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16/11/2021 Visualizar PDF
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Impugnação dos EDcl:
15/04/2021 Visualizar PDF
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06/04/2021 Visualizar PDF
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EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE
QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1°, DO CPC/2015
E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. O STJ perfilha o entendimento de que é necessária a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo
em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento, ante a incidência da
Súmula 182/STJ.
2. A Corte Especial reafirmou recentemente tal posição no julgamento dos
Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR,
Rel. p/acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe
30/11/2018.
3. Verifica-se no caso em apreço que não foi impugnada no Agravo em
Recurso Especial a aplicação das Súmulas 13 e 83 do STJ (fl. 412,
e-STJ).
4. Ressalte-se que a impugnação tardia (somente por ocasião da
interposição de Agravo Interno) dos fundamentos da decisão que não
admitiu o Recurso Especial, além de caracterizar imprópria inovação
recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete
182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.
5. Agravo Interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o
julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Brasília, 29 de março de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Herman Benjamin
Relator
12/03/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 7/4/2021, quarta-feira, às 14 horas, a ser realizada por meio de videoconferência, nos
termos da Resolução STJ/GP n. 19/2020, de 27 de agosto de 2020, podendo, entretanto, nessa
mesma sessão ou sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de
pautas já publicadas.
09/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 03/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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