Informações do processo 2020/0276147-1

  • Numeração alternativa
  • PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA N° 3066
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 19/10/2020 a 01/12/2020
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2020

01/12/2020 Visualizar PDF

Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Redistribuição por prevenção do processo TP 2650 (2020/0075072-9) em 25/11/2020 às 19:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/11/2020 Visualizar PDF

Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação
do AgInt:


DECISÃO

Trata-se de tutela provisória, com pedido liminar, requerida por Eletropaulo
Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., objetivando a concessão de efeito suspensivo a
recurso especial interposto nos autos da Ação de Obrigação de Fazer n. 1054950-
43.2017.8.26.0002 (Origem: 4 a Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro, São Paulo/SP).

Informa que o requerido pleiteou, na origem, a disponibilização do fornecimento de
energia elétrica e indenização por danos morais, pois "[...] solicitou o serviço de energia elétrica
junto a autora para os imóveis localizados na Rua Stephen Benet, n. 21, Jardim São Rafael, CEP
04860-080, porém seu pedido não foi atendido e os imóveis de 150 famílias estão sem o
fornecimento de energia elétrica (fl. 4) ".

O Juízo de primeiro grau, segundo o requerente, julgou procedentes os pedidos, nos
seguintes termos (fl. 4):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, condenando, já em caráter liminar, a
ré a instalar rede de energia elétrica na área especificada na exordial, fixando para tanto o
prazo improrrogável de 100 dias, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, no limite
máximo de R$ 500.000,00. Condeno a ré também ao pagamento de danos morais, conforme
fixado no parágrafo anterior. Por consequência, julgo extinto o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência,
condeno a ré a arcar com custas, nos termos do art. 82, § 2.° e honorários de advogado, que
fixo em 10 % do valor da causa, observando o disposto no art. 85, § 16, do Código de
Processo Civil.

Prossegue informando que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou
parcialmente procedente a sua apelação, nos seguintes termos (fl. 6):

VOTO N°: 15903 APTE. : Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A APDO.
: Associação Minha Casa Meu Doce Lar- AMCLDECLARATÓRIA r. sentença de
procedência recurso da ré - prestação de serviços energia elétrica dignidade humana e
relação de consumo dever de instalação de energia elétrica à comunidade - pedido de
redução de danos morais descabimento danos morais de caráter social e coletivo “quantum"
bem assentado - r. sentença que fixou o prazo de 100 (cem) dias para instalar a rede de
energia elétrica - pedido de dilação do prazo possibilidade dilação para 180 dias, porquanto
que se trata a autora representante de 150 famílias- mantida, no mais, a r. sentença nos
termos do art. 252 do RITJSP - recurso parcialmente provido.

Após a publicação do acórdão, a requerida iniciou o cumprimento da sentença sob n.
0010080-22.2020.8.26.0002 e o requerente declara ter embargado a decisão/despacho. Da
referida decisão/despacho de cumprimento de sentença foram opostos embargos de declaração e,

posteriormente, agravo de instrumento "[...] o qual fora negado provimento pela Colenda 14 a Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 8)".
Segundo consta no requerimento ora sob exame, o julgamento do referido agravo de instrumento
na Corte de origem tem a seguinte ementa (fls. 8-9):

AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2142410- 52.2020.8.26.0000.

COMARCA: 4a Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro da Comarca da Capital
AGRAVANTE: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE
SÃOPAULO S/A AGRAVADO: ASSOCIAÇÃO MINHA CASA MEU DOCE LAR -
AMCL AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DESPACHO QUE DETERMINOU O
CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E FIXOU ASTREINTES COMO MEDIDA DE
COERÇÃO.

IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. NÃO ACOLHIMENTO.

O despacho agravado não tem conteúdo decisório e apenas determinou o cumprimento
de sentença.

Inconformismo do executado que não pode ser acolhido, sob pena de supressão de instância.
As matérias tendentes a resistir ao cumprimento de sentença devem antes ser aduzidas em
sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Decisão mantida. Recurso não provido
(grifo nosso).

Desse modo, afirma que (fl. 9):

Fundamenta-se o presente pedido de tutela provisória de urgência no artigo 299, parágrafo
único, do Código de Processo Civil, para pedir a concessão de antecipação de tutela recursal
ao recurso especial interposta nos autos da ação principal, para que seja suspenso os efeitos
da r. sentença mantida pelo v. acórdão no que tange a determinação de implantação de rede
elétrica para os imóveis localizados na Rua Stephen Benet, n° 21, Jardim São Rafael, CEP
04860-080.

Importante destacar que, a obrigação de fazer fora fixada no v. acórdão proferido no
processo n° 1054950-43.2017.8.26.0002, decisão esta que deu ensejo ao cumprimento de
sentença n° 0010080-22.2020.8.26.0002.

Desta forma, como a obrigação de fazer foi deferida em sede de decisão em segunda
instância, o recurso especial interposto pela autora não possui efeito suspensivo, uma vez
que, o artigo 1.029 do Código de Processo Civil prevê que o recurso interposto somente será
recebido no efeito devolutivo.

Assim, com fulcro no artigo 1.029, §5° do CPC, requerer a autora que seja atribuído efeito
suspensivo ao recurso especial interposto.

O requerente também informa que o Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública n.
1029480-85.2016.8.26.00053 que tramita pela 11a Vara da Fazenda Pública da Capital do Estado
de São Paulo, cuja controvérsia diz respeito à invasão da área onde foram construídas as
residências, tratando-se da APP. E acrescenta que em outros autos (Autos n. 2015104-
08.2017.8.26.0000, a Corte de origem determinou "[...] fosse destruídas e demolidas as casas que
fossem construídas na área objeto da lide ou qualquer outra obra nova, inclusive a obra de
implantação da rede elétrica (fl. 10)".

Assim, conclui que (fl. 11):

Nesta toada, podemos afirmar que estamos diante de um conflito decisões, uma vez que, o
v. acórdão está determinando que seja construída a rede elétrica para disponibilizar o
fornecimento de energia elétrica e o acórdão proferido no processo n° 2015104-
08.2017.8.26.0000 determina a demolição de obras e reformas que se iniciarem a partir
17.12.2018.

Importante destacar ainda que, além do conflito de decisões, o v. acórdão ainda está
negando vigência a Lei Federal em especial os artigos 3° e 4° da Lei Federal n° 6.766/79.

Desse modo, diante do conflito de decisões ao respeito da possibilidade de implantar a rede
elétrica ou não na área localizada na Rua Stephen Benet, n° 21, Jardim São Rafael, CEP
04860-080 e a negativa a lei Federal que veda a construção de residências em áreas de
preservação permanente, requer a autora a concessão de efeito suspensivo para o recurso
especial interposto nos autos do processo n° 1054950-43.2017.8.26.0002.

Para respaldar seu pedido liminar, informa que o periculum in mora está consubstanciado
no fato de ser inviável a construção de rede elétrica em área de preservação permanente, que

poderá agravar os danos ambientais, e o "[...] dano irreparável se configurará no momento em
que a autora implantar a rede elétrica e posteriormente terá que destruir a rede implantada diante
da decisão proferida pela 2 a Câmara Reservada ao Meio Ambiente no processo n. 2015104-
08.2017.8.26.0000 (fl. 12)".

Ao final, requer (fl. 15):

a) A concessão da liminar ora requerida com fulcro no artigo 299, paragrafo único e 300 do
Código de Processo Cível, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso especial
interposto no processo n° 1054950-43.2017.8.26.0002;

b) Caso Vossa Excelência entenda não ser cabível o presente pedido de tutela provisória de
urgência no caso, requer a conversão em medida cautelar autônoma, com base no Princípio
da Fungibilidade previsto no artigo 300, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com
a intimação da autora para apresentação do pedido principal da demanda no prazo de 30
(trinta) dias, conforme dispõe o artigo 308 do mesmo diploma;

c) Requer, também, que Vossa Excelência se digne ordenar a citação da ré, na pessoa de
seus representantes legais, para contestar a presente ação, a qual deverá ser julgada
procedente, confirmando-se a tutela concedida, para que seja atribuído efeito suspensivo ao
recurso especial interposto no processo n° 1054950-43.2017.8.26.0002 no sentido de
suspender os efeitos do v. acórdão que determinou a implantação da rede elétrica na área
localizada na Rua Stephen Benet, n° 21, Jardim São Rafael, CEP 04860-080.

É o relatório. Decido.

Nos termos do que dispõe o artigo 1.029, § 5°, III, do CPC/2015, o pedido de concessão
de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial deve ser dirigido ao
presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a
interposição do recurso e a publicação da decisão que analisou a sua admissão.

A nova lei processual civil positivou o que assentado nos enunciados das Súmulas 634 e
635 do STF, aplicados por esta Corte Superior na vigência do CPC/1973, por analogia, aos
pedidos de efeito suspensivo a recursos especiais, nos quais ausente o juízo preliminar de
admissibilidade, sendo excepcionados somente os casos em que haja, cumulativamente, os
requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à manifesta ilegalidade da decisão.

No caso dos autos, a petição do requerente (fls. 3 - 15) não informa se o recurso especial,
ao qual pretende novamente a obtenção do efeito suspensivo (Autos n. n° 1054950-
43.2017.8.26.0002), teria sido admitido, ou não, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo.

Compulsando ainda os documentos que acompanham a inicial (fls. 16 - 1.565), observa-
se que não foi juntada cópia da decisão que aprecia a admissão do apelo especial na Corte de
origem, nos termos determinados pelo art. 1.030 do CPC/2015.

Em consulta aos autos do Processo n. 1054950-43.2017.8.26.0002, no endereço
eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, constata-se que, realmente, a admissão
do apelo nobre não consta como apreciada pela Presidência ou Vice-Presidência daquela Corte
estadual, conforme pode ser observado da certidão de objeto e pé, disponível para a consulta
pública (acesso feito por meio do nome da requerida, processos que tramitam no 2° grau do TJ/SP
):

CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ

Classe: Apelação Cível

Processo N°:1054950-43.2017.8.26.0002 Processo

1.Inst. N°: 1054950-43.2017.8.26.0002 - 4a Vara Cível.

Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A.

Apelado: Associação Minha Casa Meu Doce Lar - Amcl.

Objeto do Recurso: Fornecimento de Energia Elétrica.

Situação Processual:

04/09/2019 17:01:30 - Recebidos os Autos pela Entrada de Recursos - Foro de origem: Foro
Regional de Santo Amaro

Vara de origem: 4a Vara Cível

04/09/2019 17:23:01 - Processo encaminhado para outra Seção - Motivo: Seção anterior:
Direito Privado

Subseção anterior: Direito Privado 3

Seção atual: Direito Privado

Subseção atual: Direito Privado 2

04/09/2019 18:18:48 - Processo Cadastrado - SJ 2.1.2 - Serviço de Entrada de Autos de
Direito Privado 2

04/09/2019 18:33:50 - Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos.

09/09/2019 - Publicado em - Disponibilizado em 06/09/2019

Tipo de publicação: Entrados

Número do Diário Eletrônico: 2886 09/09/2019 10:12:16 - Distribuição por Competência
Exclusiva - Pedido de Efeito Suspensivo à AP. 2161617-71.2019.8.26.0000
Órgão Julgador: 22 - 14 a Câmara de Direito Privado

Relator: 14717 - Achile Alesina

11/09/2019 - Conclusão ao Relator

09/09/2019 11:25:20 - Processo encaminhado para o MP (Expedido Termo com Vista) -
Termo de Distribuição com Vista ao MP [Digital]

09/09/2019 18:28:22 - Documento Expedido - PGJ - Vista para Parecer(Distribuição)
[Digital]

12/09/2019 - Publicado em - Disponibilizado em 11/09/2019

Tipo de publicação: Distribuídos

Número do Diário Eletrônico: 2889

01/10/2019 15:51:22 - Expedido Termo - Termo de Juntada - Automática

01/10/2019 15:51:29 - Expedido Termo - Termo de Juntada - Automática 01/10/2019
15:51:32 - Petição Intermediária Juntada - N° Protocolo:WPRO.19.01144416-7
Tipo da Petição: Parecer da PGJ

Data: 01/10/2019 15:40 02/10/2019 09:20:59 - Recebidos os Autos do MP 02/10/2019
09:24:52 - Conclusos para o Relator - Termo de Conclusão - Relator (com movimentação)
17/10/2019 13:21:44 - Julgamento Virtual Iniciado 24/10/2019 18:50:27 - Julgado
virtualmente - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. 24/10/2019 19:06:34 -
Acórdão registrado - Acórdão registrado sob n° 20190000890432, com 9 folhas.

24/10/2019 19:37:06 - Processo encaminhado para o Processamento de Grupos e Câmaras
para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual 30/10/2019 - Publicado em -
Disponibilizado em 29/10/2019 Tipo de publicação: Intimação de Acórdão Número do
Diário Eletrônico: 2922 29/10/2019 11:00:47 - Expedido Certidão - Certidão de Publicação
de Acórdão [Digital]

29/10/2019 11:15:35 - Prazo

29/10/2019 11:23:50 - Processo encaminhado para o MP para ciência do acórdão (Expedido
Termo) - PGJ - Ciência do Acórdão [Digital]

29/10/2019 18:04:17 - Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias - Exmo(a)Senhor(a), Fica aberta
vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que
a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço
http://esaj.tjsp.jus.Br
.

29/10/2019 19:41:26 - Expedido Certidão - Certidão de Remessa de Intimação para o Portal
Eletrônico

07/11/2019 11:00:22 - Subprocesso Cadastrado - Seq.: 50 - Embargos de Declaração Cível
07/11/2019 11:00:31 - Documento - Protocolo n° WPRO.1901317990-8 Embargos de
Declaração Cível

11/11/2019 00:32:24 - Expedido Certidão - Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico
07/11/2019 11:01:14 - Conclusos para o Relator - Termo de Conclusão - Relator (com
movimentação)

07/11/2019 19:46:28 - Despacho - Vistos. Remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça.
Após, conclusos. Int. 11/11/2019 09:34:05 - Expedido Certidão - Certidão de Publicação de
Despacho [Digital] 11/11/2019 10:19:36 - Parecer - Prazo - 15 Dias - Exmo(a) Senhor(a),
Fica aberta vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer, ficando ciente de que a
íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço
http://esaj.tjsp.Jus.br
.

11/11/2019 13:00:42 - Expedido Certidão - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal
Eletrônico

25/11/2019 00:19:01 - Expedido Certidão - Prazo Expirado - Intimação de Portal Eletrônico
03/12/2019 12:26:40 - Expedido Termo - Termo de Juntada - Automática 03/12/2019
15:18:39 - Processo encaminhado para o MP - Parecer - PGJ - Vista para Parecer [Cartório]
- [Digital]

22/01/2020 13:16:48 - Expedido Termo - Termo de Juntada - Automática 22/01/2020
14:45:45 - Conclusos para o Relator - Termo de Conclusão - Relator (com movimentação)

30/01/2020 08:04:33 - Julgado virtualmente - Rejeitaram os embargos. V. U. 03/02/2020
11:32:39 - Expedido Certidão - Certidão de Publicação de Acórdão [Digital]

03/02/2020 12:01:07 - Ciência de acórdão - Prazo - 15 dias - Exmo (a)Senhor(a), Fica aberta
vista à Douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência do v. acórdão, ficando ciente de que
a íntegra dos autos do processo eletrônico encontra-se disponível no endereço
http://esaj.tjsp.jus.Br
.

03/02/2020 13:05:18 - Expedido Certidão - Certidão de Remessa da Intimação para o Portal
Eletrônico

20/02/2020 16:43:31 - Expedido Termo - Termo de Juntada - Automática 02/03/2020
13:27:49 - Processo encaminhado para o Processamento de Recursos

11/03/2020 17:28:00 - Vista (Contrarrazões) - Vista à(s) parte(s) recorrida(s)para
apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo
site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s)
juntado(s). 16/03/2020 - Publicado em - Disponibilizado em 13/03/2020.

Tipo de publicação: Vista

Número do Diário Eletrônico: 3004

13/03/2020 12:44:56 - Expedido Certidão - Certidão de

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20/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

Processo registrado em 15/10/2020 às 11:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 4 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

19/10/2020 Visualizar PDF

  • Ministro Presidente do Stj
Tipo: PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA

DESPACHO

Tendo em vista a certidão de fl. 1.566, intime-se a parte
requerente para que, em 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas
judiciais (Resolução STJ/GP n. 2, de 1° de fevereiro de 2017, atualizada pela
Resolução STJ/GP n. 2, de 21 de janeiro de 2020).

Recolhidas as custas, distribua-se o presente feito.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 15 de outubro de 2020.

MINISTRO HUMBERTO MARTINS

Presidente


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