Informações do processo 2020/0269788-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1775808
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 26/10/2020 a 19/03/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2021 2020

19/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Cuida-se de desistência (fl. 1576) subscrita por advogado munido de
poderes especiais (fl. 41).

Tratando-se de ato dispositivo que independe de consentimento da parte
contrária (art. 998 do CPC) e tendo em vista o disposto no art. 34, IX, do RISTJ,
homologo a desistência, determinando a baixa dos autos ao Juízo de origem.

Intimem-se.

Brasília, 16 de março de 2021.

MARIA ISABEL GALLOTTI
Relatora


Retirado da página 4682 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2021 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 03/03/2021 às 17:15
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 167 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO
SAFRA S A à decisão de fls. 1495/1496, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Ao contrário da afirmação da r. decisão embargada, o Banco
Recorrente comprovou, NO ATO DA INTERPOSIÇÃO, o
Decreto Judiciário n. 625/2019 e os feriados nos dias 11 e 12 de
julho de 2020 (Corpus Christi) (fl. 1500).

Referido documento (Decreto Judiciário extraído do site do
TJPR), acompanhou e instruiu o recurso especial interposto,
conforme consta do e-STJ fls. 1415 (fl. 1501)

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Assiste razão à parte embargante.

De fato, mediante nova análise dos autos, verifica-se que o
comprovante de suspensão do prazo encontra-se acostado à fl. 1415. Portanto,
o recurso especial é tempestivo.

Ante o exposto, acolho os embargos de declaração,
conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão
embargada, e determino a distribuição dos autos.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente


Retirado da página 8947 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão