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Movimentações 2021 2020
23/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
02/08/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:
Trata-se de agravos em recurso especial apresentados por A.A.S. e
por J.A.B.L. contra decisões que inadmitiram apelos nobres interpostos com fundamento
no art. 105, III, da Constituição Federal.
Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls.
5.337/5.347 pelo desprovimento dos agravos.
Impende destacar que não deve ser conhecido o agravo que não
ataque especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art.
932, III, do CPC/2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. Confira-se o teor dos
dispositivos citados:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 253. O agravo interposto de decisão que não admitiu o recurso especial
obedecerá, no Tribunal de origem, às normas da legislação processual vigente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 16, de 2014)
Parágrafo único. Distribuído o agravo e ouvido, se necessário, o Ministério
Público no prazo de cinco dias, o relator poderá: (Redação dada pela Emenda
Regimental n. 16, de 2014) 120 Superior Tribunal de Justiça
I - não conhecer do agravo inadmissível, prejudicado ou daquele que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 701.404/SC, 746775/PR
e 831.326/SP, decidiu pela necessidade de o agravante impugnar especificamente todos
os fundamentos adotados pela decisão a quo, autônomos ou não, para justificar a
inadmissão do recurso especial, sob pena de seu recurso não ser conhecido.
Em relação ao agravo apresentado por A.A.S., da análise dos autos,
verifico que a inadmissão do especial deu-se com base na incidência a Súmula 7 desta
Corte e no não cabimento de recurso especial para análise de ofensa à Constituição
Federal.
Por outro lado, no que toca ao agravo apresentado por J.A.B.L., a
inadmissão do especial se deu com base na ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/1973 e
na aplicação da Súmula 7 do STJ.
Contudo, nas razões dos agravos em recurso especial, as partes
limitam-se a tecer alegações genéricas, além de repisarem as razões apresentadas quando
da interposição dos recursos especiais.
Assim, é o caso de a aplicação da Súmula 182 desta Corte a ambos
os agravos.
Acresço, por oportuno, não ser suficiente a apresentação de razões
genéricas sobre o óbice apontado pela decisão de inadmissibilidade, sendo exigível do
agravante o efetivo ataque aos seus fundamentos.
Em relação à Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da
contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais
se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame de
cláusulas contratuais e fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo
entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese
recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório, o que não
ocorreu no caso.
Cumpre ressaltar que o Tribunal de origem, ao realizar o juízo de
admissibilidade do apelo nobre, deve analisar os pressupostos específicos e
constitucionais concernentes ao mérito da controvérsia, não havendo que falar em
usurpação da competência do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 173.359/AM, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/03/2015, e AgInt no AREsp
933.131/SP, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/10/2016.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ,
NÃO CONHEÇO dos agravos em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2021.
Ministro GURGEL DE FARIA
Relator
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