Informações do processo 2020/0262051-8

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1772133
  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 20/10/2020 a 09/03/2022
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2022 2021 2020

09/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTAS AOS RECORRENTES

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


A Quarta Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente aos embargos de
declaração, para sanar omissão, mantido o desprovimento do agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 12254 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

04/03/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO
FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.

INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na
sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou
erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015.

2. Verificada a existência de omissão no julgado quanto à tese
de prejuízo processual ocorrido em função do julgamento dos
embargos de declaração sem a devida publicidade, devem ser
parcialmente acolhidos os aclaratórios.

2.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, o julgamento dos
embargos de declaração independe de inclusão em pauta e
intimação da data da sessão de julgamento, mediante publicação
na imprensa oficial, visto que o feito é apresentado em mesa, não
cabendo, ainda, sustentação oral.

3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar
omissão, mantido o desprovimento do agravo interno.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,

acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, acolher parcialmente aos embargos de declaração, para sanar omissão,
mantido o desprovimento do agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo, Maria
Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 22 de fevereiro de 2022.

MINISTRO MARCO BUZZI

Relator


Retirado da página 7383 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

14/02/2022 Visualizar PDF

Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: EDcl no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao recorrente para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:



Retirado da página 12513 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão