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12/08/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE
SEGUIMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO
MATERIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL. TEMA 181/STF. SEGUIMENTO NEGADO. OFENSA
AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. RECURSO
NÃO ADMITIDO, EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM
EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que cabem
embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou
eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre
a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e
para corrigir erro material.
2. Da leitura do acórdão recorrido constata-se a presença de erro
material, pois de fato, a matéria objeto de impugnação -
aventada incompetência da Primeira Seção para julgamento da
lide - foi analisada no aresto recorrido.
3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de
admissibilidade de recurso de competência deste Superior
Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem
repercussão geral (Tema 181/STF).
4. No presente recurso, pretendem os recorrentes o
reconhecimento da competência Primeira Seção do STJ para o
julgamento da lide, ao argumento de que a atual orientação
sedimentada na Corte Especial seria no sentido de que sempre
que qualquer serviço público essencial for prestado por
empresas concessionárias prevalecerá a natureza jurídica de
direito público da relação litigiosa.
5. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido
de que a discussão sobre eventual ofensa ao princípio do juiz
natural, de cunho processual ou regimental, tem natureza
infraconstitucional, não legitimando a interposição do apelo
extremo.
6. Em tais casos, a afronta à Constituição Federal, se existente,
seria indireta ou reflexa, consoante tem decidido a Suprema
Corte.
7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos,
para, no tocante ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, com
fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil,
negar seguimento ao recurso extraordinário e, quanto ao art. 5º,
XXXVII e LIII, da Lei Maior, com base no art. 1.030, V, do Código
de Processo Civil, não admitir o reclamo.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 03/08/2022 a 09/08/2022, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de agosto de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
27/06/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
17/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:
12/05/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 105, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AFERIÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
DESPROVIMENTO DO RECLAMO.
1. Não é cabível recurso extraordinário no qual se alega violação
ao art. 105, III, da Constituição Federal, questionando o
conhecimento ou não do recurso especial. A insurgência quanto
ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem
natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema
181/STF).
2. Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em
sessão virtual de 04/05/2022 a 10/05/2022, por unanimidade, negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo,
Paulo de Tarso Sanseverino e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 10 de maio de 2022.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
14/03/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
09/03/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10437 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 03 de março de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 105, III,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AFERIÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS DO RECURSO ESPECIAL.
ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF.
SEGUIMENTO NEGADO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto por AFONSO ROBERTO
PONTES DE MELO, DAYANE DOS SANTOS ALENCAR TONELLO, DIZONIR COAN,
GIOVANNI SOLETTI, LINDOMAR VIEIRA GARCIA e MARIANA NITATORI MAZARO,
com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste
Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fls. 1.740-1.741):
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
ENSINO SUPERIOR. MENSALIDADES. DISCUSSÃO DE
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO.
AMPLIAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PREVISTO NO
TÍTULO EXEQUENDO. COISA JULGADA.
INFRINGÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULAS 7 E 126/STJ.
1. O recurso especial não é a sede própria para a
discussão de matéria de índole constitucional, sob pena
de usurpação da competência exclusiva do STF.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria
fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão
recorrido assenta em fundamentos constitucional e
infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si
só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso
extraordinário" (Enunciado 126 da Súmula do STJ).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fls. 1.806-1.812).
Sustentam os recorrentes estar caracterizada a repercussão geral da
matéria e apontam ofensa aos artigos 5º, XXXVII, LIII, e 105, III, c, da Constituição
Federal.
Aduzem que "a atual orientação sedimentada da Corte Especial do STJ
assegura que sempre que qualquer serviço público essencial for prestado por
empresas concessionárias prevalecerá a natureza jurídica de direito público da relação
litigiosa e atrairá a competência da 1ª Seção " (e-STJ fl. 1.827).
Alegam que, "ao usurpar a competência da 1ª Seção, o acórdão recorrido
contrariou de forma grosseira a jurisprudência taxativa e sedimentada da Corte
Especial do próprio STJ, enquanto o violado artigo 105, III, 'c', da Constituição Federal
impõe ao STJ justamente o dever de uniformização da jurisprudência " (e-STJ fl. 1.821).
Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo
Tribunal Federal.
As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 1.868-1.873.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não é cabível
recurso extraordinário no qual se alega violação ao art. 105, III, da Constituição
Federal, questionando o conhecimento ou não do recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO
RECORRENTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 105, III, “A", DA
CF/88. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO
JULGAMENTO DO RE 598.365-RG (REL. MIN. AYRES
BRITTO, TEMA 181). OFENSA À COISA JULGADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 860192 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-
05-2015)
Com igual orientação:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. PONTAL DO PARANAPANEMA.
NULIDADE DOS TÍTULOS DE DOMÍNIO EM RAZÃO DO
VÍCIO NA ORIGEM DA CADEIA DOMINIAL. RECURSO
ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 105, III, DA
CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE DECISÃO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE
COMPETÊNCIAS DE CORTES DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
598.365. TEMA 181. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS
SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §
4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 1081829 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
208 DIVULG 28-09-2018 PUBLIC 01-10-2018)
Na espécie, o acórdão objeto do recurso extraordinário foi desprovido,
mantendo a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por
incidência dos verbetes n. 7 e n. 126 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado:
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional.
Precedentes. Não havendo, em rigor, questão
constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta
ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no
julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de
admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável
a análise da violação constitucional aventada no recurso extraordinário.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 08 de março de 2022.
MINISTRO JORGE MUSSI
Vice-Presidente
14/02/2022 Visualizar PDF
A ta n. 10414 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 08 de fevereiro de 2022.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 08/02/2022 às 12:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
09/02/2022 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Recorrido para
Contra-Razões de RE:
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?