Informações do processo 2020/0254685-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.767.940
  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 20/10/2020 a 30/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

30/03/2022 Visualizar PDF

Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10457 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 24 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


DESPACHO

Trata-se de agravo - ARE - contra decisão que não admitiu o recurso
extraordinário de CATIELI VANESSA DA SILVA, DEISE CRISTIANE DA SILVA,
JULIANO ROBERTO DA SILVA, LOURDES MARIA DA SILVA, NILO PEREIRA DA
SILVA e NIPESI INDUSTRIA METALURGICA LTDA(e-STJ fls. 334-338).

Nos termos do art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil, remetam-se os
autos ao Supremo Tribunal Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 29 de março de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente


Retirado da página 791 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: ARE no RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:



Retirado da página 2268 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/03/2022 Visualizar PDF

Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10437 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRELIMINAR DE
REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA. REQUISITO
INDISPENSÁVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO VERBETE N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO INADMITIDO.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por CATIELI VANESSA DA
SILVA, DEISE CRISTIANE DA SILVA, JULIANO ROBERTO DA SILVA, LOURDES
MARIA DA SILVA, NILO PEREIRA DA SILVA e NIPESI INDUSTRIA METALURGICA
LTDA, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão
deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 310):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE
REVISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA
INICIAL. INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA. INDEFERIMENTO
DA INICIAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. "O descumprimento da determinação judicial para
a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição,
com a extinção do processo sem a resolução do
mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em
29/06/2020, DJe de 03/08/2020).

2. No presente caso, a parte autora descumpriu o
disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de
discriminar, na petição inicial da ação de revisão de
contrato de empréstimo/financiamento, os valores
incontroversos. Devidamente intimada, a autora não
emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a
quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.

Incidência da Súmula 83/STJ.

3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e
negar provimento ao recurso especial.

Sustentam os recorrente que o aresto impugnado violaria o art. 105, III, a, da
Constituição Federal.

Afirmam que "o Superior Tribunal de Justiça, equivocadamente, negou
provimento ao Recurso Especial, sob o entendimento de que inexistiria infringência aos
termos dos artigos 319, 321 e 330 do CPC/15, uma vez que teria havido a necessária
intimação para emendar a inicial, mas assim não o fez " (e-STJ fl. 323).

Alegam que o recurso especial interposto estaria de acordo com a legislação
vigente, devendo ser provido.

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.

Não foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fl. 332).

É o relatório.

Nos termos dos arts. 102, § 3º, da Constituição Federal, e 1.035, § 2º, do
Código de Processo Civil, o recorrente deve demonstrar a repercussão geral das
questões constitucionais discutidas no caso, tratando-se de requisito formal
indispensável à admissão do recurso extraordinário.

Confira-se:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-
lhe:

(...)

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá
demonstrar a repercussão geral das questões
constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei,
a fim de que o Tribunal examine a admissão do
recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros.

Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão
irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário
quando a questão constitucional nele versada não
tiver repercussão geral, nos termos deste artigo.

(...)

§ 2º O recorrente deverá demonstrar a existência de
repercussão geral para apreciação exclusiva pelo
Supremo Tribunal Federal.

Na espécie, da leitura das razões recursais (e-STJ fls. 321-324), verifica-se
que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de alegar a repercussão geral da
matéria tratada no apelo extremo, o que enseja a sua inadmissibilidade, consoante vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO.

INEXISTÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL E

FUNDAMENTADA DA REPERCUSSÃO GERAL.
INADMISSIBILIDADE        DO        RECURSO

EXTRAORDINÁRIO.

1. O recorrente não apresentou preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral na petição de recurso
extraordinário.

2. Agravo regimental a que se nega provimento com
aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do mesmo
diploma legal. Incabível a aplicação do disposto no art. 85,
§ 11, do CPC, em virtude da ausência de fixação de
honorários pelo Tribunal de origem.

(ARE 1067322 AgR-segundo, Relator(a): EDSON
FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/08/2020,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020
PUBLIC 15-09-2020)

No mesmo diapasão:

Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.

[...]

5. Pressuposto de admissibilidade do recurso
extraordinário. Ausência de preliminar formal e fun
damentada de repercussão geral. Art. 102, § 3º, da
Constituição Federal, c/c o art. 1.035, § 2º, do Código de
Processo Civil.

[...]

9. Agravo regimental não provido.

(ARE 1230095 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020)

Com igual orientação:

DIREITO PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRARDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE
PRELIMINAR FORMAL E FUNDAMENTADA DE
REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL.

1. A parte recorrente não apresentou preliminar formal e
fundamentada de repercussão geral das questões
constitucionais discutidas, o que atrai a incidência do art.
327, § 1º, do RI/STF. Nessa linha, vejam-se: ARE
650.948, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; AI 849.474, Rel.
Min. Ayres Britto; e AI 848.658, Rel. Min. Luiz Fux.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(ARE 1277645 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO,
Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-
09-2020)

Constata-se, outrossim, a deficiência de fundamentação do recurso
extraordinário, uma vez que não há correlação entre as alegações dos recorrentes e o
que foi decidido no acórdão impugnado, já que o dispositivo constitucional reputado
violado, qual seja, o art. 105, III, a, da Constituição Federal se refere aos pressupostos
de admissibilidade do recurso especial, e o mérito do apelo nobre por eles interposto foi
devidamente apreciado, atraindo a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do
Supremo Tribunal Federal:

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a
deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia.

No mesmo sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO DO APELO EXTREMO. SÚMULA
284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A matéria constitucional invocada no recurso
extraordinário não foi apreciada pelo acórdão recorrido e
tampouco foram opostos embargos de declaração a fim de
suscitá-la. Súmulas 282 e 356 do STF. Inadmissível o
prequestionamento implícito. Precedentes.

2. Ausência de demonstração, nas razões do apelo
extremo, de que forma o acórdão recorrido teria violado os
dispositivos constitucionais dados como contrariados, o
que inviabiliza a sua análise, nos termos da Súmula 284
do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE 1235044 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN,
Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-225 DIVULG 10-09-2020 PUBLIC 11-
09-2020)

Na mesma direção:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO
DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO ADMITE O
EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 279 DO STF.

1. A parte não indicou de que forma as normas
constitucionais mencionadas teriam sido violadas pelo
acórdão recorrido, o que leva à aplicação do óbice da
Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário,
quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia").

2. O aresto impugnado, com fundamento na legislação
ordinária e no substrato fático constante dos autos,
rejeitou a exceção de suspeição e impedimento, matéria
situada no contexto normativo infraconstitucional. Inviável,
ademais, o reexame de provas em sede de recurso
extraordinário, conforme Súmula 279 (“Para simples
reexame de prova não cabe recurso extraordinário").

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(ARE 1272389 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE
MORAES, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PRO
CESSO ELETRÔNICO DJe-213 DIVULG 26-08-2020
PUBLIC 27-08-2020)

Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo
Civil, não se admite o recurso extraordinário.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 08 de março de 2022.

MINISTRO JORGE MUSSI

Vice-Presidente

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Retirado da página 790 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

  • Ministro Vice-Presidente do Stj
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


Processo registrado em 08/02/2022 às 11:45

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 106 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

09/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RE no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:



Retirado da página 3748 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão