Informações do processo 2020/0261886-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1772006
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 20/10/2020 a 09/06/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2020

09/06/2023 Visualizar PDF

Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Embargado para
Impugnação dos EDcl:


DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por Telemar Norte Lesta S/A - Em
Recuperação Judicial contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto
com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 544/547):

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRESSUPOSTOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE. EXAME À LUZ DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA TEMÁTICA E PRAZO
DE ESTABELECIMENTO. PREVISÃO LEGAL. PREENCHIMENTO.
CARÊNCIA DE AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. BINÔMIO
NECESSIDADE E UTILIDADE. OBSERVÂNCIA. INÉPCIA DA INICIAL.
LÓGICA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS
FORMULADOS COM DOCUMENTAÇÃO IMPRESCINDÍVEL PREFACIAIS
CONSUMIDOR. INTERVENÇÃO       POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA

JUNTADA À EXORDIAL. REJEITADAS. MÉRITO. DEVER DE
INFORMAÇÃO. DO PODER JUDICIÁRIO. MULTA. RAZOABILIDADE E
AOS CRITÉRIOS LEGAIS. DESPROVIMENTO.

- "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então,
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", à luz do enunciado
administrativo n° 02, do Superior Tribunal de Justiça.

- A legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da
ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e
contestar a providência que constitui o objeto da demanda.

- Demonstrado o interesse processual, porquanto o meio utilizado pela parte
autora é útil e necessário para obtenção da prestação jurisdicional pleiteada,
não havendo que se falar, outrossim, em perda superveniente do objeto.

- Restando evidente que a parte autora pretende obter pronunciamento judicial
sobre a ilegalidade dos juros decorrente da multa e, ainda, considerando existir

pertinência lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos formulados,
por meio das provas satisfatórias colacionadas, não há que se falar em inépcia
da inicial.

- Os atos ou omissões administrativas devem ser objeto de controle do
Judiciário, todas as vezes que se afastarem dos princípios orientadores da
atividade de administração pública.

- A multa deve de ser fixada em harmonia com princípios da razoabilidade e
proporcionalidade recomendados ao caso em espécie e atendidos os efeitos
compensatórios, punitivos e preventivos, observando-se ainda demais
circunstâncias valorativas relacionadas às partes, tais como condição
econômico-financeira de cada qual e gravidade da repercussão da violação,
evitando-se sempre o enriquecimento ilícito.

RECURSO ADESIVO. ALEGAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE
EXISTENTES NO JULGADO COMBATIDO. DESTINAÇÃO DOS VALORES A
FUNDO DE DIREITO DIFUSOS. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO CONTRÁRIA ART. 13 DA LEI 7.347/1985. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. ART. 19 DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO. APLICAÇÃO
SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL.

- De acordo com o art. 13 da lei n. 7.347/1985, será destinado ao fundo de
direitos difusos os valores decorrentes da condenação na obrigação de pagar.

- "Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não
houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções,
embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação
equitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo
anterior", nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil vigente à
época da prolatação da sentença.

Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 575/583).

Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.

18, 506 e 1.022 do CPC. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado,
porque não teria sanado vício indicado nos aclaratórios. Por fim, aduz que a ADECON -
Associação de Defesa do Consumidor não detém legitimidade ativa ad causam, porque a
petição inicial da ação civil pública está desacompanhada da autorização expressa para
agir em juízo em nome dos associados.

O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pela
conversão do agravo, para negar seguimento ao recurso especial. (fls. 701/705).

É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.

Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, II, do CPC,
na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe
foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode,
ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou
ausência de prestação jurisdicional.

No que diz respeito aos arts. 18 e 506 do CPC, melhor sorte não socorre a
parte agravante, pois a Corte Especial deste Tribunal Superior já asseverou que, "
'independentemente de autorização especial ou da apresentação de relação nominal
de associados, as associações civis, constituídas há pelo menos um ano e que incluam

entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC,
gozam de legitimidade ativa para a propositura de ação coletiva.' (REsp 805.277/RS,
Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 23/9/2008; AgInt no AREsp 1.304.797/RJ, Rel. Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/9/2018; AI no REsp 1.719.820/MG,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 23/4/2019) " ( EREsp n.
1.554.821/RS , relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 6/11/2019,
DJe de 18/12/2020).

Nesse mesmo sentido, ganha destaque o seguinte julgado:

RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL COLETIVO. LEGITIMIDADE
ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES. ATUAÇÃO COMO REPRESENTANTE E
SUBSTITUTA PROCESSUAL. RE n. 573.232/SC. AÇÃO COLETIVA
ORDINÁRIA. REPRESENTAÇÃO. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO
ESPECÍFICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE
AUTORIZAÇÃO NOMINAL. TARIFA POR LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA.
POSSIBILIDADE DA COBRANÇA ATÉ 10/12/2007, COM INFORMAÇÃO
EXPRESSA. VERIFICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.

1. No processo civil, em regra, a parte legítima para a propositura da ação é o
titular do direito material, objeto da lide. Excepcionalmente, o ordenamento
jurídico confere legitimidade a sujeito diferente (legitimação extraordinária),
que defenderá em nome próprio interesse de outrem, na forma de substituição
ou representação processual.

2. Há substituição processual quando alguém é legitimado a pleitear em juízo,
em nome próprio, defendendo interesse alheio, de que o seu seja dependente.
Não se confunde, pois, a substituição processual com a representação, uma vez
que nesta o representante age em nome do representado e na substituição,
ainda que defenda interesse alheio, não tem sua conduta vinculada,
necessariamente, ao titular do interesse, ele atua no processo com
independência.

3. A atuação das associações em processos coletivos pode ser de duas
maneiras: na ação coletiva ordinária, como representante processual, com base
no art. 5º, XXI, da CF/1988; e na ação civil pública, como substituta
processual, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Lei da Ação
Civil Pública. Como representante, o ente atua em nome e no interesse dos
associados, de modo que há necessidade de apresentar autorização prévia para
essa atuação, ficando os efeitos da sentença circunscritos aos representados.
Na substituição processual, há defesa dos interesses comuns do grupo de
substituídos, não havendo, portanto, necessidade de autorização expressa e
pontual dos seus membros para a sua atuação em juízo.

4. No caso dos autos, a associação ajuizou ação civil pública para defesa dos
consumidores em face da instituição bancária, sendo o objeto de tutela direito
individual homogêneo, que decorre de origem comum (art. 81, parágrafo único,
III, do CDC), com titular identificável e objeto divisível.

5. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, fixou a tese segundo a qual é
necessária a apresentação de ata de assembleia específica, com autorização
dos associados para o ajuizamento da ação, ou autorização individual para
esse fim, sempre que a associação, em prol dos interesses de seus associados,
atuar na qualidade de representante processual. Aqui, a atuação das
associações se deu na qualidade de representantes, em ação coletiva de rito
ordinário.

6. Inaplicável à hipótese a tese firmada pelo STF, pois, como dito, a Suprema
Corte tratou, naquele julgamento, exclusivamente das ações coletivas
ajuizadas, sob o rito ordinário, por associação quando atua como
representante processual dos associados, segundo a regra prevista no art. art.
5º, XXI, da CF, hipótese em que se faz necessária, para a propositura da ação

coletiva, a apresentação de procuração específica dos associados, ou
concedida pela Assembleia Geral convocada para esse fim, bem como lista
nominal dos associados representados.

7. Na presente demanda, a atuação da entidade autora deu-se, de forma
inequívoca, no campo da substituição processual, sendo desnecessária a
apresentação nominal do rol de seus filiados para ajuizamento da ação.

8. Nesses termos, tem-se que as associações instituídas na forma do art. 82, IV,
do CDC estão legitimadas para propositura de ação civil pública em defesa de
interesses individuais homogêneos, não necessitando para tanto de autorização
dos associados. Por se tratar do regime de substituição processual, a
autorização para a defesa do interesse coletivo em sentido amplo é estabelecida
na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da
associação, não sendo necessária nova autorização ou deliberação assemblear.

9. A cobrança da tarifa por quitação (ou liquidação) antecipada de contrato de
financiamento é permitida para as antecipações realizadas antes de
10/12/2007, desde que constante informação clara e adequada no instrumento
contratual (Res. CMN n. 2.303/96 e n. 3.516/2007), circunstância que deverá
ser comprovada na fase de liquidação, particularmente por cada consumidor
exequente. Desde 10/12/2007, a cobrança da tarifa é expressamente proibida.

10. Recurso especial parcialmente provido.

( REsp n. 1.325.857/RS , relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 30/11/2021, DJe de 1/2/2022.)

Destarte, o acórdão recorrido merece subsistir.

ANTE O EXPOSTO , nego provimento ao agravo.

Publique-se.

Brasília, 06 de junho de 2023.

Sérgio Kukina
Relator

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Retirado da página 4115 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão