Informações do processo 2020/0267683-0

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1774826
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 23/10/2020 a 05/04/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

05/04/2021 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:


DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto por JET TECH COMÉRCIO
IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, contra acórdão prolatado, por unanimidade,
pelo Tribunal Regional Federal da 1 a Região, em julgamento de apelação, assim
ementado (fl. 137e):

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PIS/COFINS.
OPERAÇÕES COMERCIAIS REALIZADAS NO ÂMBITO DA ZFM.
MERCADORIA DE ORIGEM NACIONAL. ISENÇÃO. INOCORRÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. EQUIPARAÇÃO A EXPORTAÇÃO.
ARTS. 40, 92 E 92-A DO ADCT. DL N. 288/67. EXCLUSÃO DA
TRIBUTAÇÃO PARA O PRODUTO NACIONAL. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA. LEI N. 7.714/88 E LC N. 70/91. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.

1. Julgado parcialmente procedente o pedido, submete-se a sentença, nesta
parte, ao duplo grau de jurisdição.

2. Em diversos julgamentos, esta Corte posicionou-se no sentido de que o
“art. 40 do ADCT da Constituição Federal de 1988 preservou a Zona Franca
de Manaus como área de livre comércio recepcionando o Decreto-Lei n.
288/67, que prevê expressamente que a exportação de mercadorias de
origem nacional para a Zona Franca de Manaus, ou a reexportação para o
estrangeiro, será, para todos os efeitos fiscais, equivalente a uma
exportação brasileira para o exterior" (AC. n. 0010366-
82.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal Reynaldo
Fonseca, e-DJF1 22.08.2014).

3. A matriz constitucional do PIS e da COFINS prevê a sua não incidência
sobre receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias
para o exterior (art. 149, § 2°, I, da CF/88), o que foi observado, com relação
ao PIS, pelas Leis n. 7.717/88 (redação conferida pela Lei n. 9.004/95) e
10.637/02. O mesmo se sucedeu quanto à COFINS, LC n. 70/91.
Precedentes do STJ e desta Corte.

4. A “MP 1.807/99, que suspendeu o benefício fiscal dado pela Lei 9.363/96
foi suspensa pela ADI-MC 2.348/DF no STF. A perda do objeto, em razão
do não aditamento quanto às reedições da MP não afastam a

inconstitucionalidade" (AMS n. 2004.38.00.018211-0/MG, Rel. conv. Juiz
Federal Cleberson José Rocha, Oitava Turma, e-DJF1 05.02.2010).

5. Esta 7 a Turma entende que “no benefício da exclusão da base de cálculo
do PIS e da COFINS devem ser incluídos os valores resultantes de vendas
de produtos por empresa localizada na Zona Franca de Manaus para outra
da mesma localidade, sob pena de ofensa ao disposto no Decreto-lei n.
288/67, aos arts. 40 e 92 do ADCT da CF/88, bem como ao princípio da
isonomia", sem que implique ofensa aos art. 110 e 111, II, ambos do CTN
(AC 0019930-85.2013.4.01.3200/AM, Sétima Turma, Rel. Desemb. Federal
Reynaldo Fonseca, e-DJF1 15.08.2014).

6. As receitas decorrentes de vendas para a ZFM não estão sujeitas à
contribuição para o PIS e a COFINS, nos termos do art. 4° do DL n. 288/67,
apenas no que diz respeito ao produto nacional. Ao estabelecer o benefício
fiscal em foco, o objetivo foi promover o desenvolvimento da Região Norte e
neutralizar as disparidades entre as diversas regiões do país, além de tornar
a produção nacional mais competitiva em relação aos produtos
estrangeiros.

7. Apelações e remessa oficial às quais se nega provimento.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.526/1.531e).

Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta a
Recorrente ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese,
que (fls. 1.600/1.648e):

(i) Art. 1.022 do CPC/15 - o acórdão é omisso quanto às seguintes
alegações: a legislação infraconstitucional permite que "empresa localizada FORA da
ZFM seja beneficiada da desoneração do PIS e COFINS quando operacionalizar
produtos não nacionais com a ZFM"; "o artigo 4° do Decreto-Lei n° 288/1967 não faz
qualquer restrição quanto à destinação das atividades ocorridas DENTRO da ZFM,
PODENDO SER REALIZADAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS (SOCIEDADES
EMPRESÁRIAS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, etc.) e PESSOAS FÍSICAS"; "quanto
ao pedido pleiteado na inicial do writ como também no Recurso de Apelação da ora
Requerente relativo à PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DENTRO da ZFM para
consumidor final (seja pessoa física ou jurídica)"; e "impossibilidade de redução dos
benefícios fiscais conferidos à ZFM por legislação infraconstitucional". Afirma, ainda,
que o julgado é contraditório "sobre a limitação imposta pelo acórdão [...], quando do
exame da declaração do direito à "compensabilidade", restringindo-a aos tributos da
mesma espécie e a CONCESSÃO DA SEGURANÇA pelo Juízo de 1a instancia [...],
como também, o pedido posto na inicial, por sua vez fundamentado no artigo 74 da Lei
n° 9.430/96 [...] c/c artigo 170-A do CTN, que permite que a compensação seja
efetuada com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil".

Com contrarrazões, o recurso foi inadmitido, tendo sido interposto Agravo,
posteriormente convertido em Recurso Especial (fls. 2.154/2.159e).

O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 2.147/2.152e.

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação
do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de
Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado
com os arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está
autorizado, por meio de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão
recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de
repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de
assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta
Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da
Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar
ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante
acerca do tema.

A parte recorrente sustenta a existência de omissões e contradição
no acórdão impugnado não supridas no julgamento dos embargos de declaração.

De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a
oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o
juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.

A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão
deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em
incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento.

O atual Código de Processo Civil considera, ainda, omissa a decisão que
incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1°, no sentido de
não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à
paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão
decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se
prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos
deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo
julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus
fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta
àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou
precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em
julgamento ou a superação do entendimento.

Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do Código de Processo Civil de
2015 impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que
possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.

Nesse sentido, confira-se a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:

Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de
infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada
fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos
trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a
conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de
analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão
suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais
possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração,
ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos
os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado,
o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes,
que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.

(Código de Processo Civil Comentado. 16 a ed. São Paulo: Revista dos
Tribunais, 2016. pp. 1.249-1.250 - destaque no original) .

Esposando tal entendimento, o precedente da Primeira Seção desta Corte:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO
DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC,
destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição
ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese
em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões
suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente
para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015
veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior
Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as
questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.

3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o
presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400,
com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade
de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na
ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo
resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.

4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios
em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora
atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no
art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.

5. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI
(DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3a REGIÃO), PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016 - destaquei).

Ademais, o atual Estatuto Processual admite o denominado
prequestionamento ficto , é dizer, aquele que se consuma "[...] com a mera oposição de
aclaratórios, sem que o Tribunal a quo tenha efetivamente emitido juízo de valor sobre

as teses debatidas" (AgRg no REsp 1.514.611/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1 a T., DJe
21.06.2016), nos seguintes termos:

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o
embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Anote-se, entretanto, que "é firme o posicionamento deste Tribunal
Superior segundo o qual não é admissível o prequestionamento ficto aos processos
julgados sob a égide do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt no REsp
1.409.731/AP, de minha relatoria, 1a T., DJe 07.11.2017). Na mesma esteira, confiram-
se ainda: STF, ARE 960.736 AgR/SP , Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1a T., DJe
28.06.2017; STJ, AgInt no AREsp 1.060.235/SP , Rel. Min. Assusete Magalhães, 2a T.,
DJe 1°.12.2017; AgInt no REsp 1.298.090/RJ , Rel. Min. Gurgel de Faria, 1a T., DJe
13.11.2017.

No entanto, na linha da orientação adotada por este Superior Tribunal,
somente poder-se-ia considerar prequestionada a matéria especificamente alegada -
de forma clara, objetiva e fundamentada - e reconhecida a violação ao art. 1.022 do
CPC/15, como o demonstram os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE
ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO
SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ
DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA
ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/12/2016, que, por
sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência
do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de Ação de Indenização, ajuizada pela parte
agravante contra AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, em
decorrência da interrupção do serviço de energia elétrica pelo período de
9 (nove) dias, após a ocorrência de um temporal no Município de São
Sepé/RS. O acórdão do Tribunal de origem reformou a sentença que
julgara improcedente a ação, condenando a ré ao pagamento de
indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

III. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor
sobre os arts. 2° da Lei 9.427/96 e 29, I, da Lei 8.987/95, a pretensão
recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência
de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância
especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal
("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na
decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

IV. Na forma da jurisprudência, "a admissão de prequestionamento ficto

(art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso
seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao
Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que
uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada
pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY
ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).

[...]

VI. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp 1.017.912/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017 - destaquei).

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO.
LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO
NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS.
HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO
DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA.

[...]

04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em
recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao
art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a
existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado,
poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.
[...]

06. Recurso especial não provido.

(REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA
TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017 - destaquei).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SÚMULA 284/STF. CONCESSÃO DE PROVIMENTO DE URGÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. SÚMULA 735/STF
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4°, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015.

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