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Movimentações 2021 2020
18/05/2021 Visualizar PDF
Na origem trata-se de ação contra a UNIÃO, na qualidade de sucessores, apontando que
o genitor se enquadra na qualidade de anistiado político, motivo pelo qual requerem a
condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em face de
arbitrariedades que lhe foram cometidas durante o regime militar.
Para tanto, relataram que o genitor, falecido em 29/09/1993, foi preso em meados de abril de
1964, na cidade de Santo Ângelo e conduzido por policiais civis e militares à Delegacia do
DOPS e, posteriormente, transferido para a unidade do Exército Nacional local,
permanecendo preso incomunicável até o final do mês de maio/junho. Apontaram que o
preso foi acusado de ser filiado ao Partido Trabalhista.
II - Na sentença extinguiu-se o processo com o reconhecimento da prescrição. A sentença
foi mantida no julgamento da apelação
III - A jurisprudência do STJ é pacificada no sentido de que a prescrição quinquenal,
disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, é inaplicável aos danos decorrentes de violação
de direitos fundamentais, que são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante
o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas
pretensões. Nesse sentido:
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONSTITUCIONALIDADE DO
AUMENTO EM 1% DA ALÍQUOTA DO COFINS-IMPORTAÇÃO. LEI
10.865/2004. MATÉRIA DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA
PELO STF. RE 1178310. TEMA 1.047. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
DECISÃO
Observa-se que a temática do adicional à COFINS - Importação, previsto no § 21 do art.
8º da Lei nº 10.865/04, acrescentado pela Lei nº 12.715/12, encontra-se pendente de análise pelo
Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral reconhecida (Tema 1047):
COFINS - IMPORTAÇÃO - ALÍQUOTA ADICIONAL E VEDAÇÃO AO
CREDITAMENTO INTEGRAL - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ADEQUAÇÃO -
REPERCUSSÃO GERAL - CONFIGURAÇÃO. Possui repercussão geral controvérsia
alusiva à constitucionalidade da majoração, em um ponto percentual, da alíquota da
COFINS-Importação, introduzida pelo artigo 8º, § 21, da Lei nº 10.865/2004, com redação
dada pela Lei nº 12.715/2012, e da vedação ao aproveitamento integral dos créditos
oriundos do pagamento da exação, constante do § 1º-A do artigo 15 da Lei 10.865/2004,
incluído pela Lei 13.137/2015.
(RE 1178310 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 09/05/2019,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 21-05-2019 PUBLIC 22-05-2019 )
Portanto, em razão de economia processual, conveniente que a apreciação do recurso
especial fique sobrestada até o exaurimento da competência do Tribunal de origem, que ocorrerá
com o juízo de retratação ou de conformação a ser realizado pela instância ordinária após o
julgamento do recurso extraordinário, sobre o mesmo tema, afetado ao regime da repercussão
geral, nos moldes dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.
Nesse sentido, a Primeira Turma do STJ, na assentada de 8/6/2017, ao julgar o AgInt no
AgInt no REsp 1.603.061/SC, ratificou a orientação de que: "Podendo a ulterior decisão do STF,
em repercussão geral já reconhecida, afetar o julgamento da matéria veiculada no recurso
especial, faz-se conveniente que o STJ, em homenagem aos princípios processuais da economia e
da efetividade, determine o sobrestamento do especial e devolva os autos ao Tribunal de origem
para que ali, em se fazendo necessário, seja oportunamente realizado o ajuste do acórdão local ao
que vier a ser decidido na Excelsa Corte ".
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, determino a devolução dos autos ao
Tribunal de origem, com a respectiva baixa.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 14 de maio de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
25/03/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
DECISÃO
Para melhor análise da controvérsia, dou provimento ao agravo em recurso especial
interposto pela Fazenda Nacional e determino sua conversão em recurso especial, sem prejuízo
de posterior análise de sua admissibilidade.
Após, volte-me os autos conclusos para nova análise da demanda.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 23 de março de 2021.
Ministro Benedito Gonçalves
Relator
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