Informações do processo 2020/0269619-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1775714
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/10/2020 a 17/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

17/12/2020 Visualizar PDF

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Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de Agravo contra inadmissão de Recurso Especial (art. 105, III, "a" e
"c", da CF) interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1 a Região assim ementado:

ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. INMETRO. AUTO DE
INFRAÇÃO. NULIDADE DO TÍTULO. INEXISTÊNCIA. DESNECESSIDADE
DE DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DO DÉBITO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. COMPETÊNCIA NORMATIVA.
CONSTITUCIONALIDADE. COBRANÇA DO ENCARGO PREVISTO NO
DECRETO-LEI N° 1.025/69. ART. 37-A DA LEI 10.522/2002. SÚMULA N° 168 -
TFR. Recurso de apelação de sentença de improcedência da ação de embargos à
execução fiscal, sem condenação em custas processuais (art. 7° da Lei n° 9.289/96)
ou honorários advocatícios (Súmula n° 168/TFR). Não padece de vício o título
executivo judicial que aparelha a execução fiscal correlata, eis que devidamente
indicados a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida, em conformidade
como art. 2°, § 6°, da LEF. Neste diapasão, não se afigura obrigatória a
pormenorização, na certidão de dívida ativa, dos fatos ensejadores da aplicação da
sanção pecuniária, sendo suficiente a expressa menção aos dispositivos legais
violados. Aliás, a indicação, no título, do número do procedimento administrativo
originário reforça o perfeito atendimento aos primados da ampla defesa e do
contraditório. Nulidade do título inexistente. A Primeira Seção da Corte da
Cidadania, no julgamento do REsp n° 1.102.578/ MG, submetido ao rito dos
processos representativos de controvérsia, assinalou expressamente a legalidade das
normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO e suas respectivas infrações, com
o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos
colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da
competência legal atribuída pelas Leis n°s5.966/73 e 9.933/99, seja porque seus atos
tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. A
constitucionalidade da delegação de competência normativa às agências vem sendo

reconheci dano âmbito do Supremo Tribunal Federal, com base na acepção
principiológica ou formal axiológica da legalidade (ADI 4.923/DF e ADI 1.668/DF).
Decerto, a Corte Constitucional vem se posicionando no sentido de que a autoridade
normativa das agências, em razão do seu caráter técnico, não viola a reserva legal,
representando, por outro lado, necessidade própria da complexidade da regulação do
setor. Para o STF, é pouco factível e indesejável que uma lei, em sentido formal,
diante da elevada complexidade técnica dos diferentes aspectos a serem
disciplinados, venha a esgotar o conteúdo normativo da atividade econômica a ser
regulada, o que exige a atribuição de tais misteres a órgãos especializados. Assim,
para cumprimento do princípio constitucional da reserva legal, basta que a lei, em
sentido formal, estabeleça os "standards", ou seja, os limites de atuação da agência,
o que, no caso, resta plenamente atendido pelas Leis n°s 5.966/73 e 9.933/99.
Inexiste ilegalidade na cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) do Decreto-
Lei n° 1.025 de1969 às dívidas ativas da União e de suas autarquias, em face da
previsão do art. 37-A da Lei n°10.522/2002 e do enunciado da Súmula n° 168 do
TFR, reafirmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do Tema 400. Ademais, a ausência de condenação da embargante vencida, nos
termos da lei processual, afasta a tese de duplicidade da cobrança.

Recurso de apelação não provido.

A parte recorrente alega que houve ofensa aos arts. 3° da Lei 6.830/1980;
7°, 8° e 9° da Lei 9.933/1999; 85 e 803, I, do CPC/2015; 2°, 5° e 145, II, da Constituição
Federal. Afirma:

Basta uma simples e rápida leitura das Certidões de Dívida Ativa que
carreiam a presente exação fiscal para se denotar que as mesmas são nulas de pleno
direito, razão pela qual a respectiva cobrança não deve subsistir.

Isso se dá pelo simples fato de que os referidos títulos não trazem em seu
bojo a especificação da fundamentação legal que o recorrido utilizou para a
constituição do crédito ali definido, impossibilitando à Recorrente exercer seu
direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório, estampados no artigo 5°,
LV, da Constitucional Federal.

Ora Exas., compulsando-se as Certidões alhures mencionadas, vemos,
claramente, que não houve a especificação dos dispositivos utilizados para aplicação
das multas exequendas.

Foram apresentadas contrarrazões (fls. 301-306, e-STJ).

O recurso foi inadmitido na origem, o que deu ensejo à interposição do
presente Agravo.

É o relatório .

Decido .

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 25/11/2020.

O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia nos seguintes termos:

Examinando os autos, entendo que a insurgência ora ventilada não
merece guarida.

Inicialmente, não padece de vício o título executivo judicial que aparelha
a execução fiscal correlata, eis que devidamente indicados a origem, a natureza e o
fundamento legal da dívida, em conformidade com o art. 2°, § 6°, da LEF.

Neste diapasão, não se mostra desnecessário acentuar que o dever legal
de correta identificação da dívida não pode ser confundido com a descrição
pormenorizada dos fatos impositivos da obrigação ou com cálculos evolutivos, mas,

distintamente, com dados básicos à exata compreensão da obrigação inadimplida.

No caso, constam da CDA o número do procedimento administrativo, o
documento de origem, a natureza da dívida e a sua fundamentação legal, de modo
que inexiste violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

Quanto à tese de ilegalidade da autuação, a Primeira Seção da Corte da
Cidadania, no julgamento do REsp n° 1.102.578/MG, submetido ao rito dos
processos representativos de controvérsia, assinalou expressamente a legalidade das
normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO e suas respectivas infrações, com
o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos
colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da
competência legal atribuída pelas Leis n°s 5.966/73 e 9.933/99, seja porque seus atos
tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Confira-se:

(...)

A constitucionalidade da delegação de competência normativa ao Poder
Executivo vem sendo reconhecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, com
base na acepção principiológica ou formalaxiológica da legalidade (ADI 4.923/DF e
ADI 1.668/ DF). Decerto, a Corte Constitucional vem se posicionando no sentido de
que a autoridade normativa das agências, em razão do seu caráter técnico, não viola
a reserva legal, representando, por outro lado, necessidade própria da complexidade
da regulação do setor.

Para o STF, é pouco factível e indesejável que uma lei, em sentido
formal, diante da elevada complexidade técnica dos diferentes aspectos a serem
disciplinados, venha a esgotar o conteúdo normativo da atividade de regulação, o
que exige a atribuição de tais misteres a órgãos especializados.

Assim, para cumprimento do princípio constitucional da reserva legal,
basta que a lei, em sentido formal, estabeleça os "standards", ou seja, as balizas de
atuação da agência, o que, no caso, resta plenamente atendido.

O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacificada na
Primeira Seção de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo
CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de
regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado
de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas
Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e
agregam proteção aos consumidores finais" (REsp 1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana
Calmon).

A propósito:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INMETRO. PEDIDO
DE NULIDADE. ATO ADMINISTRATIVO. DELEGAÇÃO DE PODER
FISCALIZATÓRIO. ENTIDADE DE DIREITO PRIVADO. POSSIBILIDADE.

1. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação pacificada na
Primeira Seção de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo
CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de
regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no
mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal
atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de
interesse público e agregam proteção aos consumidores finais" (REsp
1.102.578/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon).

2. O Tribunal de origem consignou que "partindo-se do fato de que a
delegação, promovida por meio da Portaria 213/2007, a Organismo de Certificação
de Produto - OCP, para efetuar a Certificação Compulsória de Conformidade, é de
se entender que esta autuação envolve o exercício do poder de polícia administrativa
de verificação e avaliação da conformidade, que poderá ser delegada apenas a
entidades de direito público, seja com base no texto legal vigente à época da

prolação da sentença (art. 4°, parágrafo único da Lei n° 9.933/99), seja após a
alteração legislativa (art. 4° § 2° da Lei n° 9.933/99, alterado pela Lei n° Lei n°
12.545/2011)."

3. Dessume-se que, nos termos do art. 4°, §§ 1° e 2°, da Lei 9.933/1999,
somente os atos relativos ao consentimento e à fiscalização são delegáveis, pois
aqueles referentes ao sancionamento e e à normatização derivam do poder de
coerção do Poder Público.

4. Na hipótese, em momento algum o Tribunal de origem constatou que
o ato de verificação e avaliação de conformidade do produto cuidava de atividade
inerente à imposição de sanção administrativa, tampouco se houve ou não violação
de norma de regulamentação.

5. Recurso Especial provido.

(REsp 1.658.399/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017)

Quanto à suposta invalidade da CDA, é inviável analisar a tese defendida no
Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar
as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da
Súmula 7/STJ. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-
PROBATÓRIO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO
TÍTULO EXECUTIVO EM QUESTÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não se configura a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma
vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira
amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi
apresentado.

2. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão
de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da
decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In
casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam
mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à
recorrente.

3. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os
argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas
enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução.

4. A Corte paulista declarou a nulidade da CDA que embasa a Execução
fiscal na origem nos seguintes termos: "No caso concreto, analisadas as CDAs que
embasam a execução fiscal à luz das disposições dos arts. 202 do CTN e 2°, § 6°, da
Lei n° 6.830/80, verifica- se que os títulos padecem de vício insanável, sendo,
portanto, nulos. De fato, das CDAs não consta o fundamento legal da cobrança,
mencionado genericamente Código Tributário Municipal. Não há indicação
específica dos dispositivos de lei que contém a regra para incidência tributária,
dificultando o exercício do direito de defesa do executado, além de prejudicar o
controle judicial sobre o ato administrativo, o que afasta a presunção de certeza e de
liquidez da divida ativa, pela imprecisão da certidão. Pois, sendo o título executivo
pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo de
execução e sua existência e validade antecedentes lógicos e necessários de qualquer
discussão quanto à existência ou não do crédito tributário, não atendidas as
exigências legais, a extinção do feito é medida que se impõe, devendo ser mantida
integralmente a r. sentença recorrida" (fl. 259, e-STJ).

5. Diante da situação fática minuciosamente descrita pela Corte de piso,
descabe ao STJ, via Recurso Especial, contrariar as constatações obtidas pela

instância ordinária, que é senhora da análise probatória.

6. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a aferição do
preenchimento ou não dos requisitos da CDA demanda análise do suporte fático-
probatório dos autos, providência vedada nesta seara recursal, ante o óbice da
Súmula 7/STJ.

7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ no
sentido de que não é possível corrigir, na certidão, vícios do lançamento e/ou da
inscrição. A emenda ou substituição da CDA é admitida diante da existência de erro
material ou formal, não sendo cabível, entretanto, quando os vícios decorrem do
próprio lançamento ou da inscrição (Súmula 392/STJ). O referido entendimento já
foi firmado em recurso repetitivo (art.543-C do CPC/1973), quando a Primeira
Seção promoveu o julgamento do REsp 1.045.472/BA, relatoria do Min. Luiz Fux.

8. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial.

(AREsp 1.545.782/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019)

Em relação à alegada violação do dispositivo 85 do CPC/2015, a irresignação
não merece prosperar, uma vez que o Tribunal a quo não se pronunciou a respeito.

Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai,
por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário,
quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada."

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO 3/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. TEORIA
DA PERDA DE UMA CHANCE. REVISÃO DO VALOR DOS DANOS
MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
DANO MATERIAL. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. DANOS CONTRATUAIS.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na
suscitada ocorrência de violação do art. 1022 do Código de Processo Civil de 2015.

2. O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos
dispositivos infraconstitucionais tidos como violados, entretanto, é imprescindível
que no aresto recorrido a questão tenha sido discutida e decidida
fundamentadamente, sob pena de não preenchimento do requisito do
prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso. Incidência das
Súmulas 282 e 356/STF.

3. Na hipótese em análise, os agravantes ajuizaram ação indenizatória
em face da concessionária agravada em razão de prejuízos morais e materiais
decorrentes da interrupção no fornecimento de energia elétrica sem aviso prévio. A
propósito, a parte autora pugnou pelo acolhimento da tese de que houve perda de
uma chance real de aumentar a contra-prestação pelos serviços de manutenção de
equipamentos industriais de refrigeração, uma vez que não conseguiu utilizar o seu
computador para confecção de relatórios urgentes.

4. O Tribunal de origem reconheceu a existência de responsabilidade
civil objetiva por parte da concessionária e arbitrou danos morais em favor da parte
autora no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

5. Com efeito, a revisão do valor arbitrado a título de dano moral exige,
em regra, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível

em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. Tal situação, no
entanto, pode ser excepcionada quando o referido valor se mostrar exorbitante ou
irrisório, situação não verificada no caso dos autos.

6. Quanto aos danos materiais consubstanciados na teoria da perda de
uma chance, o Tribunal de origem concluiu que a pretensão não constituía em
direito líquido e certo, sendo eventual ganho apenas uma possibilidade. Assim, a
modificação do decidido exigiria, necessariamente, o reexame do acervo cognitivos
dos autos, procedimento inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o
óbice da Súmula 7/STJ.

7. Esta Corte Superior possui entendimento

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8553 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 25/11/2020 às 18:15
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Processo registrado em 21/10/2020 às 16:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão