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Movimentações Ano de 2020
02/12/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 27/11/2020 às 09:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
01/12/2020 Visualizar PDF
Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de novembro de 2020.
JORGE MUSSI
Vice-Presidente
23/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar,
interposto por ANTÔNIO WANDERSON CARVALHO DE MARIA, em face do v.
acórdão proferido peloeg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Depreende-se dos autos condenação do recorrente à pena de 7 anos e 4 meses
de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado, negado-lhe o
direito de recorrer em liberdade, em virtude da manutenção dos requisitos do art. 312 do
CPP.
A defesa impetrou habeas corpus perante o eg. Tribunal a quo, visando a
liberdade do recorrente. O pedido foi denegado em v. acórdão assim ementado:
"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.
ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA
FECHADO. INSURGENCIA CONTRA O REGIME INICIAL
IMPOSTO. MATÉRIA DE RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO
CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO WRIT
COMO SUBSTITUTIVO RECURSAL. AUSENCIA DE PATENTE
ILEGALIDADE. DIREITO AUSENCIA DE RECORRER EM
LIBERDADE NEGADO. ALEGAÇÃO DE DE FUNDAMENTAÇÃO NO
DECISUM. NÃO OCORRENCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
AUTORIZADORES DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. MEDIDAS
CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E,
NA EXTENSÃO, DENEGADA [...]" (fls. 59-60).
Daí o presente recurso, no qual repisa os argumentos lançados no writ
originário, reafirmando a existência de constrangimento ilegal consubstanciado na
fixação de regime prisional fechado, embora o paciente tenha sido condenado à pena
inferior a 8 anos e seja primário.
Assevera, ainda, inidoneidade da custódia cautelar, por ausência dos requisitos
da prisão preventiva.
Requer, ao final, a concessão da ordem para a fixação do regime semiaberto e
a revogação da prisão preventiva, e, subsidiariamente, a substituição por medida cautelar
diversa prevista no art. 319 do CPP.
A liminar foi indeferida às fls. 110-111 e as informações foram prestadas às
fls. 115-117.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 123-129, pelo
desprovimento do recurso, em parecer ementado nos seguintes termos:
"PENAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO.
DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA BASEADA NA
GRAVIDADE DO CRIME. MODUS OPERANDI DO DELITO.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDAMENTOS CONCRETOS.
CONDENAÇÃO A UMA PENA DE 07 ANOS E 04 MESES DE
RECLUSÃO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE.
PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO SE REVELA CABÍVEL A APLICAÇÃO
DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO, VISTO
QUE INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA.
PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO" (fl. 123).
É o relatório.
Decido.
De início, importante gizar que a deficiente instrução dos autos impede o
conhecimento do recurso.
Isto porque o recorrente não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a
prisão preventiva, peça imprescindível à compreensão da controvérsia, tendo em vista
que o édito condenatório não inovou fundamentos da custódia cautelar.
Com efeito, esta Corte firmou orientação segundo a qual constitui ônus da
defesa instruir os autos com os documentos necessários ao devido exame da quaestio, sob
pena de não conhecimento do mandamus, in casu, do recurso ordinário.
Ilustrativamente:
"RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PREJUDICIALIDADE DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS
RECORRENTES BENEFICIADOS COM A LIBERDADE PROVISÓRIA
PELO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
PARA OS RECORRENTES QUE NÃO FIGURAM COMO PACIENTES
NO ACÓRDÃO DO WRIT ORIGINÁRIO. [...] INAPLICABILIDADE
DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. FLAGRANTE
ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. RECURSO PARCIALMENTE
CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O recurso está prejudicado em relação aos recorrentes A.
K. L. G., J. A. de M. T. e R. de A.. Conforme informações prestadas a
essa Corte, na audiência de instrução e julgamento foi concedida
liberdade provisória a esses recorrentes. Assim, não há como negar a
perda superveniente do objeto deste recurso em relação a eles. O
recurso foi interposto por seis réus, contudo o acórdão que instrui o
pedido tem como paciente unicamente C. E. de J. da C.. Desse modo,
constato a deficiência de instrução quanto aos recorrentes I. B. dos S. e
T. P. M. M., não havendo como conhecer do recurso deles.
[...]
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares
alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP,
uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das
providências menos gravosas.
Recurso em habeas corpus conhecido em parte e, nessa
extensão, desprovido" (RHC 73.802/MG, Quinta Turma, Rel. Min.Joel
Ilan Pacionik, DJe 28/10/2016, grifei).
"AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. CRIME
DE RECEPTAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DEFICIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO. ÔNUS DO IMPETRANTE. HABEAS CORPUS
INDEFERIDO LIMINARMENTE. DECISÃO MANTIDA PELOS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. Consoante entendimento desta Corte Superior, o habeas
corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade,
não se presta à dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das
alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da
impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (AgRg
no HC n. 286.754/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe
3/2/2015).
2. Não tendo sido juntadas aos autos cópia da decisão do
decreto prisional, folha de antecedentes criminais e documentação
comprobatória das condições de favorabilidade do paciente, ora
agravante, deve ser mantida a decisão que indeferiu o writ
liminarmente.
3. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC
353.292/TO,Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe
18/05/2016, grifei).
Lado outro, consoante fl. 116, o paciente interpôs recurso de apelação, o qual
pende de apreciação.
Nesse caso, no que se refere à aventada inidoneidade do regime prisional
fechado, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão antecipadamente na via eleita,
tendo em vista a pendência de julgamento no recurso de apelação.
Nesse sentido é o entendimento das Turmas que compõem a 3 a Seção desta eg.
Corte de Justiça, verbis:
"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE
ENFRENTAMENTO DO TEMA SUSCITADO NA IMPETRAÇÃO
ORIGINARIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. Ausente exame de mérito pela Corte de origem acerca da
apontada inadequação do regime prisional, tendo em vista que o tema
será analisado no julgamento da apelação, resulta inviável o respectivo
enfrentamento diretamente por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância. Precedentes.
2. De qualquer forma, proclamou a Terceira Seção, em
recente julgado: - A existência de um complexo sistema recursal no
processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão
judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato
jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de
habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade
humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e
também os ônus de tal opção.
- A tutela constitucional e legal da liberdade humana
justifica algum temperamento aos rigores formais inerentes aos
recursos em geral, mas não dispensa a racionalidade no uso dos
instrumentos postos à disposição do acusado ao longo da persecução
penal, dada a necessidade de também preservar a funcionalidade do
sistema de justiça criminal, cujo poder de julgar de maneira
organizada, acurada e correta, permeado pelas limitações materiais e
humanas dos órgãos de jurisdição, se vê comprometido - em prejuízo da
sociedade e dos jurisdicionados em geral - com o concomitante
emprego de dois meios de impugnação com igual pretensão.
- Sob essa perspectiva, a interposição do recurso cabível
contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas
corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for
este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que
reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o
habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas
deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a
matéria dis cutida resvale, por via transversa, na liberdade individual.
- A solução deriva da percepção de que o recurso de
apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição -
horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir
que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais
acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação
penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais
adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível,
pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de
toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e
de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da
via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer
para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de
agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e
revisão criminal.
(HC 482.549/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. Ademais, o Juízo sentenciante apresentou motivação
concreta para o recrudescimento do regime, cujo exame de adequação
compete ao Tribunal a quo, em sede recursal própria.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC 126.810/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 18/06/2020)
"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS COM O ACESSO
DOS POLICIAIS AO TELEFONE CELULAR DE UM DOS CORRÉUS.
MATÉRIA NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PENDÊNCIA DE
JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. VIOLAÇÃO AO
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE . COAÇÃO ILEGAL
INEXISTENTE.
1. A alegada ilicitude das provas obtidas com o acesso dos
policiais ao telefone celular de um dos corréus não foi alvo de
deliberação pela Corte de origem, circunstância que impede qualquer
manifestação deste Sodalício sobre o tópico, sob pena de se configurar
a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.
Precedentes.
2. Não se vislumbra qualquer irregularidade no não
conhecimento do mandamus originário no ponto, pois, como bem
consignado pela instância de origem, a via eleita não é adequada para
o julgamento antecipado de matéria, que foi objeto do recurso de
apelação já interposto pela defesa.
3. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões, não é possível a impetração de habeas corpus
concomitantemente com a interposição de apelação. Precedentes.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM
LIBERDADE. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 312 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PARTICIPAÇÃO DO
RECORRENTE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O fato de o recorrente ser o líder de organização
criminosa destinada a implantar dispositivos conhecidos como "chupa-
cabras" e "pescador de envelopes" em caixas eletrônicos, bem como a
sacar benefícios de terceiros, revela a sua real periculosidade social,
havendo risco concreto de continuidade no cometimento de ilícitos,
caso solto.
2. O sequestro cautelar se mostra necessário, ainda, para
assegurar a aplicação da lei penal, uma vez que o recorrente se evadiu
do distrito da culpa, sendo localizado mais de 1 (um) ano e 6 (seis)
meses após a decretação de sua prisão em outro Estado da Federação.
Precedentes.
3. Verificando-se que há sentença condenatória proferida,
em que foram avaliadas todas as circunstâncias do evento criminoso e
as condições pessoais do réu, julgando-se necessária a manutenção da
medida, e constatando-se que permaneceu custodiado durante toda a
instrução criminal, ausente ilegalidade a ser sanada de ofício por este
Sodalício.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se
imprescindível para acautelar o meio social, evidenciando que
providências menos gravosas não seriam suficientes para garantir a
ordem pública.
5. Não há incompatibilidade na fixação do modo semiaberto
de cumprimento da pena e o instituto da prisão preventiva, bastando a
adequação da constrição ao modo de execução estabelecido,
exatamente como ocorreu na espécie. Precedentes.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 110.762/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro
Jorge Mussi , DJe 03/06/2020, grifei)
"PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. POSSE DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. DOSIMETRIA. APELAÇÃO PENDENTE.
SUPRESSÃO.
1. Segundo o disposto no art. 387, § 1°, do Código de
Processo Penal, "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a
manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de
outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que
vier a ser interposta".
2. "É válida a utilização da técnica da fundamentação per
relationem, em que o magistrado se utiliza de trechos de decisão
anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, desde que a
matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a
argumentos próprios, como na espécie, uma vez que a instância
antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo
natural da causa, indicou os motivos pelos quais considerava
necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência
de sua substituição por medidas cautelares diversas" (RHC n.
94.488/PA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/4/2018, DJe de 2/5/2018).
3. No caso, a manutenção da prisão preventiva está
justificada, pois a sentença condenatória que a manteve fez menção à
quantidade de drogas [416,53g - quatrocentos e dezesseis gramas e
cinquenta e três centigramas - de cocaína], assim como à apreensão de
arma de fogo "calibre .38, com a respectiva numeração suprimida e
municiado com 14 cartuchos íntegros", sendo destacado, ainda, que
"aparentemente, o estabelecimento comercial também era usado para a
venda de drogas", fundamentos que justificaram a imposição da
segregação cautelar durante o feito. Assim, está demonstrada a
necessidade da prisão provisória como forma de assegurar a ordem
pública.
4. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal,
havendo recurso de apelação pendente de julgamento na Corte de
origem, é inviável, em habeas corpus, a análise da dosimetria e do
regime prisional estabelecidos na sentença, sob pena de indevida
supressão de instância. Ademais, o momento mais oportuno para
discutir-se a dosimetria da pena é no apelo criminal, quando se
devolve a matéria ao Judiciário. Precedentes.
5. Habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão,
denegado.
(HC 544.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro
23/10/2020 Visualizar PDF
Distribuição automática em 20/10/2020 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
23/10/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de pedido liminar deduzido em sede de recurso ordinário em
habeas corpus interposto por ANTÔNIO WANDERSON CARVALHO DE MARIA,
contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará .
Depreende-se dos autos que o d. juízo de primeira instância manteve a
prisão preventiva do ora recorrente, por ocasião da r sentença condenatória, pela
prática do delito de roubo majorado.
Postula o recorrente em linhas gerais, o abrandamento do regime prisional
imposto, bem como a revogação de sua prisão preventiva, em razão da alegada ausência
de fundamentação idônea para a sua segregação cautelar.
É o breve relatório.
Decido.
Na hipótese, ao menos neste juízo de prelibação, tenho que o r. decisum que
manteve a prisão preventiva do recorrente está suficientemente fundamentado na
necessidade de garantia da ordem pública, notadamente a forma pela qual o delito foi em
tese cometido, consistente em roubo de celular, em concurso de 3 agentes e com emprego
de facão, com o qual lesionou a vítima.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente desta eg. Corte:
"RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PUBLICA. CONDIÇÕES
PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INAPLICABILIDADE DE
MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva,
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado,
de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento
dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas
quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos
termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prisão
preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas
instâncias ordinárias, com base em elementos concretos, a periculosidade
da agente ante o modus operandi - furtar 80.000 kg (oitenta mil quilos) de
soja em 2 carretas, em concurso com dois agentes -, o que demonstra a
necessidade de garantia da ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis do agente,
como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representa óbice,
por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os
requisitos legais da cautela.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas
previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito
evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Recurso desprovido." (RHC 62.032/MS, Quinta Turma, Rel.
Min. Joel Ilan Pacionik, DJe 24/02/2017, grifei).
A análise da insurgência do recorrente, quanto ao regime inicial fixado,
diretamente por esta Corte Superior implicaria indevida supressão de instância.
Dessarte, a análise dos autos, nos limites da cognição in limine, não permite
a constatação de indícios suficientes para a configuração do fumus boni iuris, não
restando configurada, de plano, a flagrante ilegalidade, a ensejar o deferimento da medida
de urgência, devendo a quaestio, portanto, ser apreciada após uma verificação mais
detalhada dos dados constantes dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Solicitem-se, com urgência e via telegrama, informações atualizadas e
pormenorizadas, ao d. Juízo de primeiro grau.
Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal.
P. e I.
Brasília, 20 de outubro de 2020.
Ministro Felix Fischer
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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