Informações do processo 2020/0282403-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS N° 621563
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 22/10/2020 a 02/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

02/12/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 27/11/2020 às 16:30

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 567 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/12/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RO no AgRg no HABEAS CORPUS

DESPACHO

Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao
recurso no prazo legal.

Após, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 574 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/11/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS COPRUS.
EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. INCIDÊNCIA
DA RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ E DA
RESOLUÇÃO N. 3/2010 DO CNE. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A carga horária utilizada como base de cálculo para a obtenção
dos dias remidos é aquela referente a metade da duração dos
cursos presenciais de Educação de Jovens e Adultos para o ensino
médio, qual seja, 600 h, a qual foi adequadamente utilizada pelo
Juízo da execução penal, nos moldes estabelecidos pela Resolução
n. 3/2010 do Conselho Nacional de Educação.

2. Agravo regimental não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita
Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 17 de novembro de 2020

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 10414 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

23/10/2020 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ em 20/10/2020 às 16:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 94 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/10/2020 Visualizar PDF

Tipo: HABEAS CORPUS

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

GEOVANE RODRIGUES CORREA alega sofrer coação ilegal ante acórdão
do Tribunal a quo. Busca a readequação da quantidade de dias remidos ante a sua
aprovação em três áreas no ENCCEJA.

Requer a remição de 78 dias de sua pena.

Decido.

Sem razão a impetrante.

Não existe nenhuma dúvida na interpretação da Recomendação n. 44/2013,
expressa ao sugerir que, na hipótese de remição por aprovação em exames
nacionais por esforço próprio, o Juiz utilize, como base de cálculo para o benefício,
50% da carga horária definida no art. 4°, II, III e seu parágrafo único, da Resolução
n. 03/2010, do CNE.

Basta a leitura da Resolução n. 03/2010, do CNE, referida na Recomendação
n. 44/2013, do CNJ, para verificar qual é a carga horária dos ensino fundamental e

médio para jovens e adultos. Confira-se:

Art. 4° Quanto à duração dos cursos presenciais de EJA, mantém-se a
formulação do Parecer CNE/CEB n° 29/2006, acrescentando o total de horas a
serem cumpridas, independentemente da forma de organização curricular:

[...]

II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima
deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;

III - para o Ensino Médio, a duração mínima deve ser de 1.200
(mil e duzentas) horas.

A teor do art. 126 da LEP, o condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de
execução da pena. A contagem será feita à razão de 1 dia de pena a cada 12 horas
de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive
profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas,
no mínimo, em 3 dias.

O paciente frequentou curso no interior do presídio e obteve aprovação parcial
no ENNCEJA, em quatro das cinco áreas de conhecimento. Mesmo assim, fez jus à
remição de 66 dias de pena, com lastro no art. 1°, IV, da Recomendação n.
44/2013, do CNJ, que estabelece a seguinte diretriz:

na hipótese de o apenado não estar, circunstancialmente,
vinculado a atividades regulares de ensino no interior do
estabelecimento penal e realizar estudos por conta própria, ou com
simples acompanhamento pedagógico, logrando, com isso, obter
aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do
ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de
Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM), a fim de se dar plena
aplicação ao disposto no § 5° do art. 126 da LEP (Lei n. 7.210/84),
considerar, como base de cálculo para fins de cômputo das horas,
visando à remição da pena pelo estudo, 50% (cinquenta por cento)
da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino
[fundamental ou médio - art. 4°, incisos II, III e seu parágrafo
único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, 1600 (mil
e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e
1200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação
profissional técnica de nível médio;

O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo, pois:

In casu, verifica-se que no interregno do cumprimento de pena
privativa de liberdade, o reeducando, mesmo não estudando
oficialmente no interior da unidade, ou seja, estudando por conta
própria, foi aprovado em 3 (três) áreas de conhecimento exigidas
pelo ENCCEJA/2019 - nível fundamental (fl. 1023).

O art. 126, § 1°, inciso I, da Lei de Execuções Penais, cuja redação
foi alterada pela Lei n. 12.433/11, preconiza que: "o condenado
que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá
remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da
pena § 1.° A contagem de tempo referida no caput será feita à
razão de: I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de
frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio,
inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de
requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três)
dias; [...]" Logo, a cada 12 (doze) horas de estudo pelo
reeducando, ser-lhe-á concedida a remição de 01 (um) dia da pena.
Ocorre que o Conselho Nacional de Justiça editou Recomendação
para os Tribunais no sentido de padronizar o cômputo da remição
quando se tratar de aprovação no Exame Nacional do Ensino
Médio (Recomendação n.

44/2013), in verbis:

[...]

Nesse aspecto, extrai-se da leitura da Recomendação n. 44/2013
do Conselho Nacional de Justiça que a base de cálculo deve
respeitar o parâmetro de 50% da carga horária legalmente definida
para cada nível de ensino. Em seguida, pormenoriza
numericamente qual a carga horária legalmente estabelecida em
cada caso, qual seja, 1.600 horas, em se tratando de ensino
fundamental, e 1.200 horas, em se tratando de ensino médio ou
educação profissional técnica de nível médio.

Portanto, considerando-se que o apenado não estudava
formalmente, mas por conta própria, e restou aprovado em 3 (três)
áreas de conhecimento avaliada no Exame Nacional para
Certificação de Competências de Jovens e Adultos
(ENCCEJA/2019 - ensino fundamental), faz jus à remição de
dias, pois dividir-se-á 800 horas, ou seja 50% das 1.600h
previstas, nos termos da Recomendação acima citada, pelo total de
áreas avaliadas, qual seja, 05 (cinco), o que equivaleria a 160
(cento e sessenta horas) para cada área de conhecimento.

Novamente, considerando que Geovane Rodrigues Correa foi
aprovado em 3 (três) áreas de conhecimento (área II, área III e
área IV - fl. 1023), ou seja, 160h, devem ser divididas por 12
(doze), nos termos do inciso I do § 1° do art. 126 da Lei de
Execuções Penais, totalizando 13 (treze) dias para cada área,
devendo então haver a multiplicação por 3 (três) - total de
áreas aprovadas, perfazendo o montante de 39 (trinta e nove)
dias, conforme deferido pela Togada (fls. 1034/1035) (fls. 56-
57, grifei).

A recomendação, repita-se, faz referência à Resolução n. 03/2010 do
CNE. Considera-se, para cômputo das horas: a) 50% da carga horária definida
legalmente para os níveis de ensino fundamental e médio, que, no caso de jovens e
adultos, é de 1.600 e 1.200 horas, o que resulta 800 e 600 horas; b) a razão de 1 dia
de pena a cada 12 horas, com total de 66 e 50 de remição para aprovação em todas
as matérias do exame.

É incabível considerar carga horária diferenciada, de forma a tratar de forma
desigual presos que frequentem, presencialmente, atividades de estudo e aqueles
que estudam por conta própria. A despeito de alguns julgados divergentes, a todos
os presos são aplicáveis as disposições da Resolução n. 03/2010, do Conselho
Nacional de Educação - CNE, única norma a dispor sobre a duração de cursos de
ensino fundamental e médio para jovens e adultos, em situação de reclusão ou não.

Ilustrativamente:

[...]

1. A interpretação mais ampla do art. 126 da LEP, de acordo com
a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, permite a remição da pena
pelo estudo ao apenado não vinculado a atividade regular de
ensino que obtém, por esforço próprio, aprovação em exame
nacional (ENEM) que certifique o ensino médio a jovens e
adultos.

2. O Juiz deverá considerar, segundo expressa previsão do art. 1°,
IV, da Resolução n. 44/2013 do CNJ, "50% (cinquenta por cento)
da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino
[fundamental ou médio - art. 4°, incisos II, III e seu parágrafo
único, todos da Resolução n. 03/2010, do CNE], isto é, [...] 1.200
(mil e duzentas) horas para o ensino médio".

3. A Lei n. 9.394/1996 - que estabelece carga horária mínima de
2.400 horas para o ensino médio - não pode ser aplicada ao preso,
por estabelecer diretrizes nacionais de "educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de
idade" (art. 4°, I). Ao sentenciado são aplicáveis as regras
específicas de educação de jovens e adultos, as quais contém
previsão de duração menor do ensino médio (1.200 horas).

4. Para o cálculo da remição devem ser observados os termos do
art. 126, § 1°, I, e § 5° e a Recomendação n. 44/2013 do CNJ, de
forma a ser considerada como base de cálculo 50% da carga

horária definida legalmente para o ensino médio de jovens e
adultos, de 1.200 horas. Divide-se o total obtido, 600 horas, por 12
(um dia de pena para cada doze horas), o que resulta 50 dias de
remição.

5. Não há ilegalidade na decisão do Juízo das Execuções que, em
razão da aprovação do apenado em três das cinco áreas de
conhecimento do ENEM, declarou remidos, proporcionalmente,
30 dias da pena a cumprir.

6. Ordem denegada.

(HC n. 420.682/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6 a T., DJe
11/5/2018).

Não é o Conselho Nacional de Justiça, mas a Resolução n. 3/2010 do CNE
que institui "Diretrizes Operacionais para a Educação de Jovens e Adultos nos
aspectos relativos à duração dos cursos e idade mínima para ingresso nos cursos de
EJA". A norma estabelece:

II - para os anos finais do Ensino Fundamental, a duração mínima
deve ser de 1.600 (mil e seiscentas) horas;

III - para o Ensino Médio, a duração mínima deve ser de 1.200
(mil e duzentas) horas.

A Lei n. 9.394/1996 - único regramento que, em seu art. 24, II, estabelece
carga horária mínima anual de 800 horas para a sexta até a nona série [3.200 horas]
e para cada um dos três anos do ensino médio [2.400 h] - não pode ser aplicada ao
apenado, por estabelecer diretrizes nacionais de "educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade" (art. 4°, I). Ao maior de
18 anos de idade a conclusão dos cursos ocorre em período muito mais exíguo,
consoante as regras específicas da Resolução n. 03/2010, do CNE.

À vista do exposto, denego o habeas corpus, in limine.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 20 de outubro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

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Retirado da página 6373 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão