Informações do processo 2020/0263199-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1772585
  • Movimentações
  • 12
  • Data
  • 20/10/2020 a 17/01/2023
  • Estado
  • Brasil

Movimentações 2023 2022 2021 2020

17/01/2023 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RE no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
EMENTA

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 339/STF. AUSÊNCIA
DE PRESSUPOSTOS DO RECURSO DIRIGIDO AO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA N.
181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.

1. Conforme decidido pela Suprema Corte, ao
interpretar o art. 93, IX, da Constituição da República,
para que uma decisão judicial seja considerada
motivada, não se requer o exame pormenorizado de
cada alegação ou prova trazida pelas partes,
tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

2. Conclusão firmada no julgamento do Tema n.
339/STF, segundo o qual "o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada
uma das alegações ou provas, nem que sejam
corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n.
791.292/PE).

3. Os aspectos relativos aos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência dos
tribunais infraconstitucionais impedem o seguimento
do recurso extraordinário, pois as ofensas à
Constituição Federal, se existentes, ocorreriam de
modo indireto ou reflexo.

4. Tal conclusão é adotada quando o Superior Tribunal

de Justiça não conhece de recurso de sua
competência, ainda que o recurso extraordinário
suscite discussão de mérito.

5. Questão sobre a qual o Supremo Tribunal Federal
firmou a ausência de repercussão geral, dada a
natureza infraconstitucional do debate, nos termos do
Tema n. 181/STF. Precedentes do STF e do STJ.

6. Recurso extraordinário a que se nega seguimento,
nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.

DECISÃO

Trata-se de recurso extraordinário interposto por ODILON SALVIANO
GOMES e IRENE LINO GOMES, com fundamento no art. 102, III, a, da
Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que
recebeu a seguinte ementa (fl. 413):

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo
do art. 1.042 do CPC/2015, dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial atrai a aplicação do art.
932, III, do CPC/2015.

2. Agravo interno ao qual se nega provimento.

As partes recorrentes alegam a violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da
CF e aduzem que haveria repercussão geral da matéria tratada.

Afirmam que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem careceria de
fundamentação.

Sustentam que os princípios do contraditório e da ampla defesa não
teriam sido observados e que "a inércia da parte autora é mais do que evidente,
vez que comprovada com o abandono do processo, portanto, o reconhecimento
da prescrição intercorrente é medida que se impõe" (fl. 454).

Requerem, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao
Supremo Tribunal Federal.

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 467-480.

É o relatório.

O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o art. 93, IX, da
Constituição da República, firmou o entendimento de que, para que uma decisão
judicial seja considerada motivada, não se requer o exame pormenorizado de
cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os
seus fundamentos.

Esse é o sentido da conclusão adotada no Tema n. 339/STF, segundo
o qual:

O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou
decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das

alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos
da decisão (QO no Ag n. 791.292/PE).

Confira-se, por oportuno, a ementa do caso paradigma:

Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em
recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de
ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93
da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da
Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam
fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar,
contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações
ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.
4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão
geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento
ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados
à repercussão geral.

(AI n. 791.292-QO-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal
Pleno, julgado em 23/6/2010, DJe de 13/8/2010.)

No caso em apreço, constata-se que foram declinados os motivos
pelos quais se negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso
especial, valendo destacar os seguintes trechos (fls. 416- 417):

As razões recursais não são suficientes para modificar a decisão
ora agravada, a qual deve ser confirmada.

A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida
pela Primeira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado
Paraná (e-STJ, fls. 263-264), inadmitiu o recurso especial
apresentado, com fundamento na dedução de razões
dissociadas da decisão, óbice da Súmula 284/STF, bem como
na ausência de impugnação do fundamento do acórdão
recorrido, consistente na inexistência de previsão legal de
suspensão do processo para aguardar julgamento do incidente
de assunção de competência sobre prescrição intercorrente, nos
termos do entendimento do STJ sobre a matéria, óbice da
Súmula 283/STF.

Nas razões do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 276-289),
a parte agravante alegou: a) o cumprimento dos pressupostos de
admissibilidade do recurso especial, tempestividade,
legitimidade, exaurimento da instância ordinária,
prequestionamento e relevância da questão de ordem pública
controvertida; b) a violação, pelo acórdão recorrido, dos arts.
791, III, do CPC/1973 e 924, V, do CPC/2015, ante a
necessidade de suspensão da execução de título extrajudicial na
qual é discutida questão da prescrição intercorrente, que
aguarda decisão definitiva em incidente de assunção de
competência, a fim de evitar decisões conflitantes; c) a
deficiência da fundamentação e nulidade do acórdão recorrido,
por deixar de analisar adequadamente a matéria e expor os
motivos da conclusão adotada; e d) a falta de demonstração,
pela parte contrária, de que o caso não se enquadra no tema em
julgamento pelo STJ, pois não houve movimentação do processo
por mais de 10 (dez) anos, nem suspensão por ausência de
bens penhoráveis, ircunstância caracterizadora do abandono
processual, impondo o reconhecimento da prescrição
intercorrente.

Portanto, o agravo em recurso especial não poderia ser

conhecido .

Com efeito, o agravo previsto no art. 1.042 do Código de
Processo Civil tem por objetivo o processamento do recurso
especial inadmitido pelo Tribunal de origem. Assim, é imperioso
que, nas razões recursais, a parte agravante demonstre
expressamente o desacerto da decisão agravada, impugnando
de forma específica a integralidade de seus fundamentos.

Desse ônus, contudo, não se desincumbiu a parte agravante.
Isso, porque apresentou argumentos voltados ao combate do
acórdão recorrido , sobre a necessidade de suspensão da
execução, deixando de atacar os fundamentos da decisão
agravada, consistentes na dedução de razões dissociadas da
decisão recorrida, óbice da Súmula 284/STF, bem como na
ausência de impugnação do fundamento do acórdão recorrido
sobre a inexistência de previsão legal de suspensão do processo
devido à pendência de julgamento de incidente de assunção de
competência, segundo entendimento do STJ, óbice da Súmula
283/STF.

Incide, na hipótese, a previsão contida no art. 932, III, do
CPC/2015, segundo a qual incumbe ao relator não conhecer de
recurso que não tenha impugnado especificamente os
fundamentos da decisão recorrida e, ainda, por analogia, o
princípio cristalizado na Súmula 182/STJ, que reputa inviável o
agravo do art. 1.042 do Código de Processo Civil (art. 545 do
CPC/1973), que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.

Com efeito, demonstrado que ocorreu a prestação jurisdicional, ainda
que se discorde da solução alcançada, a fundamentação tenha sido sucinta ou
não tenha havido exame pormenorizado de cada uma das alegações, impõe-se
a aplicação do Tema n. 339/STF , consoante entendimento do próprio STF,
representado pela ementa do acórdão a seguir transcrita:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 93, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL (TEMA 339 DA REPERCUSSÃO
GERAL). ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

I - Conforme assentado no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE
(Tema 339 da Repercussão Geral), de relatoria do Ministro
Gilmar Mendes, o art. 93, IX, da Lei Maior exige que o acórdão
ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem
determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma
das alegações ou provas, nem que sejam corretos os
fundamentos da decisão.

II - Para dissentir do acórdão impugnado e verificar a
procedência dos argumentos consignados no apelo extremo,
seria necessário a análise de normas infraconstitucionais o que é
inviável em recurso extraordinário. Incidência da Súmula
280/STF.

III - Agravo regimental a que se nega provimento.

(ARE n. 1.385.381-AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski,
Segunda Turma, julgado em 14/9/2022, DJe de 16/9/2022.)

Dessa forma, o julgado questionado não padece de vício de
fundamentação, consoante entendimento da Suprema Corte, cuja observância é

devida (art. 927, III, parte final, do CPC).

Quanto ao mais, da análise dos autos, observa-se que o
pronunciamento recorrido limitou-se à verificação da ausência do preenchimento
dos pressupostos de admissibilidade do recurso cuja competência é do Superior
Tribunal de Justiça, constando da referida conclusão que não
houve impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, o
que atraiu o óbice do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.

Portanto, a questão de mérito não chegou a ser apreciada no
julgamento efetivado pelo Superior Tribunal de Justiça , uma vez que a
existência de óbices processuais impediu o próprio conhecimento da
insurgência.

Exatamente para casos como o presente, o Supremo Tribunal Federal
sedimentou o entendimento de que a discussão relativa ao preenchimento dos
pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais
impede a abertura da via extraordinária , pois as ofensas à Constituição
Federal, se existentes, ocorreriam de modo indireto ou reflexo.

Como se vê, ainda que o recurso extraordinário suscite violações
da Constituição Federal sobre o mérito da causa , para se chegar à análise da
matéria de fundo, seria necessário discutir e superar os óbices processuais,
hipótese rejeitada pelo STF, que, no julgamento do Recurso Extraordinário n.
598.365-RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, assentou que "a
questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de
recursos da competência de outros Tribunais tem natureza
infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de
repercussão geral" (Tema n. 181/STF).

Eis a ementa adotada pelo STF no recurso paradigma, por meio do
qual foi definida a tese acima transcrita:

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA
COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO
GERAL.

A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência
de outros Tribunais se restringe ao âmbito
infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor,
questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte,
falta ao caso “elemento de configuração da própria repercussão
geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento
da Repercussão Geral no RE 584.608.

(RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno,
julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010.)

Desse modo, resulta inviável a análise da violação constitucional
alegada no recurso extraordinário, justamente porque o acórdão recorrido não
apreciou o mérito do recurso apresentado ao STJ, o que faz, precisamente,
incidir o invocado Tema n. 181/STF.

Vale salientar ser pacífica a jurisprudência do STF no sentido de que
"carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de
admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas" (ARE n.
1.227.415-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em

17/5/2021, DJe de 21/5/2021).

Idêntico é o entendimento consolidado do STJ, que, ao apreciar
agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso
extraordinário, caso em tudo semelhante ao presente , assim concluiu:
"Tratando-se de recurso extraordinário contra acórdão que não ultrapassou o
juízo de admissibilidade, fica inviabilizado o exame das questões constitucionais
suscitadas em face da inexistência de repercussão geral." (AgInt no RE nos
EDcl no AgInt no AREsp n. 1.342.377/SP, relatora Ministra Maria Thereza de
Assis Moura, DJe de 13/9/2019.)

Assim, afastada a repercussão geral, consoante a tese fixada no Tema
n. 181/STF, de observância cogente (CPC, art. 927, III, parte final), inviável a
própria apreciação do mérito recursal.

Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo
Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 26 de dezembro de 2022.

MINISTRO OG FERNANDES

Vice-Presidente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 1055 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão