Informações do processo 2020/0270173-3

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1775956
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 26/10/2020 a 05/02/2021
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Embargado
    • R I da S de F
  • Embargante
    • G V de F MENOR
  • Relator
    • Ministro Presidente do Stj
  • Repr. por
    • T M V

Movimentações 2021 2020

05/02/2021 Visualizar PDF

  • R I da S de F
  • G V de F MENOR
  • Ministro Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • T M V
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por G V DE F à
decisão de fls. 687/688, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Cumpre trazer a tela do sistema Projudi, confirmando o
cumprimento da intimação tempestivamente, conforme
destacamos

[...]

Deste modo, consoante a disposição do artigo supracitado e
tendo em vista que a Embargante interpôs o Recurso de Agravo
em Recurso Especial dentro do prazo estabelecido pelo Sistema
Projudi, tal recurso deve ser considerado tempestivo, ante a
presunção de veracidade do sistema eletrônico (fl. 697).

[...]

Portanto, os prazos restaram suspensos no âmbito do Egrégio
Tribunal De Justiça do Estado do Paraná nos dias 11/06/2020
(quinta-feira) devido ao feriado de Corpus Christi e 12/06/2020
(sexta- feira) em razão do recesso forense do Egrégio Tribunal de
Justiça do Paraná, instituídos pelo Decreto 625/2019 (doc c).

[...]

Para que não sopesem dúvidas, cumpre esclarecer que levando
em conta os 15 dias para interposição do Recurso conforme
disposição do artigo 1.070 do CPC, a Embargante foi intimada
em 28/05/2020, iniciando a contagem do prazo em 29/05/2020,
considerando as suspensões supracitadas dos dias 11 e 12 de
junho de 2020 o prazo fatal para a interposição do mesmo findou
em 22/06/2019 (segunda-feira), sendo o recurso de Agravo em
Recurso Especial tempestivo (fl. 699/700).

[...]

Com máxima Data Vênia, cumpre destacar que a decisão está
equivocada, haja vista o prazo estar contado corretamente.
Ademais, a parte embargante protocolou o recurso se pautando
pelo prazo final indicado pelo Projudi, o qual era 22/06/2020 (fl.
702).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Quanto à tempestividade do recurso, o que define a aplicação do
CPC de 2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente
caso, ocorreu na vigência do novo código.

Nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio
do tempus regit actum, ou seja, ao presente caso aplicam-se as regras do CPC
de 2015.

Assim, no código atual, o prazo para a interposição de agravo e de
recurso especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts.
994, VI e VIII, 1.003, § 5°, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC.

Na vigência do CPC de 1973, a jurisprudência admitia a
comprovação posterior da tempestividade. (AgInt no AREsp 1576616/SP,
relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; e
EDcl no AgInt no AREsp 1008329/SP, relator Ministro Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe de 9/9/2019.)

Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição
expressa do CPC vigente, cujo art. 1.003, § 6°, dispõe que "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a
comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso.

A propósito, confira-se este precedente:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal

é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte
comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que
ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do
agravo em recurso especial.

2. O art. 1.003, § 6°, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é
expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso".

3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão
de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a
desconsiderarem vício formal, o § 3° do seu art. 1.029 impõe,
para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A
intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e,
portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto
no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às
hipóteses de vícios sanáveis.

5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de
Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a
jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste
ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da
interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo
o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada.

6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS,
relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial,
DJe de 19/12/2017.)

É certo que os feriados nacionais não precisam ser comprovados.
Porém, os dias 11 e 12/6/2020 são supostamente feriados locais, razão pela
qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso.

O STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado
local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser
demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial
ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao
feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não
dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/4/2020;
e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, relator Ministro Sérgio Kukina,
Primeira Turma, DJe de 3/10/2019.)

Nesse sentido também pode-se considerar que o andamento do
sistema Projudi a que o embargante faz referência, deveria ter sido juntado no
ato da interposição do recurso a fim de demonstrar que o recurso era
tempestivo, o que de fato não ocorreu.

Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a

questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do
julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até
17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja,
não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp
1813684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de
28/2/2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser
comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no
caso dos autos.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 8949 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão