Informações do processo 2020/0266469-5

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1773934
  • Movimentações
  • 7
  • Data
  • 21/10/2020 a 05/11/2024
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2024 2023 2020

05/11/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MATÉRIA CRIMINAL

A ta n. 11382 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 28 de outubro de 2024.

Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:


A Sexta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6763 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/10/2024 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EDcl no AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com VISTA à(s) parte(s) embargada(s)
para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl):


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO DE PARTE DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS
DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. OMISSÃO.
AUSÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS
REJEITADOS.

1. O reconhecimento de violação do art. 619 do CPP pressupõe a
ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade tais
que tragam prejuízo à defesa. A assertiva, no entanto, não pode ser
confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão
alcançada pelo julgador, que, a despeito das teses aventadas, lança mão
de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu livre
convencimento.

2. O decisum embargado não foi omisso. A questão da impossibilidade
de conhecimento do agravo em recurso especial foi devidamente
analisada, com a demonstração de que, em suas razões, a defesa deixou
de impugnar corretamente um dos fundamentos invocados pelo Tribunal

a quo
para obstar o prosseguimento do recurso especial.

3. Embargos de declaração rejeitados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 28 de outubro de 2024.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator


Retirado da página 4633 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão