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Movimentações 2021 2020
26/02/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravo manejado pela União contra decisão que não admitiu
recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando
acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5 a Região, assim ementado (fls.
183/184):
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO DE EX-SERVIDOR
PÚBLICO EMENTA FEDERAL. FILHA MAIOR, SOLTEIRA E NÃO
OCUPANTE DE CARGO PÚBLICO PERMANENTE. SUSPENSÃO
DETERMINADA POR AUTORIDADE DE MINISTÉRIO, AUTARQUIA OU
ÓRGÃO FEDERAL, COM BASE EM ACÓRDÃO DO TCU. AÇÃO DE RITO
COMUM. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PERCEPÇÃO
ACUMULATIVA DA PENSÃO COM EMPREGO NA INICIATIVA PRIVADA.
POSSIBILIDADE. LEI N°. 3.373/58. MANUTENÇÃO DA JUSTIÇA
GRATUITA.
1. Após defesa administrativa, a Superintendência de Administração do
Ministério da Fazenda no Estado de Pernambuco determinou a supressão da
pensão da autora, na qualidade de filha solteira maior de 21 anos de falecido
servidor público federal, em virtude de vínculo com a iniciativa privada, em
contrariedade ao Acórdão 2.780/2016 - TCU. A sentença determinou o
restabelecimento da pensão.
2. Quando essa mesma matéria é discutida em sede de mandado de segurança,
a jurisprudência deste TRF5 vem afastando as alegações de ilegitimidade
passiva e de incompetência da Justiça Federal, por considerar que a ação
mandamental não é contra a decisão do TCU, mas contra ato de autoridade no
âmbito de ministério, autarquia ou outro órgão federal, especificamente
direcionado à uma pensionista, que apenas se baseia no acórdão da Corte de
Contas. Embora, no caso dos autos, a demanda tenha sido veiculada em ação
de rito comum, adotam-se as mesmas razões, acrescentando-se que no referido
Acórdão (n°2.780/2016) não houve determinação do TCUacerca da suspensão
do benefício, tendo aquela Corte atribuído aos órgãos pagadores a análise de
cada caso concreto, até porque a competência para cassar o benefício é do
órgão ao qual está vinculado o instituidor da pensão (08091206220174050000,
AG/SE, Desembargador Federal Edílson Nobre, 4 a Turma, Julgamento:
14/12/2017; 08072897620174050000, AG/SE, Desembargador Federal Élio
Wanderley de Siqueira Filho, 1° Turma, Julgamento: 15/12/2017).
3. Quanto ao mérito, é de se reproduzir os termos do acórdão proferido no
agravo de instrumento interposto contra a decisão liminar que manteve o
pagamento da pensão à ora apelada (0806459-13.2017.4.05.0000, AG/PE,
Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 1° Turma, julgado na
sessão do dia 14/09/2017).
4. O parágrafo único do art. 5° da Lei n° 3.373/58 garantia o pagamento de
pensão à filha solteira de ex-servidor público, de qualquer idade, desde que não
ocupante de cargo público permanente.
5. O exercício de emprego na iniciativa privada, que não se confunde com
cargo público, pois caracterizam institutos distintos, não afasta da autora, nos
termos da legislação acima citada, o direito à percepção do benefício
vindicado. Precedente desta Corte: AC/CE n° 08011404820164058100, Rel.
Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, Segunda Turma, Data do Julgamento:
15/12/2016.
6. A União também recorre dos juros e da correção monetária pelo Manual de
Cálculos da Justiça Federal. Em relação a essa questão, o Supremo Tribunal
Federal, em recente decisão proferida nos autos do RE n° 870.947, julgado em
regime de repercussão geral, firmou-se no sentido de que "quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros
moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é
constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1°-F
da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009." Já quanto à
correção monetária, entendeu que "o artigo 1°-F da Lei 9.494/1997, com a
redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao
impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5°,
XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a
variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se
destina", fixando o IPCA-E como índice de correção monetária a todas as
condenações impostas à Fazenda Pública oriundas de relação jurídica não-
tributária.
7. Quanto à impugnação à gratuidade judiciária, a simples afirmação de que a
parte não se encontra em condições de pagar as custas do processo e os
honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, já é suficiente
para que lhe seja concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos do art.
4°da Lei 1.060/50 e do art. 99, § 3°, do CPC/2015, presumindo-se, assim, pobre
na forma da lei, até prova em contrário.
8. Para ilidir a presunção de veracidade da afirmação inicial acerca da
precária situação financeira, seria imprescindível a demonstração cabal da
capacidade econômica do(a) autor(a) em arcar com as despesas judiciais,
confrontando-se suas receitas e despesas, o que não ocorreu no caso dos autos.
Além disso, a remuneração líquida do(a) autor(a) é inferior a dez salários
mínimos, que, segundo a jurisprudência desta Corte Regional, é o limite
máximo de renda que, não sendo alcançado, autoriza a ilação de que o(a)
postulante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça (
08049245420144050000, Desembargador Federal José Maria Lucena, Pleno,
julgamento: 27/05/2015).
9. Manutenção do deferimento da justiça gratuita.
10. Apelação improvida. Honorários advocatícios, fixados na sentença,
majorados de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, com base no §
11 do art. 85 do CPC (honorários recursais).
5° da Lei n° 3.373/58; 53 e 54 da Lei n° 9.784/99; 1°, V, da Lei n° 8.443/92; e 1°-F da Lei
n° 9.494/97. Sustenta que "para fazer jus à pensão especial, não basta à filha solteira,
maior de 21 anos, apenas enquadrar-se na condição de solteira e não estar investida em
cargo público permanente. Uma vez obtida a pensão, nos termos da lei, outras hipóteses
podem descaracterizar a dependência econômica da beneficiária em relação ao
instituidor ou à pensão especial, devidamente contempladas pela exegese das normas
administrativas pelo Tribunal de Contas da União" (fl. 244).
Defende que "a pensão concedida a filha maior solteira é hipótese de
pensão temporária. Desta forma, a interpretação mais consentânea com o fim colimado
pela Lei seja o de que tal benefício somente é devido enquanto perdurem todas as
condições objetivas que fundamentaram sua concessão inicial, sob pena, mais uma vez,
de se impor ônus indevido e injusto sobre a coletividade." (fl. 244).
Por fim, pugna a que "esse E. Tribunal promova a adequação do julgado, a
fim de ser mantida a aplicação do art. 5° da Lei n° 11.960/09, quanto à correção
monetária, até que o c. STF promova a modulação dos efeitos da decisão RE n°
870.947/SE." (fl. 256).
A irresignaçao não comporta acolhida.
Inicialmente, registre-se que, tendo em vista que a decisão de
admissibilidade do recurso especial pelo Tribunal de origem aplicou parcialmente o
artigo 1.030 do CPC/2015 em relação ao tema 905/STJ, o exame do presente agravo se
dará apenas quanto aos demais pontos suscitados no recurso.
Quanto ao mais, a parte autora pretende ver restabelecido o pagamento do
benefício de pensão por morte regido pela Lei n° 3.373/58, cancelado em razão de não ter
sido compravada a dependênca econômica com o instituidor da pensão.
O Tribunal de origem manteve a sentença de procedência do pedido autoral,
sob a seguinte fundamentação (fls. 181):
Passando ao exame da demanda, no caso, após defesa administrativa, a
Superintendência de Administração do Ministério da Fazenda no Estado de
Pernambuco determinou a supressão da pensão da autora, na qualidade de
filha solteira maior de 21 anos de falecido servidor público federal, em virtude
de vínculo com a iniciativa privada, em contrariedade ao Acórdão 2.780/2016 -
TCU. A sentença determinou o restabelecimento da pensão.
(...)
Quanto ao mérito, reporto-me aos termos do acórdão proferido no agravo de
instrumento interposto contra a decisão liminar que manteve o pagamento da
pensão à apelada (0806459-13.2017.4.05.0000, AG/PE, Desembargador
Federal Leonardo Resende Martins, 1° Turma, julgado na sessão do dia
14/09/2017):
Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra
decisão que deferiu liminar para determinar a manutenção do pagamento
da pensão por morte recebida pela autora/agravada na qualidade de
filha maior solteira de servidor público federal, falecido em 17/06/1989
(indicador n° 4058300.3322278 do processo originário).
O enunciado sumular n° 340 do STJ dispõe que "A lei aplicável à
concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data
do óbito do segurado".
In casu, o óbito do instituidor da pensão ocorreu na vigência da Lei n°
3.373/58 que, no parágrafo único do seu art. 5°, garantia o pagamento de
pensão à filha solteira de ex-servidor público, de qualquer idade, desde
que não ocupante de cargo público.
Confira-se:
(...)
O exercício de emprego na iniciativa privada, que não se confunde com
cargo público, pois caracterizam institutos distintos, não afasta da
autora/agravada, nos termos da legislação acima citada, o direito à
percepção do benefício vindicado. Precedente desta Corte: AC/CE n°
08011404820164058100, Rel. Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho, Segunda
Turma, Data do Julgamento:
15/12/2016.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento para, ratificando os
termos da tutela de urgência deferida, manter o pagamento do benefício
de pensão por morte à autora/agravada.
Destarte, tal entendimento encontra-se em harmonia com a jurisprudência
desta Corte, firme no sentido de que não se cogita da necessidade de comprovação da
dependência econômica em relação ao instituidor do beneficio, devendo ser deferido o
pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente, o que se
amolda à hipótese dos autos.
A propósito:
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À
ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO
DE BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA LEI. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA.
1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 5°,
parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não
ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária.
Ademais, a tese levantada pela recorrente, acerca da necessidade de
comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do
benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei n.
3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de
cargo público permanente." (AgInt no REsp 1.769.260/PE, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/5/2019). No mesmo sentido: AgInt
no REsp 1.769.258/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 12.6.2019).
2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.
( AREsp 1526410/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 3/STJ. SERVIDOR
PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 (VINTE E
UM) ANOS. ART. 5°, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N° 3.373/58.
MANUTENÇÃO DA PENSÃO APENAS NOS CASOS EM QUE FOI
DEFERIDA A PENSIONISTA MENOR DE 21 (VINTE E UMA) ANOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N° 211/STJ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO N° 292/2012, SÚMULA N° 285 E
ACÓRDÃO N° 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO.
REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA
PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR.
AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE
CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Quanto a primeira tese apresentada pela agravante, segundo a qual a
agravada não faria jus à pensão especial por ser maior de 21 (vinte e um) anos
de idade na data do óbito da instituidora do benefício, tem-se que o Tribunal de
origem não apreciou a questão ao argumento de que ela não foi objeto da
decisão administrativa que cancelou o benefício e nem teria sido alegada nas
razões de apelação. Desta forma, incide, neste ponto, o óbice previsto na
Súmula n° 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a
despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo
Tribunal a quo."
2. A Primeira e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes
julgados, firmaram o entendimento de ser ilegal o Acórdão n° 2.780/2016 do
Tribunal de Contas da União, pois indevida a exigência de demonstração da
dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, uma vez que
referido critério não possui previsão legal, estando a pensão especial
condicionada somente à manutenção da condição de solteira e à ausência de
ocupação de cargo público permanente, nos termos do art. 5°, parágrafo único,
da Lei n° 3.373/58, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança
jurídica e do tempus regit actum.
3. Referido entendimento, conquanto firmado sobre o Acórdão n° 2.780/2016 do
Tribunal de Contas da União, também deve ser aplicado ao Acórdão n°
892/2012 e à Súmula n° 285 da Corte de Contas, pois considerada ilegal a
mesma condição neles fixada para o recebimento da pensão especial.
4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, negar-lhe provimento.
( AREsp 1481165/ES , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI
N° 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS.
CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.
1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o aresto
regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo
a qual o art. 5°, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, assegura à filha maior
solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão
temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente
à maioridade da filha.
2. A tese levantada pela ora agravante, acerca da necessidade de comprovação
da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica
à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei n° 3.373/58, deve ser deferido
o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente.
Com efeito, os julgados colacionadosnão guardam similitude fática com o caso
vertente, na medida em que fazem referência à filha desquitada/separada
judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram
pensão especial à filha de ex-combatente.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
( AgInt no REsp 1695392/RJ , Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 05/06/2018)
ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo. Levando em conta o
trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de
honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já
fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC/2015).
Publique-se.
Brasília, 24 de fevereiro de 2021.
Sérgio Kukina
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?