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Movimentações 2021 2020
12/11/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgRg:
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE
NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
MANIFESTO DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO
RECLAMO.
1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é
cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento ao
recurso extraordinário, observando a sistemática da repercussão
geral.
2. A interposição de agravo em recurso extraordinário contra o
referido pronunciamento judicial configura erro grosseiro,
impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes
do STJ e do STF.
3. Recurso não conhecido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, João
Otávio de Noronha, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes,
Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e
Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Brasília, 09 de novembro de 2021.
HUMBERTO MARTINS
Presidente
JORGE MUSSI
Relator
14/09/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao(s) Agravado(s) para
resposta:
20/08/2021 Visualizar PDF
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 105,
INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSURGÊNCIA
QUANTO AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO
ESPECIAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE
REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181/STF . SEGUIMENTO
NEGADO.
DECISÃO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por TATIANA RIBEIRO
KITANISHI, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal,
contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 355):
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DA
PRESIDÊNCIA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR
ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E
1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor,
aos fundamentos da decisão ora agravada, essa
circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à
falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o
disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de
Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Agravo interno não conhecido.
Opostos embargos de declaração estes foram rejeitados (e-STJ fl. 388-393).
Sustenta a recorrente que está presente o prequestionamento da questão
tratada, destacando que houve violação do art. 105, III, "a", da Constituição Federal,
tendo em vista que não lhe foi assegurado o direito de ter o seu recurso especial
julgado, apesar de haver sido devidamente comprovada a " cadeia regular de sua
representação " (e-STJ fl. 408).
Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal
Federal.
As contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de fl. 442.
É o relatório.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que não é cabível
recurso extraordinário, com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal,
para questionar o conhecimento ou não do recurso especial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL.
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ÔNUS DO
RECORRENTE. INFRINGÊNCIA AO ART. 105, III, “A",
DA CF/88. REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA NO
JULGAMENTO DO RE 598.365-RG (REL. MIN. AYRES
BRITTO, TEMA 181). OFENSA À COISA JULGADA.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. AGRAVO
REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(ARE 860192 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI,
Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-087 DIVULG 11-05-2015 PUBLIC 12-
05-2015)
Com igual orientação:
Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PONTAL DO
PARANAPANEMA. NULIDADE DOS TÍTULOS DE
DOMÍNIO EM RAZÃO DO VÍCIO NA ORIGEM DA
CADEIA DOMINIAL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO
DO ARTIGO 105, III, DA CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE
DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DE
COMPETÊNCIAS DE CORTES DIVERSAS.
INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE
598.365. TEMA 181. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL E DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-
PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS
SÚMULAS 279 E 280 DO STF. REITERADA REJEIÇÃO
DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS
SEDES RECURSAIS ANTERIORES. MANIFESTO
INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §
4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
(RE 1081829 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em 21/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
208 DIVULG 28-09-2018 PUBLIC 01-10-2018)
Na espécie, o acórdão objeto do recurso extraordinário não conheceu do
agravo interno, em virtude da incidência do verbete n. 182 da Súmula deste Superior
Tribunal de Justiça, porquanto a ora recorrente não impugnou especificamente os
fundamentos do decisum combatido.
No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral,
definiu-se que " a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela
são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral " (Tema 181/STF).
Confira-se, por oportuno, a ementa do julgado.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE
RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS
TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão
alusiva ao cabimento de recursos da competência de
outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em
rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta
nossa Corte, falta ao caso “elemento de configuração da
própria repercussão geral", conforme salientou a ministra
Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE
584.608.
(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO,
julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010
PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480
RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)
29/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
28/06/2021 Visualizar PDF
A ta n. 10183 de Registro e Distribuição de Processos
do dia 22 de junho de 2021.
Foram distribuídos automaticamente nesta data, pelo sistema de
processamento de dados, os seguintes feitos:
Processo registrado em 22/06/2021 às 17:15
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
27/05/2021 Visualizar PDF
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO.
INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E
INCISOS DO CPC DE 2015. JULGADO EMBARGADO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Depreende-se do artigo 1.022 do CPC/2015, que os embargos de
declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida,
obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o
qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as
condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que
configurariam a carência de fundamentação válida. Todavia, no
presente caso, verifica-se a ausência dos referidos vícios previstos no
art. 1.022 do CPC/2015.
2. Embargos de declaração rejeitados.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro Marco Buzzi.
Brasília, 24 de maio de 2021 (Data do Julgamento)
Ministro Luis Felipe Salomão
Relator
05/04/2021 Visualizar PDF
Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos do
dia 13/04/2021, terça-feira, às 14:00 horas, a ser realizada por videoconferência, da Resolução
STJ/GP n. 19, de 27 de agosto de 2020, Resolução STJ/GP n. 23, de 23 de outubro de 2020 e
da Resolução STJ/GP n. 3, de 9 de fevereiro de 2021, podendo, entretanto, nessa mesma
sessão ou sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de pautas já
publicadas.
12/03/2021 Visualizar PDF
Redistribuição automática em 08/03/2021 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?