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Movimentações 2021 2020
19/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Cuida-se de desistência (fl. 1576) subscrita por advogado munido de
poderes especiais (fl. 41).
Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte
contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ,
homologo a desistência, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.
Intimem-se.
Brasília, 16 de março de 2021.
MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora
09/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/03/2021 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
05/02/2021 Visualizar PDF
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO
SAFRA S A à decisão de fls. 1495/1496, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante que:
Ao contrário da afirmação da r. decisão embargada, o Banco
Recorrente comprovou, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, o
Decreto Judiciário n. 625/2019 e os feriados nos dias 11 e 12 de
julho de 2020 (Corpus Christi) (fl. 1500).
Referido documento (Decreto Judiciário extraído do site do
TJPR), acompanhou e instruiu o recurso especial interposto,
conforme consta do e-STJ fls. 1415 (fl. 1501)
Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório. Decido.
Assiste razão à parte embargante.
De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que o
comprovante de suspensão do prazo encontra-se acostado à fl. 1415. Portanto,
o recurso especial é tempestivo.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração,
conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão
embargada, e determino a distribuição dos autos.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 04 de fevereiro de 2021.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
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