ARTS. 422 E 475 DO CÓDIGO CIVIL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.

COMPROVAÇÃO DA OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA. SÚMULAS 5 E
7 DO STJ.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1.  Rever o acórdão recorrido e acolher a pretensão recursal
demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas
pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos
autos, assim como a interpretação de cláusulas contratuais,
providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das
Súmulas 5 e 7 do STJ.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp 1544293/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
Quarta Turma, j. em 17/12/2019, DJe 04/02/2020)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIOS DA LIBERDADE DE CONTRATAÇÃO E DA BOA-FÉ
OBJETIVA. ANÁLISE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E
CONCLUSÕES FÁTICAS DO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A análise de ofensa aos arts. 421 e 422 do CC, visando perquirir o
cumprimento ou não do contrato e sua dimensão, demandaria o
exame das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que
é impossível, na via recursal especial, ante o óbice das Súmulas n. 5 e
7 do STJ.

2. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1068457/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017)

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5° do NCPC c/c art. 253
do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda n° 22 de 16/03/2016, DJe
18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial
interposto por PETROBRÁS.

MAJORO em 5% os honorários advocatícios anteriormente fixados em
desfavor de PETROBRÁS, nos termos do art. 85, § 11 do NCPC.

Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa

decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,
poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4° ou 1.026,
§2°, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro MOURA RIBEIRO
Relator

EMENTA

CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. OBRIGAÇÃO DE
DEVOLUÇÃO NO MESMO ESTADO EM QUE RECEBEU.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MULTA. PERÍODO DE
APURAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA
DO NCPC . REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7, DO STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

STRONG CONSULTORIA EMPRESARIAL E PARTICIPAÇÕES LTDA
(STRONG) ajuizou ação de cobrança contra PETRÓLEO BRASILEIRO S.A -
PETROBRÁS decorrente de contrato de locação de imóvel não devolvido no mesmo
estado em que se encontrava antes da locação e livre de benfeitorias (divisórias), as
quais não foram retiradas pela ré.

Requereu o ressarcimento de valores gastos com a retirada das divisórias,
bem como a cobrança de multa prevista no contrato de locação.

Em primeira instância, o pedido foi julgado parcialmente procedente (e-STJ,
fls. 541/547).

O Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso de apelação
interposto por STRONG para condenar PETROBRÁS ao pagamento, além dos danos
materiais já fixados na sentença, da multa prevista no contrato. O apelo da
PETROBRÁS foi desprovido. O acórdão foi relatado pelo Des. FRANCISCO
OCCHIUTO JÚNIOR, ficando assim ementado:

Locação. Cobrança. Alegado descumprimento contratual da ré que
deixou de devolver o imóvel nas mesmas condições em que o
recebeu. Ação julgada parcialmente procedente. Multa contratual
afastada.

Apelação da autora. Nulidade da sentença rejeitada. Insistência na
multa contratual prevista pela cláusula 6.3: acolhimento.

Incontroverso que a locatária não retirou as divisórias do imóvel
locado, por ela colocadas, cujo custo se obrigou no contrato.

Obrigação já prevista nos autos da ação consignatória de chaves
ajuizada entre as partes cuja sentença transitou em julgado.

Multa devida. Recurso provido.

Apelação da ré. Má-fé na exigência da multa contratual prevista
afastada. Inexistência de potestatividade na cláusula contratual
redigida pela própria ré. Excesso de cobrança afastado.

Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora provido e
improvido o da ré (e-STJ, fl. 631).

Os embargos de declaração opostos por STRONG e PETROBRÁS foram
rejeitados (e-STJ, fls. 662/668 e 704/709).

Inconformada, STRONG interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III,
a e c, da Constituição Federal apontando violação dos arts. 23, III e V; 35 e 54-A, §
2° da Lei 8.245/91, ao sustentar, em síntese, que deveria ter sido considerada a data
de conclusão dos reparos no imóvel para apuração do período da multa contratual.

Afirma que o depósito da chaves do imóvel em juízo nos autos da ação de
consignação encerrou a relação contratual persistindo, porém, a obrigação de entregar
o imóvel no estado em que recebeu.

Suscitou dissídio jurisprudencial.

Em juízo de admissibilidade, a presidência da seção de direito privado do
TJSP inadmitiu o apelo nobre. Dessa decisão, foi interposto o presente agravo em
recurso especial.

Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 829/831).

É o relatório.

DECIDO.

A irresignação não merece prosperar.

De plano, vale pontuar que os recursos ora em análise foram interpostos na
vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade

recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n° 3 aprovado
pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão
exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

O Tribunal Bandeirante, após análise do conjunto fático-probatório dos
autos, concluiu que o período de apuração da multa contratual deveria ocorrer a partir
do decurso do prazo de 15 dias contados da notificação recebida pela PETROBRÁS
para cumprir sua obrigação de reparar o imóvel, ou seja, a partir de 09/09/2017 até a
data da retirada das divisórias (outubro de 2017). Confira-se o aresto recorrido:

Tendo assumido a obrigação de retirar as divisórias, inafastável a
aplicação da multa prevista na cláusula 6.3. Contudo, resta apurar o
período em que é devida a multa , pois como se observa dos autos, a
autora se recusou a receber as chaves do imóvel, o que motivou a ré a
ajuizar ação de consignação de chaves.

Oportuno anotar que na sentença proferida naquela ação, (fls.
184/189), restou reconhecida a obrigação da ré de arcar com o seu
descumprimento contratual (não devolver o imóvel nas mesmas
condições do início da locação), sentença que transitou em julgado
(21/08/2017 fl. 189).

Ato contínuo, a autora notificou a ré para cumprir com suas
obrigações (fls. 190/193), recebida em 25/08/2017 (fl. 195), com
prazo de 15 dias para cumprimento. Dessa forma, correta a
aplicação da multa prevista na cláusula 6.3, a partir do decurso
desse prazo que se deu em 09/09/2017.

Também não há que se falar em omissão da sentença quanto à
atualização monetária dos danos materiais ali já fixados, posto que já
ficou estabelecida a partir do desembolso. E, ao contrário do que alega
a ré, há comprovação dos gastos a fls. 200/237.

O alegado excesso de cobrança não foi comprovado pela ré, de modo
que, nos termos do artigo 373, II do CPC, tal pedido não pode ser
acolhido.

Assim, de rigor o provimento do recurso da autora para o fim de
condenar a ré, além dos danos materiais já fixados pela sentença, ao
pagamento da multa prevista na cláusula 6.3, a partir de 09/09/2017
até a data da retirada das divisórias (outubro de 2017), data em
que o imóvel voltou ao estado do início da locação , acrescida de
juros de 1% ao mês (e-STJ, fls. 634/635 - sem destaque no original).

Assim, ultrapassar a conclusão a que chegou o eg. Tribunal a quo,
demandaria nova incursão no arcabouço fático-probatório carreado aos autos,
procedimento sabidamente inviável na instância especial, pois vedado pela Súmula 7
desta Corte: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.

Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5° do NCPC c/c art. 253
do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela emenda n° 22 de 16/03/2016, DJe
18/03/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Por oportuno, previno as partes que a interposição de recurso contra essa
decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente,

poderá acarretar na condenação das penalidades fixadas nos arts. 1.021, §4° ou 1.026,
§2°, ambos do NCPC.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator

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26/10/2020 Visualizar PDF

  • Os Mesmos
  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/10/2020 às 11:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


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