Informações do processo 2016/0186684-0

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL N° 1614241
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 22/10/2020 a 01/08/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2020

01/08/2022 Visualizar PDF

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Tipo: RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por CAIXA ECONÔMICA
FEDERAL, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim
ementado:

"SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO GAVETEIRO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO
DO PRAZO.

1. Para os contratos assinados até 25/10/1996, na hipótese de
contrato de mútuo garantido pelo FCVS, nos termos da Lei nº 10.150/00 e
8.004/90, o cessionário/gaveteiro é equiparado à condição de mutuário, o
que importa no reconhecimento da sua legitimidade ativa para o ajuizamento
de ação tendo como objeto o respectivo contrato, independentemente de
intervenção da instituição financeira.

2. Em se tratando de prestações de trato sucessivo, como é o
caso do contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH, o prazo
prescricional para cobrança da dívida começa a fluir com o advento da data
final prevista no contrato, e não do vencimento antecipado.

3. Desse modo, a prescrição da dívida ocorreu em
10.01.2008, isto é, cinco anos após o início da vigência do CC/2002. Tendo
os mutuários sido intimados por edital da execução do contrato em 2014, ou
seja, após aquela data, deve ser acolhida a preliminar e, portanto,
reconhecida a prescrição.

4. Não há falar em início do prazo prescricional somente a
partir da ciência da instituição acerca da cessão do mútuo, pois, como já
explicado, possuem legitimidade os apelantes ('gaveteiro') para discutir o
contrato e, portanto, aplicam-se as regras gerais relativas à prescrição" (fl.

311e).

O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls.
320/324e), os quais restaram parcialmente providos, para fins de
prequestionamento, nos termos da seguinte ementa:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ARTIGO 535 DO CPC.
ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. LEGITIMIDADE DO GAVETEIRO. PRESCRIÇÃO. INÍCIO
DO PRAZO. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.

1. A decisão embargada enfrentou a questão de forma clara e
suficientemente fundamentada, expressando o entendimento desta Turma.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os
argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados
tenham sido suficientes para embasar a decisão.

2. No caso dos autos não se verifica nenhum dos vícios

previstos no artigo 535 do CPC. Os vícios apontados pelos embargantes, em
verdade, pretendem a rediscussão da matéria, o que se afigura incabível em
sede de embargos de declaração.

3. Devidamente enfrentadas as questões propostas pelas
partes, não se faz necessária a análise expressa de todos os dispositivos
legais invocados nas razões dos embargos opostos. Com efeito,
'prequestionamento' corresponde ao efetivo julgamento de determinada tese
jurídica apresentada pelas partes, de razoável compreensão ao consulente
do acórdão proferido pelo tribunal respectivo, apto, dessa forma, à
impugnação recursal excepcional. Significa bem apreciar as questões
controvertidas à luz do ordenamento jurídico, sem que, no entanto, haja a
necessidade de que se faça indicação numérica, ou mesmo cópia integral
dos teores normativos que embasaram a decisão.

4. De qualquer sorte, os embargos são parcialmente acolhidos
para explicitar que a decisão judicial não contrariou os dispositivos legais
invocados nas razões recursais dos embargantes" (fl. 363e).

Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a e
c , da Constituição Federal, a parte ora recorrente aponta, além do dissídio
jurisprudencial, violação aos arts. 219, parágrafo único, 535, I e II, do CPC/73,
1.022, I e II, do CPC/2015, 202, I e parágrafo único, 240, parágrafo único, do
Código Civil/2002 , sustentando, preliminarmente, haver omissão/contradição no
acórdão recorrido, acerca da comprovação do protesto interruptivo da
prescrição. Defende, no mérito, que o ajuizamento da ação cautelar de protesto

em 2007 interrompeu o curso do prazo prescricional para a cobrança da dívida.

Por fim, requer o provimento do recurso.

Contrarrazões não apresentadas (fl. 393e).

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 403e).

A insurgência merece prosperar.

Com efeito, o provimento do Recurso Especial por contrariedade ao art.
1.022, II, do CPC/2015 pressupõe que sejam demonstrados,
fundamentadamente, os seguintes motivos: (a) que a questão supostamente
omitida tenha sido invocada na Apelação, no Agravo ou nas contrarrazões a
estes recursos, ou, ainda, que se cuide de matéria de ordem pública a ser
examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) a
oposição de Aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a
omissão em relação ao ponto; (c) que a tese omitida seja fundamental à
conclusão do julgado e, se examinada, poderá conduzir à sua anulação ou
reforma; (d) a inexistência de outro fundamento autônomo, suficiente para
manter o acórdão.

Tais requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira
fundamentada na petição recursal, sob pena de não se conhecer da alegação
por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos
apresentados.

In casu , entendo presentes tais pressupostos a evidenciar a patente
violação do art. 1.022, II, do CPC/2015.

Isto porque, da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não obstante
a alegação no bojo das Contrarrazões ao recurso de Apelação (fls. 288/295e) e
nos Embargos de Declaração (fls. 320/324e), onde a recorrente insiste na
interrupção do prazo prescricional em razão do ajuizamento da Ação Cautelar de
Protesto, pugnando pela aplicação do art. 202, I e parágrafo único, do Código
Civil/2002, observo que o Tribunal de origem não examinou tal alegação,
limitando-se a decidir que "o prazo prescricional para cobrança da dívida
começa a fluir com o advento da data final prevista no contrato', não havendo
falar em "início do prazo prescricional somente a partir da ciência da instituição
acerca da cessão do mútuo" (fl. 360e).

Portanto, tendo ocorrido omissão acerca do exame de questão invocada
nas Contrarrazões de Apelação, sendo inclusive opostos Aclaratórios na origem,
apontando a referida omissão, furtando-se, o Tribunal de origem, mesmo assim,
a se manifestar acerca do referido ponto, o qual possui patente relevância, a

ponto de conduzir à modificação do julgado regional, somado à inexistência de
outro fundamento autônomo, suficiente à manutenção do acórdão regional,
impõe-se acolher a preliminar de violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 ,
para determinar o retorno dos autos para que seja sanada a omissão apontada.

Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou
provimento ao Recurso Especial, a fim de a fim de anular o acórdão de fls.
356/364e , exarado no julgamento dos Aclaratórios de fls. 320/324e, para que
outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas.

I.

Brasília, 01 de agosto de 2022.

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES
Relatora

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Retirado da página 6447 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão