Informações do processo 2020/0269766-6

Movimentações 2021 2020

02/09/2021 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
QUINQUÊNIOS SOBRE A INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS.
BASE DE CÁLCULO ABRANGENTE DO SALÁRIO-BASE,
ACRESCIDO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS (VENCIMENTOS).
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. REVISÃO DO CRITÉRIO DE
JUSTIÇA E EQUIDADE. VERBA ADVOCATÍCIA. VALOR ÍNFIMO
OU EXORBITANTE. NÃO VERIFICADO. REEXAME DE FATOS E
PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA
PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 1º-F DA LEI
N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.960/2009. RE
N. 870.947/SE (TEMA N. 810/STF).

I - Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por Antônio
Canevari Filho e outros, servidores públicos inativos, contra a Fazenda do
Estado de São Paulo e São Paulo Previdência – SPPrev, objetivando o
recebimento do adicional por tempo de serviço, instituído pela Lei n.
10.261/1968. A sentença julgou improcedente o pedido. No Tribunal a quo,
a sentença foi reformada.

II - O dissídio jurisprudencial, viabilizador do recurso especial
pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes
legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual
dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não
ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados
que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria.

III - Para a caracterização da divergência, nos termos do art.
1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além
da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo
analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária
demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos
paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a
situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas,
como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe
24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n.
1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.

IV - No mais, no que tange à violação dos arts. 20, § 3º e 4º,

CPC/1973, não é possível, por meio de recurso especial, a revisão do
critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para
fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação
dos elementos fático-probatórios do caso concreto.

V - Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se
manifestamente ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a
majoração ou redução dos honorários advocatícios atrai a incidência da
Súmula n. 7/STJ.

VI - Por fim, quanto a apontada violação do artigo 1º-F da Lei
n. 9.494/1997, o recurso não comporta seguimento, vez que a decisão do
Tribunal a quo, realizada em juízo de retratação, está em harmonia com o
entendimento firmado com o entendimento do Supremo Tribunal Federal
Federal, no julgamento do RE n. 870.947/SE, com repercussão geral
reconhecida (Tema n. 810), a tese no sentido de ser inconstitucional a
correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança.

VII - Por sua vez, este egrégio Superior Tribunal de Justiça já
assentou, em julgamento proferido pela Primeira Seção desta Corte (Resp
n. 1.112.746/DF), que "os juros de mora e a correção monetária são
obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo,
portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente". (EDcl no
AgRg no REsp n. 1.210.516/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia
Filho, Primeira Turma, julgado em 15/9/2015, DJe 25/9/2015). No mesmo
sentido, o seguinte precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
n. 1.173.988/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
julgado em 4/12/2018, DJe 18/12/2018.

VIII - Agravo interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Brasília, 30 de agosto de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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Retirado da página 16301 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:



Retirado da página 2370 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

06/04/2021 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO

Trata-se de agravo interposto por Antônio Canevari Filho e outros, contra
decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal.

Na origem, trata-se de ação ordinária, proposta por Antônio Canevari Filho e
outros, servidores públicos inativos, contra a Fazenda do Estado de São Paulo e São
Paulo Previdência - SPPrev, objetivando o recebimento do adicional por tempo de
serviço, instituído pela Lei n. 10.261/1968.

Deu-se a causa o valor de R$ 43.500,00 (quarenta e três mil e quinhentos
reais) em maio de 2014.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Interpostas apelação contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, este
deu provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 160):

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. Adicionais por tempo de serviço.
Quinquênios sobre a integralidade dos vencimentos. Base de cálculo abrangente do salário-
base, acrescido de vantagens pecuniárias (vencimentos). Dicção conjunta dos artigos 129, da
Constituição Estadual, e 18, da Lei Estadual n° 6.628/89 - Exclusão das vantagens
“eventuais", quinquênios anteriores e sexta-parte (afastamento do “efeito cascata" ou
“repique"), bem como das demais verbas não incidentes por expressa disposição legal
Inteligência dos artigos 37, XIV, da C.F., e 115, XVI, da C.E. Incidente de Assunção de
Competência julgado pela Turma Especial Público deste Tribunal, secundado por
precedentes desta Câmara Correção monetária, segundo a Tabela Prática divulgada por este
Tribunal, a fluir da data em que os respectivos pagamentos eram devidos, e cômputo dos
juros de mora desde a citação. Taxa de juros regida, até 26.03.2015, pelo artigo 1°-F da Lei
n° 9.494/97, com as alterações empreendidas pela Lei n° 11.960/09, e, daquela data em
diante, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), por força da
modulação de efeitos realizada pelo STF - Apelação dos autores provida.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 188-191).

No recurso especial, Antônio Canevari Filho e outros alegam, além de dissídio
jurisprudencial, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas no art. 11, §
2° e 27, da Lei n. 9.868/99, e o art. 1°-F da Lei n. 9.494/19 97, alterada pelo art. 5° da Lei
n. 11.960/2009, sustentando, em síntese, que as regras de correção monetária e juros de
mora incidentes nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública foram alteradas
pelo art. 5° da Lei Federal 11.960/2009, não incidindo os índices de correção da caderneta
de poupança.

Sustenta ainda a ocorrência de violação do art. 20, § 3° e 4°, CPC/1973, sob o
argumento de que o valor fixado foi irrisório.

Contrarrazões apresentadas às fls. 330-341.

Em juízo de retratação, a corte de origem alterou o acórdão
recorrido, modificando o julgado com relação aos índices de juros de mora e de correção
monetária, conforme a seguinte ementa (fls. 375):

JUÍZO DE RETRATAÇÃO - Devolução dos autos ao órgão julgador para que, à luz
do quanto julgado pelo STJ no bojo do REsp n° 1.492.221/PR (Tema 905) e pelo STF no
bojo do RE n° 870.947/SE (Tema 810), fosse readequado ou mantido o acórdão desta
1 a Câmara de Direito Público - Dissonância entre o acórdão e os mencionados julgados -
Juros de mora que devem ser fixados conforme a remuneração da caderneta de poupança,
nos termos da Lei n° 11.960/09 - Correção monetária fixada conforme o índice IPCA-E,
diante da declaração de inconstitucionalidade "ex tunc do art. 5° da Lei n° 11.960/09 - Juizo
de retratação exercido.

Negado seguimento ao recurso especial, foi interposto agravo em
recurso especiais (fls. 389-395 ).

É o relatório. Decido.

Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual
civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de
admissibilidade dos recursos as regras do CPC/1973, diante do fenômeno da ultratividade
e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça.

Tendo os agravantes impugnado as fundamentações apresentadas na decisão
agravada e atendidos os demais pressupostos de admissibilidade dos presentes agravos,
passo ao exame dos recursos especiais.

De início, com relação ao dissídio jurisprudencial apontado, verifica-se que os
recorrentes apenas transcreve trechos de julgados que, no seu entender, teriam divergido
do entendimento esposado pela Corte de origem, sem realizar o necessário cotejo
analítico entre os mencionados paradigmas e o aresto recorrido. Assim, não foram
evidenciadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados,
não tendo sido devidamente demonstrada a suposta divergência jurisprudencial alegada
pela defesa.

No mais, no que tange a violação dos arts. 20, § 3° e 4°, CPC/1973, não é
possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade
utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, por depender tal
providência da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto.

Quanto a questão, a Corte a quo assim se manifestou (fls. 167):

(...)

Nas raias da sucumbência, no que atina especificamente ao arbitramento dos
honorários advocatícios, é cediço que, nas causas decididas em detrimento da Fazenda
Pública, a fixação da verba honorária deve se guiar pelo critério da equidade, segundo os
ditames do § 4° do artigo 20 do CPC, não estando, o julgador, atado à observância dos
limites percentuais de 10 a 20% (dez a vinte por cento) do valor da condenação.

Não se descura que o magistrado deve fixar os honorários em um patamar
consentâneo com a remuneração condigna do patrono, sem que se mostre excessivo,
tampouco desproporcional à complexidade da causa; afirma-se, isto sim, que o valor ora
arbitrado a título de honorários, R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se razoável, sobretudo
porque a matéria versada nos autos é exclusivamente de direito e a questão controvertida de
diminuta complexidade, tendo prescindido de dilação probatória

(...)

Assim, excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente
ínfimo ou exorbitante, o que não se verifica na espécie, a majoração ou redução dos
honorários advocatícios atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

Neste sentido, são os precedentes seguintes, verbis:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015
NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 63, § 2°, DA LEI 9.430/1996. SÚMULA
7/STJ. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA REVOGADA PELA SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO RECEBIDA NO DUPLO EFEITO. NÃO
RESTABELECIMENTO DA TUTELA REVOGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.

(...)

4. No tocante à aludida vulneração do art. 20, §§ 3° e 4°, do CPC/1973, o Superior
Tribunal de Justiça pacificou a orientação de que o quantum da verba honorária, em razão
da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração previstos na lei processual, e
sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, aos quais competem a
cognição e a consideração das situações de natureza fática. Nesses casos, esta Corte
Superior atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou
exorbitante, o que não se configura na presente hipótese.

5. Recurso Especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido e Recurso Especial da Companhia Siderurgica Nacional não conhecido.

(REsp 1766926/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 23/10/2018, DJe 19/11/2.018.)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N° 03/STJ. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. PENSIONISTA. INCAPAZ. PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA DE SAÚDE
DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INTERNAÇÃO.
RESSARCIMENTO DE DESPESAS. OFENSA AO ART. 557 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INOCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTADO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DO

FEITO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. PRECEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(...)

5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de não ser possível, por meio de recurso
especial, a revisão do critério de justiça e razoabilidade utilizado pelas instâncias ordinárias
para fixação da verba advocatícia, por depender tal providência da reapreciação dos
elementos fático-probatórios do caso concreto, o que atrai a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Excetuadas as hipóteses em que o valor afigura-se manifestamente ínfimo ou exorbitante, o
que não se verifica na espécie.

6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

(AgInt no AREsp 884.610/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 14/09/2.016.)

Por fim, quanto a apontada violação ao artigo 1°-F da Lei n° 9.494/97, o
recurso não comporta seguimento, vez que a decisão do Tribunal a quo, realizada em
juizo de retratação, está em harmonia com o entendimento firmado com o entendimento
do Supremo Tribunal Federal Federal, no julgamento do RE n° 870.947/SE, com
repercussão geral reconhecida (Tema 810), a tese no sentido de ser inconstitucional a
correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração
oficial da caderneta de poupança.

Por sua vez, esse Egrégio Superior Tribunal de Justiça já assentou, em
julgamento proferido pela Primeira Seção dessa Corte (Resp n° 1.112.746/DF), que "os
juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam
mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente".
(EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 25/09/2015).

No mesmo sentido, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. ART. 1°-F DA LEI N. 9.494/1997 COM A REDAÇÃO
DADA PELA LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONDENAÇÕES
IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART.
543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (TEMA 905/STJ) E REGIME DA
REPERCUSSÃO GERAL NO RE N. 870.947/SE (TEMA 810/STF). PEDIDO DE
SOBRESTAMENTO EM FACE DA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OBJETIVANDO A MODULAÇÃO DE EFEITOS. AUSÊNCIA DOS
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (vigente na data da publicação do
provimento jurisdicional impugnado), são cabíveis embargos de declaração com
fundamento na existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no
julgado embargado. Não constituem, portanto, instrumento adequado para demonstração de
inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de
modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os
efeitos infringentes, o que, contudo, não configura a hipótese dos autos.

2. O acórdão embargado foi claro e expresso ao consignar que a Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, sob o rito de recursos especiais representativos da
controvérsia, no REsp n. 1.495.144/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques,
observando a repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.
870.947/SE, assentou as seguintes diretrizes quanto à aplicabilidade do art. 1°-F da Lei n.
9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em relação às condenações
impostas à Fazenda Pública: "3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e
empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados
públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês
(capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b)
agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a
partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção
monetária: IPCA-E".

3. A pendência de julgamento de tema com repercussão geral reconhecida pelo
Supremo Tribunal Federal não enseja o sobrestamento de recurso que tramita no STJ. salvo
expressa determinação da Suprema Corte.

4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1173988/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 04/12/2018, DJe 18/12/2018.)

Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ,
conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.

Publique-se. Intime-se.

Brasília, 17 de março de 2021.

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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