Informações do processo 2020/0270201-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1775961
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 26/10/2020 a 02/06/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

02/06/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 23/06/2021, quarta-feira, às 14:00 horas, por meio de videoconferência, podendo,
entretanto, nessa mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou
constantes de pautas já publicadas.


A Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 19589 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

28/05/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO
NCPC.
RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO
IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003,
§ 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.

2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, atraindo a
aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a
comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já
que estabeleceu ser necessária a sua demonstração quando
interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial.

3. A Corte Especial assentou, em Questão de Ordem no REsp nº

1.813.684/SP, o entendimento de que somente é possível a
comprovação da tempestividade do recurso, em momento posterior,
na hipótese do feriado de segunda-feira de Carnaval, mas não quanto
aos demais feriados, confirmando o posicionamento antes adotado.

4. Na hipótese, o recurso especial foi interposto após o julgamento da
Questão de Ordem, inviabilizando-se a excepcional comprovação
posterior do feriado local de segunda-feira de Carnaval.

5. Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no
Diário Oficial, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da Lei
nº 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui
qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos
legais. Precedentes.

6. É assente a jurisprudência do STJ de que o print de calendário
retirado da internet não é considerado documento idôneo.

7. O juízo de prelibação é bifásico, ou seja, o primeiro juízo realizado
no Tribunal estadual não tem o condão de vincular a decisão de
admissibilidade do STJ, a qual é soberana em relação àquele.

8. Agravo interno não provido

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino (Presidente),
Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 25 de maio de 2021.

Ministro MOURA RIBEIRO

Relator


Retirado da página 7720 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2021 Visualizar PDF

Tipo: 265) AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 11793 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

12/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Redistribuição automática em 06/04/2021 às 09:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 184 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por AMAZONAS
EMPREENDIMENTOS NEGOCIOS IMOBILIARIOS PARTICIPAÇÕES E
CONSTRUÇÕES LTDA à decisão de fls. 636/637, que não conheceu do
recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Em análise aos artigos utilizados para fundamentar o não
conhecimento do recurso, observa-se que houve
omissão/obscuridade na decisão, pois o embargante interpôs o
recurso especial dentro do prazo estabelecido em lei (15 dias) e
comprovou, no ato da interposição, a existência de feriado local
(mesmo não necessitando, tendo em vista que houve intimação
eletrônica posterior à publicação via diário oficial), o que remonta
à inexistência de qualquer fato que enseje a intempestividade do
recurso e a violação aos dispositivos suscitados.

Verifica-se no andamento processual #266, do sítio eletrônico do
tribunal de justiça do estado do amapá, que a embargante anexou
ao recurso especial o calendário do referido tribunal de justiça,
extraído de seu próprio sítio eletrônico, no qual consta os dias 24,
25 e 26 como feriados (Carnaval e Cinzas) [...] (fl. 641).

[...]

Ainda quanto ao princípio da confiança, o andamento
processsual na corte de origem consignou a data de 12/03/2020
(data em que o recurso foi interposto) como sendo o termo final
do prazo recursal, contando, pois, com os feriados apontados no
calendário [...] (fl. 643)

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial. o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a
ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente
forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação
do recurso. (AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, relator Ministro Francisco
Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/10/2019; AgRg nos EDcl no REsp
1819067/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de
5/9/2019.)

No caso, o calendário juntado à fl. 526, sem o inteiro teor do
respectivo ato normativo, não têm o condão de afastar a intempestividade do
recurso.

A propósito: AgInt no AREsp 1521541/SP, relator Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; AgInt no
AREsp 1514470/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
DJe de 5/12/2019; AgInt no AREsp 1158537/SP, relator Ministro Gurgel De
Faria, Primeira Turma, DJe de 8/8/2018.

No mais, destaca-se que, na vigência do CPC de 1973, a
jurisprudência admitia a comprovação posterior da tempestividade. (AgInt no
AREsp n. 829.932/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe
de 13/10/2016; e AgInt no AREsp n. 886.498/SC, relator Ministro Ricardo
Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/9/2016).

Todavia, esse entendimento não subsiste em razão de disposição
expressa do CPC vigente, cujo art. 1.003, § 6°, dispõe que "o recorrente
comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso",
ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de
comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a
comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso.
(AgInt no AREsp n. 957.821/MS, relatora para o acórdão Ministra Nancy
Andrighi, Corte Especial, DJe de 19/12/2017.)

Nesse sentido também pode-se considerar que o andamento
processual a que o embargante faz referência, deveria ter sido juntado no ato
da interposição do recurso a fim de demonstrar que o recurso era tempestivo, o
que de fato não ocorreu.

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de
multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 04 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8953 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão