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Movimentações Ano de 2020
16/11/2020 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 10/11/2020 às 13:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
16/11/2020 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO
RESCISÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS
MATERIAIS. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS REGRAS: NCPC,
ART. 85, §§ 2° E 8°. REGRA GERAL OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2°).
REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, § 8°). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N°
568 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 344 DO NCPC. FALTA DE
PREQUESTIONAMENTO MESMO APÓS A OPOSIÇÃO DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 211
DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
MARCIO TIAGO MARTIN (MARCIO) e DAIANI CARDOSO DE SOUZA
(DAIANI) ajuizaram ação rescisória cumulada com indenização por danos materiais
contra BROOKFIELD SÃO PAULO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A.,
atualmente denominada TG SÃO PAULO EMPREENDIEMNTOS IMOBILIÁRIOS S.A.
(TG SÃO PAULO), alegando, em suma, que firmou promessa de compra e venda de
imóvel da ré em 18.12.2013 e que no curso do contrato realizaram aditamento que
alterou a data de entrega do imóvel para junho de 2017, entretanto, o imóvel não foi
entregue na data avençada, em que os autores notificaram a ré para rescisão
contratual e devolução integral do montante já pago e esta se manteve inerte. Dessa
forma, pleiteou a rescisão contratual com devolução integral do montante já pago e
indenização por lucros cessantes pelo não aproveitamento do imóvel.
O Juízo de primeira instância declarou a prescrição da pretensão de
devolução da comissão de corretagem e julgou improcedentes os demais pedidos (e-
STJ, fls. 371/379).
A apelação interposta por MARCIO e DAIANI foi parcialmente provida pelo
TJSP nos termos do acórdão de relatoria do Des. JOÃO PAZINE NETO, assim
ementado:
Rescisão contratual. Compra e venda de imóvel. Pretensão dos
Autores de majoração do percentual de restituição dos valores pagos.
Acolhimento. Possibilidade de retenção entre 10% e 25% sobre os
valores pagos, conforme orientação jurisprudencial. Retenção de 30%
dos valores pagos que se mostrou excessiva. Adequação para que o
percentual a ser restituído seja majorado. Montante a ser devolvido ora
fixado em 80% do valor pago pelos Autores. Dano moral não
caracterizado. Sentença reformada em parte. Sucumbência
determinada como recíproca (art. 86, “capút", do CPC). Recurso
parcialmente provido. (e-STJ, fl. 477)
Os embargos de declaração opostos por MARCIO e DAIANI foram rejeitados
(e-STJ, fls. 766).
Irresignados, MARCIO e DAIANI interpuseram recurso especial com fulcro
no art. 105, III, a e c, da CF, alegando dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 85 e
344 do NCPC por entender que (1) os honorários advocatícios devem ser arbitrados
sobre o proveito econômico obtido; e (2) e deve ser reconhecida a revelia da
recorrida no que se refere ao pedido de indenização por danos morais decorrente
da inclusão indevida de seus dados no rol de inadimplentes (e-STJ, fls. 566/579).
O apelo nobre interposto por MARCIO e DAIANI não foi admitido por
incidência da Súmula n° 7 do STJ (e-STJ, fls. 798/801).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, MARCIO e
DAIANI afirmaram que as teses arguidas no bojo do apelo nobre não demandam o
reexame das provas dos autos (e-STJ, fls. 807/819).
É o relatório.
DECIDO.
De plano vale pontuar que as disposições do NCPC, no que se refere aos
requisitos de admissibilidade dos recursos, são aplicáveis ao caso concreto ante os
termos do Enunciado Administrativo n° 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Agravo em recurso especial interposto por MARCIO e DAIANI
Nas razões do presente recurso, MARCIO e DAIANI afirmaram a violação
do art. 85 do NCPC sustentando que, na hipótese dos autos, os honorários
advocatícios de sucumbência não deveriam ter sido fixados por equidade, mas
arbitrados entre 10% e 20% sobre o valor do proveito econômico obtido.
A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.746.072/PR, afastou, na nova
sistemática do NCPC, a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios por
equidade, na hipótese de proveito econômico vultoso, e definiu que a expressiva
redação legal impõe concluir que (a) o § 2° do referido art. 85 veicula a regra geral, de
aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser
fixados no patamar de 10% a 20%, subsequentemente calculados sobre o valor (a.1)
da condenação; (a.2) do proveito econômico obtido; ou (a.3) do valor atualizado da
causa; e (b) o § 8° do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em
que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as
hipóteses em que, havendo ou não condenação,: (b.1) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b.2) o valor da causa for muito baixo
(REsp n° 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe
de 29/3/2019).
O referido precedente foi assim ementado:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE EQUIDADE NA FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOVAS
REGRAS: CPC/2015, ART. 85, §§ 2° E 8°. REGRA GERAL
OBRIGATÓRIA (ART. 85, § 2°). REGRA SUBSIDIÁRIA (ART. 85, §
8 o ). PRIMEIRO RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGUNDO
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O novo Código de Processo Civil - CPC/2015 promoveu expressivas
mudanças na disciplina da fixação dos honorários advocatícios
sucumbenciais na sentença de condenação do vencido.
2. Dentre as alterações, reduziu, visivelmente, a subjetividade do
julgador, restringindo as hipóteses nas quais cabe a fixação dos
honorários de sucumbência por equidade, pois: a) enquanto, no
CPC/1973, a atribuição equitativa era possível: (a.I) nas causas de
pequeno valor; (a.II) nas de valor inestimável; (a.III) naquelas em que
não houvesse condenação ou fosse vencida a Fazenda Pública; e
(a.IV) nas execuções, embargadas ou não (art. 20, § 4°); b) no
CPC/2015 tais hipóteses são restritas às causas: (b.I) em que o
proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando (b.II)
o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8°).
3. Com isso, o CPC/2015 tornou mais objetivo o processo de
determinação da verba sucumbencial, introduzindo, na conjugação dos
§§ 2° e 8° do art. 85, ordem decrescente de preferência de critérios
(ordem de vocação) para fixação da base de cálculo dos honorários,
na qual a subsunção do caso concreto a uma das hipóteses legais
prévias impede o avanço para outra categoria.
4. Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro,
quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20%
sobre o montante desta (art. 85, § 2°); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2°); ou (II.b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2°); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor
da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8°).
5. A expressiva redação legal impõe concluir: (5.1) que o § 2° do
referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que
os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre
o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III)
do valor atualizado da causa; (5.2) que o § 8° do art. 85 transmite
regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a
fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses
em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido
pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for
muito baixo.
6. Primeiro recurso especial provido para fixar os honorários
advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o proveito
econômico obtido. Segundo recurso especial desprovido.
(REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/
Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe 29/3/2019)
Por oportuno, transcreve-se trecho do voto-vista do Ministro RAUL ARAÚJO,
por sua singular clareza:
Assim, em regra: a) os honorários devem ser fixados com base no
valor da condenação; b) não havendo condenação ou não sendo
possível valer-se da condenação, utiliza-se (b.1) o proveito econômico
obtido pelo vencedor ou, como última hipótese, (b.2) recorre-se ao
valor da causa.
A aplicação da norma subsidiária do art. 85, § 8°, verdadeiro "soldado
de reserva", como classificam alguns, somente será cogitada na
ausência de qualquer das hipóteses do § 2° do mesmo dispositivo.
Assim, a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do art. 85, § 2°,
impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar
eventual enquadramento no § 8° do mesmo dispositivo, porque a
subsunção da norma ao fato já se terá esgotado.
No caso dos autos, o Juízo de origem declarou a prescrição da pretensão de
devolução da comissão de corretagem e julgou improcedentes os demais pedidos,
além de fixar os honorários advocatícios suportados pelos autores em R$ 2.000,00.
O TJSP, ao dar parcial provimento à apelação, restringiu o percentual de
retenção dos valores pagos pelos promitentes compradores a 20% e fixou a
sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do NCPC, de modo a suportar cada
parte o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, fixados os honorários
de sucumbência em R$ 2.500,00.
Impõe-se, no caso, afastar a possibilidade de se fixar os honorários
advocatícios com base em equidade, considerando-se a existência de comando legal
expresso, que é a regra geral, determinando sua fixação em gradiente bastante claro
(entre 10% e 20%), em especial porque, no caso em apreço, o proveito econômico
obtido deve ser a base de cálculo dos honorários.
Incide à espécie, portanto, a Súmula n° 568 do STJ, segundo a qual o
relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar
provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Desta feita, dou provimento ao recurso especial quanto a este particular para
fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor do proveito
econômico, mantida a sucumbência recíproca estabelecida pelo TJSP.
(2) Da incidência da Súmula n° 211 do STJ
Nas razões de seu recurso, MARCIO e DAIANI defenderam dissídio
jurisprudencial e violação do art. 344 do NCPC por entender que deve ser reconhecida
a revelia da recorrida no que se refere ao pedido de indenização por danos morais
decorrente da inclusão indevida de seus dados no rol de inadimplentes.
Contudo, o Tribunal estadual não se pronunciou sobre tal ponto, apesar da
oposição dos necessários embargos de declaração.
Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de
interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou
última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo
legal que entende infringido.
É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos
indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a
oposição de embargos de declaração.
Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada
a tese trazida no recurso especial quanto à caracterização da revelia da TG SÃO
PAULO relativamente ao pedido de indenização por danos morais decorrente da
inclusão indevida de seus dados no rol de inadimplentes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO
CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. O aresto recorrido apresenta extensa fundamentação, tendo sido
explicitados os motivos pelos quais o Colegiado estadual entendeu
pela ausência de comprovação da hipossuficiência, inexistindo,
portanto, violação ao art. 489 do CPC/2015.
2. Não há como alterar a conclusão do acórdão recorrido (a respeito
da ausência de comprovação do insurgente de que faz jus ao benefício
da gratuidade de justiça), sem que se proceda ao revolvimento do
conjunto fático-probatório deste processo, o que encontra barreira no
verbete sumular n. 7/STJ.
3. A aplicação da Súmula n. 7/STJ à insurgência fulcrada na alínea a
do permissivo constitucional também impede o conhecimento do
recurso baseado na divergência jurisprudencial, porquanto as
conclusões dissonantes decorreriam das circunstâncias específicas de
cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma
questão jurídica.
4. Mesmo após a interposição de aclaratórios, não houve
pronunciamento do Colegiado estadual acerca da suposta afronta
aos arts. 8°, 372, II, 927, III, e 932, V, b, do CPC/2015, o que revela a
falta do prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às
instâncias superiores. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula
do STJ.
5. Conforme entendimento desta Corte, a interposição de recursos
cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à
dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente
refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento
novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012).
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1.518.994/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, Terceira Turma, j. 20/4/2020, DJe 24/4/2020 - destacou-
se)
Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula n° 211 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do
recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PROVIMENTO .
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 12 de novembro de 2020.
Ministro MOURA RIBEIRO
Relator
RECORRENTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS : FÁBIO LIMA QUINTAS E OUTRO(S) - DF017721
LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
LEONARDO VASCONCELOS LINS FONSECA E OUTRO(S) -
DF040094
RECORRIDO : JOSE CARLOS DE MORAES
ADVOGADOS : GUSTAVO SCUDELER NEGRATO - SP183397
FERNANDO MACEDO NETTO - SP234388
21/10/2020 Visualizar PDF
Processo registrado em 16/10/2020 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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