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Movimentações Ano de 2020
27/11/2020 Visualizar PDF
Cuida-se de agravo apresentado por UNIÃO contra a decisão que
não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a",
da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 5 a REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXPEDIÇÃO DE
RPV. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO
EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA.
1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado pela UNIÃO
contra decisão proferida pelo Juízo da 8a Vara Federal da Seção
Judiciária do Ceará, que, em sede de execução em face da
Fazenda Pública, rejeitou a impugnação ao cumprimento de
sentença do ente público, determinando a remessa do requisitório
de pagamento ao TRF da 5a Região, para seu regular
processamento.
2. O caso diz respeito a cumprimento de sentença em desfavor da
Fazenda Pública na qual a parte exequente pleiteia a reexpedição
de requisitório, em virtude do cancelamento da RPV, nos termos
do art. 2° da Lei n° 13.463/2017, com a devolução dos valores
aos cofres públicos.
O ente público apresentou impugnação ao cumprimento de
sentença, alegando a prescrição da pretensão ao recebimento do
valor.
3. O Juízo considerou, em síntese, que o pedido de reexpedição
de pagamento nos a quo termos do art. 3° da Lei 13.463/17 não
se submete a nenhum prazo prescricional, pois tal artigo dispõe
que o requisitório cancelado poderá ser expedido novamente a
pedido do credor sem qualquer restrição ou limitação temporal
que caracterize o instituto da prescrição. Além disso, observou
que a requisição de pagamento do aludido autor já havia sido
expedida.
Portanto, estando comprovado que houve o cancelamento da
RPV, e existindo a autorização de expedição de novo ofício
requisitório, a requerimento do credor, com fulcro no
mencionado art. 3°, findou por rejeitar a impugnação fazendária e
determinar a remessa do requisitório a este Tribunal para seu
regular processamento. Daí o agravo do órgão fazendário.
4. Com efeito, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida,
é dizer, à constatação de que fora ultrapassado determinado lapso
temporal sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não
acontecera no caso de que se cuida, conforme restou consignado
pelo Juízo de primeiro grau na decisão ora vergastada.
5. Em verdade, a pretensão executória fora exercida
tempestivamente por meio da autuação da RPV e subsequente
depósito dos valores devidos à parte exequente.
6. Dito de outra forma, uma vez deduzida a pretensão executória
e realizado o depósito dos valores, como no caso em análise, a
quantia disponibilizada pertence ao exequente, revelando-se
descabida qualquer alegação concernente à prescrição.
7. Atente-se ao fato de que a própria Lei n° 13.463/2017, a
despeito de prever no art. 2° que "ficam cancelados os precatórios
e as RPV federais expedidos e cujos valores não tenham
estabelece, por sido levantados pelo credor e estejam depositados
há mais de dois anos", outro lado, no art. 3°, que "cancelado o
precatório ou a RPV, poderia ser expedido novo ofício
requisitório, a requerimento do credor".
8. Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2° da Lei
13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador criar
previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos
depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias,
mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada,
inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo,
não subsiste o argumento da agravante de prescrição ou
prescrição intercorrente.
9. Agravo de instrumento desprovido.
Quanto à primeira controvérsia, alega violação do art. 2° da Lei n.
13.462/17, no que concerne à possibilidade de que os valores depositados a
título de precatórios e RPV há mais de 2 anos em uma instituição financeira
oficial, sem levantamento pelos credores, sejam repassados à Conta Única do
Tesouro Nacional, sem que haja ofensa à Constituição Federal e à coisa
julgada, pois estão garantidas a conservação da ordem cronológica e a
remuneração correspondente ao período em que o precatório esteve cancelado,
trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
Como se vê, o art. 2° da Lei n° 13.463/2017 estabelece que o
cancelamento tem prazo certo e determinado, não fazendo
distinção sobre as causas que impossibilitaram o pagamento do
precatório ou RPV , ou seja, ocorrendo o decurso do prazo de
dois anos por inércia do interessado ou outra razão que
impossibilitou liberação dos recursos do precatório, estes devem
retornar ao Ente Público conforme art. 2°, § 2°, da norma
elaborada pelo Congresso Nacional dentro dos limites dados pelo
âmbito de proteção da garantia constitucional do regime de
precatórios.
[...]
Observa-se que a legislação trata sobre o procedimento referente
ao regime de precatórios, qual não tem o condão de afrontar
quaisquer das delimitações dadas pelas normas constitucionais
sobre o instituto. A Lei n° 13.463/2017 não altera ou condiciona
a eficácia de quaisquer das regras previstas no art. 100 da
Constituição, permanecendo inalterada a sistemática de
pagamento dos precatórios.
Assim, cancelados os precatórios e RPVs federais que se
adequam ao dispositivo, basta que o credor deixe a postura de
inércia em que se encontrava, faça o novo requerimento e disporá
da mesma ordem cronológica e de toda remuneração que faz jus.
[...]
O art. 2° da Lei n° 13.463/2017 só tem incidência após os
procedimentos e fases descritos no art. 100 da Constituição,
apresentando regramento para uma situação que está fora do
quadro das normas constitucionais, isto é, a situação de demora
no saque do valor depositado pela Fazenda Pública em instituição
financeira .
[...]
Além disso, não ocorre qualquer afronta à coisa julgada, já que a
Lei n° 13.463/2017 em nenhum momento permite a rediscussão
de uma decisão judicial de mérito transitada em julgado. Permite
tão somente que, após um determinado período, os valores
depositados em uma instituição financeira oficial sejam,
repassados à Conta Única do Tesouro Nacional, evitando-se que
esses valores permaneçam inertes.
A garantia constitucional da coisa julgada permanece
salvaguardada, diante da previsão do art. 3°, parágrafo único, o
qual verdadeiramente assegura o direito de crédito consolidado
na decisão judicial.
Quanto à segunda controvérsia, alega violação dos arts. 3° do
Decreto n. 4.597/42 e 1°, 2° e 9° do Decreto n. 20.910/32, sob o fundamento de
que não pode haver a reexpedição de precatório e RPV cancelados nos termos
da Lei n. 13.462/2017 quando decorridos mais de cinco anos entre a data de
intimação da parte para o levantamento do depósito judicial e o aludido pleito
de reexpedição, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):
DA PRESCRIÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 3° DO
DECRETO-LEI N° 4.597/1942 E 1° DO DECRETO N°
20.910/1932.
Os autores não dispõem do direito de expedição de nova RPV
nos termos da lei 13.463/2017, pois o próprio direito de
levantamento de valores depositados anteriormente está
fulminado pela prescrição (art. 1° do Decreto 20.910/32,
violado).
Uma vez transitada em julgado, a sentença foi objeto de
execução, que findou com a expedição de precatório, ocasião em
que as partes foram devidamente intimadas daquele ato, sem
qualquer oposição.
Contudo, as importâncias atinentes à referidas RPV's foram
devolvidas, haja vista o cancelamento do requisitório por inércia
da parte exequente, que não demonstrou interesse em levantar os
valores que lhes eram devidos e foram disponibilizados por mais
de 5 anos.
Extrai-se desse cipoal jurídico que o prazo legal para exercício do
direito de ação em face da FAZENDA PÚBLICA é -
ordinariamente - de CINCO ANOS.
E esse prazo "data vênia" se aplica ao direito de postular
levantamento de crédito depositado em ação judicial, conforme se
passa a demonstrar.
Com efeito. No momento da liberação da verba para a parte
credora promover o levantamento do precatório mediante
depósito em conta vinculada ao processo inicia o direito do
exequente ao levantamento do seu crédito, e tratando-se de
direito oponível contra o estado e como tal e qualquer outro, deve
ser exercido no prazo legal quinquenal previsto na legislação
retrocitada
Assim sendo e considerando a inércia dos interessados em
promover o levantamento no tempo hábil e que não restou
comprovada pelos agravados a ocorrência de qualquer causa de
suspensão / interrupção desse direito, temos que PERECEU O
DIREITO dos credores para promover os atos necessários ao
recebimento de seus créditos e - de consequência - não fazem
mais jus a expedição de nova RPV para quitação dos valores
prescritos.
De outro lado, não merece prosperar o entendimento de que com
a realização do depósito, o valor deixa de ser da "parte
executada", pois a verba depositada continua sendo pública, e
está a disposição do beneficiário pelo prazo legal de
levantamento (cinco anos como antes visto).
Assim sendo, resta claro que com o depósito e liberação não há
transferência de titularidade da verba, mas tão somente
nascimento do direito de levantamento, sobre o qual também se
opera a prescrição.
Por fim, calha ressaltar que a Lei 13.463/2017, ao garantir o
direito de expedição de nova Requisição, não implicou em
renúncia, pois a prescrição é instituto de ordem pública.
É, no essencial, o relatório. Decido.
No que concerne à primeira controvérsia, na espécie, incide o
óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstra, de
forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou o
dispositivo de lei federal apontado, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do
referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da
controvérsia".
Nessa linha, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no
sentido de que a “argumentação recursal em torno de normas
infraconstitucionais não pode ser meramente genérica, sem o desenvolvimento
de teses efetivamente vinculadas a elas e sem a demonstração objetiva de como
o acórdão recorrido as teria violado. Incidência da Súmula n. 284/STF". (REsp
n. 1.293.548/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de
26/6/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.442.952/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/2/2017; EDcl
no AgRg no AREsp n. 422.103/RJ, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe de 13/10/2014; AgRg no AREsp n. 413.345/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/10/2015; e AgRg
no AREsp n. 634.545/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, DJe de 18/5/2015.
Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim
decidiu:
Ora, a prescrição diz respeito à pretensão não exercida, é dizer, à
constatação de que fora ultrapassado determinado lapso temporal
sem que o titular exercesse sua pretensão, mas tal não acontecera
no caso de que se cuida, conforme restou consignado pelo Juízo
de primeiro grau na decisão ora vergastada.
Em verdade, a pretensão executória fora exercida
tempestivamente por meio da autuação da RPV e subsequente
depósito dos valores devidos à parte exequente.Dito de outra
forma, uma vez deduzida a pretensão executória e realizado o
depósito dos valores, como no caso em análise, a quantia
disponibilizada pertence ao exequente, revelando-se descabida
qualquer alegação concernente à prescrição.
[...]
Vê-se, portanto, que a hipótese prevista no art. 2° da Lei
13.463/2017 justifica-se apenas em razão de o legislador criar
previsão legal apta a autorizar a movimentação de recursos
depositados e paralisados há algum tempo em contas bancárias,
mas é indiscutível que a pretensão executória já fora exercitada,
inclusive com o depósito dos valores e, justo por esse motivo,
não subsiste o argumento da agravante de prescrição ou
prescrição intercorrente.
Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que
as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos
utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não
impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação,
por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso
extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia".
Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na
linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente
deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este
Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal
Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi,
Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no Resp
1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de
19/11/2019; AgInt no AREsp 1637445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro,
Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp 1647046/PR, relator
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no
REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe de 2/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do
recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 25 de novembro de 2020.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente
23/10/2020 Visualizar PDF
AGRAVADO • MARIA DO CARMO MACIEL LEMOS
AGRAVADO • VALDEREZ LYRA DE CASTRO E SILVA
ADVOGADO • FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE021061
RELATOR • MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Processo registrado em 20/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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