Informações do processo 2020/0262394-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1.772.251
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 19/10/2020 a 05/02/2021
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2021 2020

05/02/2021 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
DECISÃO

Cuida-se de embargos de declaração opostos por
ADMINISTRADORA DE SALÕES DE BELEZA CAPILAR LTDA, à decisão
de fls. 168/169, que não conheceu do recurso.

Sustenta a parte embargante que:

Contudo e data maxima venia, não se mostra oportuna a
aplicação da Súmula 115 do Superior Tribunal de Justiça, pois ao
compulsar os autos, encontra-se às Fl. 279/280 e-STJ (anexo),
instrumento de procuração outorgado aos advogados do
escritório    JORGE    DOMINGOS    ADVOGADOS

ASSOCIADOS, dentre os quais o Dr. Carlos Eduardo Quadros
Domingos, OAB/PR n° 45.295, subscritor do Recurso Especial e
Agravo em Recurso Especial.

Não obstante, há substabelecimento à Dra. Dayana Almeida
Coelho - OAB/PR n° 99.382, conforme se extrai dos anexos à
presente (fl. 173).

Requer o conhecimento e acolhimento dos embargos
declaratórios para que seja sanado o vício apontado.

A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
estes aclaratórios.

É, no essencial, o relatório. Decido.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os
embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar
contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes
no julgado, o que não se verifica na hipótese.

No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do
recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou
substabelecimento conferindo poderes à Dra. Dayana Almeida Coelho,
subscritora do agravo em recurso especial.

Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo
Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi
realizada após 18/3/2016, já sob a égide do novo codex processual.

Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos
recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões
publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de
admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio
do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do
Código de Processo Civil de 2015.

Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único,
ambos do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para
regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco)
dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não
houve a devida regularização, uma vez que quedou-se inerte.

Somente agora, em sede destes aclaratórios, a parte trouxe os
instrumentos de mandato com o fim de regularizar a representação, no entanto,
não podem ser aceitos, em razão da preclusão. (AgInt no AREsp 1520555/PR,
relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 30/6/2020; AgInt no REsp
1788526/TO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma,
DJe de 17/6/2020; e AgInt no REsp 1830797/SE, relator Ministro Moura
Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 18/3/2020.)

Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e
decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado
do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido:
EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Corte Especial, DJe de 28/8/2019.

Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes
embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada,
não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do
recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a
parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de

multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos
que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios
(art. 1.026, § 2°, do CPC).

Publique-se. Intimem-se,

Brasília, 03 de fevereiro de 2021.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Presidente

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Retirado da página 6394 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão