Informações do processo 2020/0269499-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1775651
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/10/2020 a 03/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

03/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.

1. Ação de reparação civil decorrente de acidente de trânsito.

2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.

3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.

4. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial
pretendido. Precedentes desta Corte.

5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
não provido.

DECISÃO

Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NILZO PEREIRA FILHO,
MARINEY ANTONIA DA CUNHA ALMEIDA, MARILANDE CARDOSO DA CUNHA
NASCIMENTO, IVANILSON PEREIRA DA CUNHA, FRANCISMARIS CARDOSO DA CUNHA
CAMPOS, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado
nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.

Agravo em recurso especial interposto em: 04/09/2020. Concluso ao gabinete em : 25/11/2020.

Ação : reparação civil, ajuizada pelos agravantes, em face de AGROPECUARIA
LAGOA DO SOL LTDA - EIRELI E OUTRO, em razão de atropelamento com vítima fatal.
Aduzem que no dia 30/10/2015 a mãe dos agravantes, Mariney Cardoso da Cunha, ao
sair do supermercado Forte Atacadista e atravessar a avenida da FEB foi atropelada pelo
requerido Eliesel de Lima Proença que conduzia o veículo da segunda requerida, uma
caminhonete Toyota Bandeirante, cor branca, placa JZF 5209, causando-lhe o óbito no
local.

Sentença : julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os
agravados a compensar os danos morais sofridos em R$ 10.000,00 a cada um dos
agravantes.

Acórdão : deu provimento à apelação interposta pelos agravados, para
declarar a culpa exclusiva da vítima e afastar a condenação em danos morais, julgando
prejudicado o recurso dos agravantes, nos termos da seguinte ementa:

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA
EXCLUSIVA DA VÍTIMA - TRAVESSIA FORA DA FAIXA DE PEDESTRE - DEVER DE
INDENIZAR INEXISTENTE - LAUDO PERICIAL - SENTENÇA REFORMADA - 1° APELO
CONHECIDO E PROVIDO - 2° APELO - PREJUDICADO.

O laudo pericial foi claro em sua conclusão de que a culpa pelo acidente,
se deu em face da não observância das leis do transito pelo autor.

É bem verdade que o juiz não está adstrito à conclusão do perito.
Contudo, no presente caso, não há prova capaz de infirmar a conclusão do expert,
que sequer foi impugnada pela recorrente. (e-STJ, fls. 373)

Embargos de Declaração : opostos pelos agravantes, foram rejeitados.

Recurso especial : alega violação dos arts. 1.022 do CPC; 28, 29 e 69 do
Código de Trânsito Brasileiro; e 186, 187 e 927 do CC. Quanto à negativa de prestação
jurisdicional, aduz omissão quanto à velocidade do condutor do veículo, a ausência de
faixa de pedestre, e a aplicabilidade dos artigos tido por violados. Afirma que o
condutor tem outros deveres além de conduzir o veículo na velocidade da via e que o
pedestre não infringiu nenhuma norma de trânsito ao atravessar a via. Assevera que o
laudo pericial produzido nos autos asseverou que a causa determinante do acidente foi a
reação tardia do condutor.

RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.

- Da violação do art. 1.022 do CPC/2015

É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022
do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que
de forma diversa daquela pretendida pela parte.

A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3 ã Turma, DJe
de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4§ Turma, DJe de 16/02/2018.

Quanto ao tema trazido a debate, assim fundamento o aresto recorrido:

"Ao analisar os autos, não se verifica a presença dos elementos
probatórios que justifiquem a responsabilização do 1° Apelante quanto ao acidente
sofrido entre as partes. Isso porque se trata de caso em que os danos sofridos pelos
Autores se deram em virtude da própria conduta de sua genitora, configurando,
logo, culpa exclusiva da vítima.

Tal hipótese configura-se quando a vítima é responsável pela ocorrência
do dano, ou seja, quando ela é quem dá causa aos próprios danos sofridos. Nessa
hipótese há exclusão da responsabilidade em razão do rompimento do nexo causal.

Isso porque o dano ocorre em função do comportamento da vítima e
não da conduta do agente. (...)

O laudo pericial n° 2.07.2015.009352-01 (id. 24907461), elaborado pelo
Perito Criminal Anderson Simoni, esclareceu que os componentes de segurança do
veículo como: pneu, freios, capacidade de carga/peso, ou seja, o veículo como um
todos, se encontrava em bom estado de conservação e qualidade. (...)

A perícia também aferiu que a velocidade desenvolvida pelo recorrente,
era de 60km/h, de acordo com a permissão da via (Av. da FEB - Construmat, Várzea
Grande, em frente ao Fort Atacadista).

Sabe-se que nas causas envolvendo acidente de transito a apuração da
dinâmica dos fatos normalmente depende de prova testemunhal, capaz de apontar
a caracterização da culpa ou do dolo e a existência de eventual elemento excludente
ou modificador da responsabilidade.

A testemunha Malaquias Joaquim da Cruz declarou que presenciou o
atropelamento, momento em que narrou no Boletim de Ocorrência de Transito n°
2015.324638, datado de 30.10.2015 (id. 24906955), o seguinte: "Durante o
atendimento, foi verificado que a vítima estava atravessando a Avenida da FEB, no
sentido Cuiabá-Várzea Grande, fora da faixa de Pedestre...". (...)

Com efeito, o acidente somente ocorreu porque a vítima atravessou a
rua repentina e inesperadamente, distraído, deixando de observar a aproximação do
micro-ônibus, não se vislumbrando qualquer elemento que demonstre culpa do
condutor do micro-ônibus pelo acidente, seja por imperícia, imprudência ou
negligência. (...)

Se o pedestre deixa de observar as regras concernentes à normalidade
da conduta, adentrando inopinadamente na pista de rolamento (diga-se passagem,
numa das avenidas mais movimentadas do Estado), sendo atingido pelo veículo, não
há como imputar culpabilidade ao condutor que, nessas circunstâncias, se viu
surpreendido por comportamento inteiramente imprevisível. Evidenciada a culpa
exclusiva da vítima, tem-se por excluído o próprio nexo causal, isso porque o agente,
aparente causador direto do dano, é mero instrumento do acidente." (e-STJ, fls.
379/381)

Dessa forma, no particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu,
fundamentada e expressamente acerca da ausência de responsabilidade do condutor do
veículo em razão da culpa exclusiva da vítima, de maneira que os embargos de
declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento.

Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não
há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/15, incidindo, quanto ao ponto a Súmula
568/STJ.

- Do reexame de fatos e provas

Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere a dinâmica do
acidente e a consequente responsabilidade dos envolvidos, exige o reexame de fatos e
provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

- Da divergência jurisprudencial

Além disso, a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema que se supõe
divergente, qual seja, a configuração de culpa exclusiva da vítima ou do motorista em
caso de atropelamento de trânsito, impede o conhecimento da insurgência veiculada
pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no
AREsp 821337/SP, 3§ Turma, DJe de 13/03/2017 e AgInt no AREsp 1215736/SP, 4§
Turma, DJe de 15/10/2018. Ainda que assim não fosse, a análise da existência do dissídio
é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1029, §1° do CPC/2015 e 255, § 1°, do
RISTJ.

Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e
IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do
recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.

Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se
declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar
sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4°, e 1.026, § 2°, do CPC/15.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 01 de dezembro de 2020.

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

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Retirado da página 3651 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 16:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/10/2020 às 15:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 290 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão