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Movimentações 2021 2020
09/03/2021 Visualizar PDF
AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
Vistos, etc.
Trata-se agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS contra decisão que negou seguimento em parte a recurso especial,
inadmitindo-o, quanto ao mais, em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.
É o relatório.
A decisão que nega seguimento a apelo nobre desafia a interposição de
agravo interno, nos termos do § 2° do art. 1.030 do CPC.
Confira-se:
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o
recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15
(quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou
ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
I - negar seguimento:
[...] b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra
acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo
Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente,
exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos;
[...] § 2° Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III
caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No caso, o decisum combatido foi publicado na vigência do atual Código de
Processo Civil, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, bem como a conversão e a remessa dos autos ao Tribunal de origem,
por não haver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL. CPC/2015. RECURSO CABÍVEL. ART. 1.042.
ART. 1.030, I, § 2°, "B". VEDAÇÃO EXPRESSA DE INTERPOSIÇÃO
DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM FACE DE DECISÃO
QUE INADMITE RESP FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO
CABE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. "A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do
CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso
repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a
determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para
que o aprecie como agravo interno" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
16/08/2016, DJe de 26/08/2016).
2. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 951.728/MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017.)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE INADMITIDO
COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, I, "B", DO NOVO CPC.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. EXEGESE DO
ART. 1.030, § 2°, DO MESMO CÓDEX. INTERPOSIÇÃO DE ARESP.
NÃO CABIMENTO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. Consoante o que dispõe o artigo 1.030, § 2°, do novo Código de
Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial ao STJ contra
decisão que nega seguimento ao apelo nobre com base no artigo
1.030, inciso I, alínea "b", do mesmo Diploma Legal, sendo da
competência do próprio Tribunal recorrido, se provocado por agravo
interno, decidir sobre a alegação de equívoco na aplicação de
precedente do STJ em recurso especial representativo da
controvérsia.
2. "A aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que pressupõe a
existência de dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, afigura-se
inviável ante a previsão expressa do recurso adequado".
(AgRg na SS 416/BA, Rel. Min. AMÉRICO LUZ, CORTE ESPECIAL,
DJ 27/05/1996) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 982.074/PR, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 17/11/2016.)
Por fim, a parte insurgente aduz, na petição de agravo em recurso
especial, que não seria caso de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ,
porquanto "[...] não se pretende rediscutir ou reexaminar a prova documental
apresentada pela parte autora, o que, realmente, é vedado pela Súmula 07/STJ,
mas tão-somente o cumprimento da legislação aplicável à espécie, o que foi
desconsiderado pelo acórdão recorrido. 2. Portanto, diferentemente do que
consta na decisão agravada, não se trata de rediscutir a produção da prova
material, mas, sim, de apontar para o caminho da legalidade, no qual é obrigado
a trilhar o Julgador, eis que se quisesse o legislador conceder tais benefícios,
sem nenhuma exigência, teria prescrito a Lei, e da forma mais abrangente
possível. sem qualquer exigência" (e-STJ, fl. 370).
Verifica-se, na espécie, que a parte agravante não refutou, de forma
precisa, em especial sobre a tese de que teve ciência por edital de que
assumiria a responsabilidade tributária pelo imóvel arrematado, os fundamentos
da decisão que inadmitiu o recurso especial, o que atrai, por analogia, a
orientação fixada pela Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
Com efeito, não basta a assertiva genérica de que se cuida de revaloração
da prova. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se
imprescindível.
Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do
CPC/2015 (correspondente ao art. 544, § 4°, I, do CPC/1973), segundo o qual
não se conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada, nos seguintes termos:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida ; (grifo nosso)
[...].
Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial
que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida".
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS
COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 544, § 4°, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art.
544, § 4°, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso
especial está condicionado à impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre,
sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao
qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA,
PRIMEIRA TURMA, DJe 8/6/2016.)
Em idêntica direção, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR,
relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016;
AgRg no AREsp 575.696/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
Terceira Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp
1.575.325/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe
1°/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente
ao art. 544, § 4°, I, do CPC de 1973, não conheço do agravo em recurso
especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 05 de março de 2021.
Ministro Og Fernandes
Relator
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