Informações do processo 2020/0266623-7

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1774402
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 22/10/2020 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2021 2020

09/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12255 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO
RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. Não se constata a alegada violação ao artigo 1.022 do
CPC/15, porquanto os argumentos expostos pela parte foram
apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente pelo
órgão julgador.

2. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência do STJ, que considera inviável
a análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a
respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública,
em virtude da preclusão. Precedentes.

3. A incompatibilidade da fundamentação recursal com o
dispositivo apontado como violado e a ausência de alegação
de violação à norma com carga normativa suficiente para alterar o
julgado atraem o óbice da Súmula 284/STF.

4. Aferir a não ocorrência de excesso de execução demandaria
o reexame do acervo fático e probatório dos autos, o que é
inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na
Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 7388 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12514 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão