Informações do processo 2020/0264125-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1772982
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 21/10/2020 a 06/05/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

06/05/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -
AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A SUA
INTEMPESTIVIDADE.

INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE.

1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após
o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003,
§ 5º, do CPC/2015.

1.1 A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP,
afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é
preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de
interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do
CPC/2015. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de
admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a
comprovação posterior da suspensão do expediente forense em
decorrência de feriado local.

1.2 Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, "em
razão da pandemia relativa à COVID-19, os prazos processuais
foram suspensos no período de 19/3/2020 a 30/4/2020, conforme
Resolução do CNJ 313, de 19 de março de 2020, voltando a fluir o
prazo, para os processos eletrônicos, em 4/5/2020. Desse modo,
a suspensão dos prazos, no Tribunal de origem, fora do período
mencionado, deveria ter sido comprovada no momento da
interposição do recurso
" (AgInt no AREsp 1733695/RJ, Rel.

Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/02/2021, DJe 17/02/2021).

1.3 Na forma da jurisprudência do STJ, "não obstante tenha
sido determinada a suspensão dos prazos processuais em virtude
da pandemia causada pela Covid-19, as publicações das decisões
ocorreram normalmente, consoante previamente disposto no art.
5º, § 1º, da Resolução STJ/GP n. 5, de 18/3/2020
" (AgRg no
AREsp 1675103/MT, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR,
SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 21/10/2020).
Precedentes.

2. Agravo interno desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão
virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e
Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Brasília, 02 de maio de 2022.

Ministro MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 6917 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão