Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
06/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA
INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após
o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003,
§ 5º, do CPC/2015.
1.1 A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP,
afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é
preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do
CPC/2015. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de
admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a
comprovação posterior da suspensão do expediente forense em
decorrência de feriado local.
1.2 Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, "em
razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme
Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o
prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo,
a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da
interposição do recurso " (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/02/2021, DJe 17/02/2021).
1.3 Na forma da jurisprudência do STJ, "não obstante tenha
sido determinada a suspensão dos prazos processuais em virtude
da pandemia causada pela Covid-19, as publicações das decisões
ocorreram normalmente, consoante previamente disposto no art.
5º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 5, de 18/3/2020 " (AgRg no
AREsp 1675103/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 21/10/2020).
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Brasília, 02 de maio de 2022.
Ministro MARCO BUZZI
Relator
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?