Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações 2024 2020
02/08/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS E
DANOS. VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. MÉRITO. OFENSA AOS
ARTS. 1.196 E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL E AOS ARTS. 560 E 557 DO
CPC/2015. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
2. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório
carreado aos autos, confirmando sentença, assentou quanto à alegação do "(...)
direito a usucapir a fração de terras em apreço, a fim de justificar a posse
cogitada, tem-se pelas vastas informações existentes do processo é possível
concluir, em sede de ação possessória, que aos autores [ora agravantes] não
foi possível delimitar a área, porque, em que pese arguirem que tinham
plantação de fumo e milho no local, na área total negociada não havia
delimitação da fração de terra questionada através de muro, cerca e ou
qualquer outro marco divisório factível" .
3. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do
caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável
em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de
25/06/2024 a 01/07/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Brasília, 01 de julho de 2024.
Ministro RAUL ARAÚJO
Relator
14/06/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
29/05/2024 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da
Sessão Ordinária do dia 11/06/2024, às 14 horas.
25/04/2024 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) agravada(s)
para impugnação do Agravo Interno (AgInt):
02/04/2024 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) para regularizar
a representação processual, nos termos da certidão constante dos autos:
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA DE FÁTIMA KUSIAK BERTÉ
E OUTROS com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra acórdão
exarado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR).
Historiam os autos que MARIA DE FÁTIMA KUSIAK BERTÉ E OUTROS
ajuizaram ação de reintegração de posse em desfavor de VANDERLEI MARCOS DA SILVA E
OUTROS, cujo pedido foi julgado improcedente, conforme r. sentença às fls. 397-401.
Inconformados, MARIA DE FÁTIMA KUSIAK BERTÉ E OUTROS recorreram
(fls. 475-480), tendo o eg. TJ-PR negado provimento à apelação, nos termos do v. acórdão assim
ementado (fls. 619-620):
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PERDAS
E DANOS. OBJETO ÁREA DE METRAGEM ENCONTRADA A MAIOR QUE
AQUELA CONSTANTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (9.907M²).
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL.
CONTRATO DE CESSÃO DE MEAÇÃO E DIREITOS HEREDITÁRIOS
CELEBRADO ENTRE OS REQUERIDOS E OS PROPRIETÁRIOS
ANTERIORES (MARTA RYCHCIK E AFONSO RYCHCIK). NEGOCIAÇÃO
DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS. VENDA DA PROPRIEDADE, NA
MODALIDADE ‘ DIMENSÕES AD CORPUS’. CONSTANTES NA
MATRÍCULA MERAMENTE ENUNCIATIVAS, ADMITINDO A VENDA DE
OBJETO CERTO E DETERMINADO.
DISCUSSÃO ACERCA DE ÁREA DE METRAGEM ENCONTRADA A
MAIOR DAQUELA CONSTANTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL (9.907M²).
FRAÇÃO AGREGADA AOS QUINHÕES ADQUIRIDOS PELOS
REQUERIDOS. POSSIBILIDADE.
USUCAPIÃO. IMPOSSIBILIDADE DO AUTOR ARGUIR DITA TESE PARA
ESCLARECER SUA POSSE SE NÃO SE SABE, EM QUAL LUGAR DA
TERRA TODA NEGOCIADA (‘AD CORPUS’), ESTÁ A FRAÇÃO
ENCONTRADA. INEXISTÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DAS ÁREAS
(ATRAVÉS DE CERCA, MURO OU QUALQUER OUTRO MARCO
DIVISÓRIO).
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS A PAGAR O
VALOR DA DIFERENÇA ENCONTRADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 500, §
3º DO CÓDIGO CIVIL, APLICADO POR ANALOGIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS, DEACORDO
COM O § 11º DO ART. 85 DO CPC/15.
RECURSO NÃO PROVIDO."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 750-754).
Irresignados, MARIA DE FÁTIMA KUSIAK BERTÉ E OUTROS interpuseram
recurso especial (fls. 800-811), no qual alegam, preliminarmente, violação ao art. 489 do
CPC/15, afirmando que o v. acórdão estadual padece de devida fundamentação.
Indicam, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 1.196 e 1.210 do
Código Civil e aos arts. 560 e 557 do CPC/15, ao argumento, entre outros, de que "(...) nem o v.
acórdão e nem a decisão dos embargos justifica a razão pela qual se discute exclusivamente a
propriedade numa demanda possessória . Com o devido respeito, não se pode considerar
fundamentada uma decisão que se limita a afirmar que "(...) serão aqui amparados todos os
termos da sentença, posto que acordo com o texto legal e em paralelo com a jurisprudência" e
que diz justificar a falta de análise da posse por meio de um argumento exclusivamente relevante
para o debate sobre a propriedade (ser ou não a venda ad corpus) " (fls. 803 - destaques no
original).
Aduzem, também, que "(...) justamente por não ter analisado a questão possessória,
ficou prejudicado o pedido de usucapião formulado pelos Recorrentes, mesmo que comprovado
que exercem posse mansa e pacífica no terreno desde 1978 " (fls. 805).
Não foram apresentadas contrarrazões (vide certidão à fl. 830).
Admitido o recurso (decisão às fls. 834-836), ascenderam os autos a esta eg. Corte.
É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, deve ser rejeitada a alegada ofensa ao art. 489 do CPC/15, tendo em
vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos
argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a
controvérsia. Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA
POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. VIOLAÇÃO AO
ART. 489, § 1º, IV DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. (...). AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, quando o tribunal de origem aprecia,
de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a
controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.
(...)
5. Agravo interno desprovido."
(AgInt no AREsp n. 2.101.431/PR, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE
NORONHA , Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023 - g. n.)
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de
origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos
suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da
parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.
(...)
3. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 1.511.050/DF, relator MINISTRO RAUL ARAÚJO ,
Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022 - g. n.)
Avançando, melhor sorte não socorre ao recurso no tocante à suscitada violação aos
arts. 1.196 e 1.210 do Código Civil e aos arts. 560 e 557 do CPC/15.
Acerca dos mencionados dispositivos legais, tem-se que o eg. TJ-PR, com arrimo no
acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre
outros fundamentos, que quanto "(...) a alegação de que possuem direito a usucapir a fração de
terras em apreço, a fim de justificar a posse cogitada, tem-se pelas vastas informações existentes
do processo é possível concluir, em sede de ação possessória, que aos autores não foi possível
delimitar a área, porque, em que pese arguirem que tinham plantação de fumo e milho no local,
na área total negociada não havia delimitação da fração de terra questionada através de muro,
cerca e ou qualquer outro marco divisório factível" . A título elucidativo, transcreve-se o
seguinte excerto do v. acórdão estadual (fls. 622-628):
"2.3. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Os apelantes ajuizaram a presente demanda na data de 23.11.2010,
informando que celebraram com os apelados, no ano de 2007 (precisamente
na data de 17.08.2007 – mov. 1.3 – fl. 12-autos principais), contrato de
cessão de direitos de uma propriedade cuja a área total seria de 372.000m²,
conforme consta na matricula nº 222, do Cartório de Registro de Imóveis da
Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR.
Através da demarcações feitas pelo agrimensor restou esclarecido que a
área, na verdade, possuía9.907 m² a maior do que estipulado originalmente
na matrícula da propriedade.
Aduziram que em 2007, os requeridos, ora apelados, passaram a ocupar a
faixa de terras com aproximadamente 9.907m², que era utilizada para o
cultivo de fumo.
Afirmaram os autores/apelantes que possuem direito a diferença de terras.
Diante de tais fatos, ajuizaram a presente demanda.
Sobreveio, então, a sentença (mov. 129.1) que julgou improcedentes os
pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de
Processo Civil. Em razão de sucumbência, condenou aos autores ao
pagamento de custas e despesas, bem como honorários advocatícios, estes
fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º
do CPC, considerando a baixa complexidade e a razoável duração do
processo.
2.3. DO MÉRITO E DA VENDA DA CESSÃO DE DIREITOS
REFERENTEA QUINHÃO HEREDITÁRIO TIDA COMO ‘AD CORPUS’
2.3.1. Quando da prolação da sentença, o juízo afirmou que a controvérsia
a quo dos autos limitou-se a verificar, a quem pertence a área discutida nos
autos, de 9.907 m² integrante do imóvel de matrícula nº 222 do Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR,
encontrada a mais daquela inicialmente registrada na matrícula.
Ainda que ação tenha cunho possessório e não tenha sido ajuizada pelos
compradores e sim por aqueles que dizem exercer posse bem na faixa de terra
tida na metragem acima referida e que não está contida na matrícula
imobiliária, o ilustre juiz adentrou no assunto da denominada venda ad
corpus e fez referência ao art. 500 do CCB.
(...)
Defendem os apelantes, em suma, que os requeridos adquiriram uma
área exata de terras, ou seja, tinham conhecimento da extensão que estavam
adquirindo e, portanto, não podem ocupar mais área que a comprada.
Pois bem.
2.3.2. Desde já se impõe dizer que serão aqui amparados todos os termos
da sentença, posto que de acordo com o texto legal e em paralelo com a
jurisprudência.
Primeiramente é interessante frisar que a negociação envolve bem na
área, rural área relativamente grande, cujas metragens não podem ser
deduzidas com precisão se olhada a olha nu, tanto que no caso, a área
descoberta (388.275m²), correspondeu a metragem superior àquela
mencionada na respectiva matrícula (372.000m²), e quando da negociação
(escritura pública de cessão de meação e direitos hereditários) se fez constar
que ‘pela presente e na melhor forma de direito cedem e transferem, como de
fato cedido e transferido tem a totalidade de sua meação e todos os Direitos
Hereditários que lhes cabem nos seguintes imóveis", e ainda que se sigam
algumas metragens das áreas, pelo contexto dos fatos, a situação mais se
inclina para a compra e venda pactuada de natureza , sendo meramente ad
corpus enunciativa a menção à metragem dos lotes.
Ademais, merece desde já ser destacado que 'sabidamente, em se tratando
de compra e venda de imóvel rural, como é o caso dos autos, é mais comum a
venda pela forma ad corpus até mesmo porque, antes do mapeamento dos
imóveis rurais pelo sistema de geoprocessamento, também era e ainda é
comum a não coincidência da quantidade de terras constante da matrícula
com aquela que de fato existe', conforme alerta o julgado tendo como relator
o ilustre Desembargador Tito Campos de Paula (TJPR - 17ª C. Civ - AC -
1364533-5 - J. 17.06.2015)
A partir disso, é importante esclarecer que a denominada venda ‘ad
corpus’ é aquela em que o imóvel é vendido pelo que se chama corpo certo e
determinado, pois a medida da área do imóvel indicada nos documentos de
registro ou contrato é meramente enunciativa e ilustrativa, não importando
para a concretização do negócio jurídico.
Em contrapartida à venda ‘ad corpus’, a venda de um imóvel pode ocorrer
na forma ‘ad mensuram’’ (por medida), situação em que o preço do bem a ser
vendido é fixado (e importa) pela medida de extensão descrita no Registro
Imobiliário ou pela área do imóvel estipulada no contrato.
O atual Código Civil, mantendo disposição do Código Civil de 1916 – no
art. 1.136, traz disposição expressa acerca das duas modalidades de venda
descritas acima, esclarecendo algumas peculiaridades, mas as legitimando
em nosso ordenamento jurídico, através do art. 500, (caput ad mensuram) e §
3º ( ad corpus) – regras aplicadas a essa possessória, para ajudar definir os
direitos dos litigantes (por analogia).[1]
(...)
Não se olvide que o artigo supra mencionado (art. 500 do CCB), trata
como ação preferencial a chamada ação ex empto usada na hipótese de
benefício ao comprador de bem imóvel adquirido, cujo preço da transição é
fixado por unidade de medida, quando este verifica que a área entregue não
tem as dimensões corretas. Assim, a demanda é proposta para exigir o
complemento da área, ou, não sendo possível, o abatimento proporcional do
preço. O § 1º ressalva a hipótese de o comprador provar que não teria
realizado o negócio se conhecesse a diferença.
(...)
Em análise aos presentes autos, tem-se que o contrato de cessão firmado
entre as partes (mov. 1.3. fls. 12/13 – autos principais), não traz menção
expressa acerca da venda ter ocorrido ‘ad corpus’ ou ‘ad mensuram’,
tampouco deixou claro se o preço foi feito por metro quadrado ou por
alqueire de terra, o que definiria, a venda ‘ad mensuram’.
No instrumento contratual consta apenas que ‘pela presente e na melhor
forma de direito cedem e transferem, como de fato cedido e transferido tema
totalidade de sua meação e todos os Direitos Hereditários que lhes cabem nos
seguintes imóveis: a área de 200.307,60 m² de terras rural parte do Lote nº03
(Três), da Gleba 203- AS (Duzentos e Três AS), do Núcleo Santo Antonio da
Colônia Missões, situado na Linha XVI (Dezesseis) de Novembro, no ora
município de Pinhal de São Bento/PR, nesta comarca, como a área de
372.000 m² (trezentos e setenta e dois mil metros quadrados), de terras, sem
benfeitoria (...)".
Na lição referida acima de Washington de Barros, e levando-se em
consideração que no instrumento constou antes de tudo que o que estava
sendo cedido é a ‘totalidade de sua meação e todos os Direitos Hereditários
que lhes cabem nos seguintes imóveis’, transparece que ‘reputa-se acidental a
declaração das medidas’, e ainda na mesma doutrina, pode-se extrair que,
sabedor – o comprador - de estar adquirindo a totalidade da meação e
direitos hereditários que cabia ao vendedor: ‘presume-se que o comprador
examinou as divisas do imóvel, tendo intenção de adquirir precisamente oque
dentro delas se continha’.
(...)
Assim, a conclusão é que de o negócio realizado entre as partes foi ‘ad
corpus’, diante do que restou analisado acima em paralelo com a doutrina,
e posto que em nenhum momento se observa ligação entre a unidade de
medida e o valor a ela estipulado, ensejando a conclusão que foi, de fato,
comprado quinhão hereditário.
2.3.3. Defendem os apelantes que a sentença tentou deduzir a intenção das
partes entretanto, as partes que venderam não são as mesmas presentes na
demanda.
(...)
Conforme dito acima, é curial que a intenção das partes era em ceder o
total de sua meação, e com ela está a área encontrada a maior (9.907m²),
correspondente assim a área agregada aos quinhões adquiridos pelos
compradores. Se depois da negociação restou encontrada área fora daquela
mencionada na matrícula, mas sendo essa área, sem dúvida, pertencente ao
quinhão dos herdeiros, não é possível concluir que os autores (apelantes)
tenham direito a dita faixa de terra, sendo certo que a venderam na medida
que tal faixa de terra, pertence ao quinhão.
2.3.4. Quanto a alegação de que possuem direito a usucapir a fração de
terras em apreço, a fim de justificar a posse cogitada, tem-se pelas vastas
informações existentes do processo é possível concluir, em sede de ação
possessória, que aos autores não foi possível delimitar a área, porque, em
que pese arguirem que tinham plantação de fumo e milho no local, na área
total negociada não havia delimitação da fração de terra questionada
através de muro, cerca e ou qualquer outro marco divisório factível.
Aqui se está diante da impossibilidade da parte autora arguir dita tese –
direito a usucapião - para esclarecer sua posse, se não se sabe, em qual
lugar da terra toda negociada (‘ad corpus’), está a fração encontrada.
Tão bem se sabe sobre a necessidade de delimitar a área quando da
usucapião, e quanto as teses defendidas pelas partes na presente ação, tal
fato não foi admitido porque a área em discussão foi agregada ao comprado
pelos requeridos (apelados). Ou seja, a metragem discutida de 9.907m²,
corresponde a área agregada pelos apelados requeridos, em decorrência da
aquisição da meação e direitos hereditários referidos. Afastando o direito dos
autores, descabe o arguir usucapião in casu como defesa da posse nesta
seara, e
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?