Informações do processo 2020/0263665-2

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1772771
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 20/10/2020 a 26/09/2022
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações 2022 2020

26/09/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Tipo: RCD no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL
DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO-ECAD CONTRA O MUNICÍPIO DE
CIA NORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
APLICAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI 8.666/1991. VEDAÇÃO
DE TRANSFERÊNCIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS ENCARGOS
COMERCIAIS RESULTANTES DA EXECUÇÃO DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83. EM JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO,
CONHEÇO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.

DECISÃO

Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por Escritório Central de
Arrecadação e Distribuição– ECAD contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls. 1.048-
1.050) que determinou a redistribuição do presente processo à Primeira Seção, nos
termos do art. 9º, § 1º, I, do RISTJ.

Em suas razões (e-STJ, fls. 1.052-1.061), alega que a Terceira Turma tem
entendimento de que "a obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por
expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da relação jurídica, além
de permitir a inserção dos valores cobrados pelo ECAD no conceito de 'encargos comerciais'"
(REsp n. 1.444.957/MG, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16/8/2016).

Afirma que "a discussão sobre a cobrança de direitos autorais pelo ECAD,
ainda que dirigida contra ente público, não retira a natureza eminentemente privada da
relação jurídica".

Brevemente relatado, decido.

Analisando com maior acuidade os autos, verifica-se que, de fato, a matéria
é de competência da 2ª Seção.

Dessa forma, reconsidero a decisão agravada (e-STJ, fls. 1.048-1.050)
e passo a nova análise do feito.

Cuida-se de agravo interposto por Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição– ECAD contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto para
impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (e-
STJ, fl. 695):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE DIREITOS
AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO-ECAD CONTRA O MUNICÍPIO DE CIA NORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI
Nº 8.666/1991, SEGUNDO O QUAL É VEDADA A TRANSFERÊNCIA À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMERCIAIS RESULTANTES DA
EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 752-756).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 804-870), o recorrente alegou,
com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, violação dos arts. 4°, 28, 29, 31,
68, e 110 da Lei n. 9.610/1998; 11 da Convenção de Berna; e 58, 67, 71, 77, 86 e 87,
da Lei n. 8.666/1993.

Sustentou, em síntese, que o Município recorrido deixou de tomar as
providências necessárias para garantir o cumprimento de cláusula contratual que
previa o recolhimento de direitos autorais; e que recai sobre a administração pública o
ônus de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo vencedor
da licitação, de modo que a omissão do recorrido em assegurar o cumprimento integral
do contrato, ou em sancionar o descumprimento da cláusula de recolhimento de
direitos autorais, enseja a responsabilização solidária do ente público pelos encargos
devidos aos titulares dos direitos autorais violados, uma vez que demonstrada, em
tese, sua culpa in vigilando.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 945).

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência
de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 211/STJ; da consonância do acórdão
recorrido com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ; do óbice das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e da impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial
apontado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 948-951).

Brevemente relatado, decido.

No que diz respeito à alegada afronta aos arts. 4° e 31 da Lei n. 9.610/1998;

11 da Convenção de Berna; e 86 da Lei n. 8.666/1993, verifica-se não terem sido eles
objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a interposição de embargos
declaratórios, razão pela qual incide na espécie a Súmula n. 211/STJ, ante a ausência
do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.

Com efeito, o prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida
à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos
respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso
concreto, o que não se deu na presente hipótese.

O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte (e-STJ,
fls. 696-700):

Trata-se a presente de Ação Ordinária de Cobrança na qual o Autor busca a
condenação do Município de Cia norte, pelo não pagamento de direito
autoral pela execução de obras musicais no evento “64 ANOSDE
CIANORTE", ocorrida nos dias 16 a 30/07/2017, à razão de 10% do custo
musical dos eventos discriminados, consoante tabela de preços, tudo
acrescido de juros, multa e correção monetária.

Em primeiro lugar há que ressaltar que, em recente decisão do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça apresente questão foi pacificada, decidindo que,
em razão da supremacia do interesse público, as disposições da Lei
8.666/93, quando em conflito com a Lei de Direitos Autorais, deve aquela
prevalecer, como se infere do REsp 1.444.957-MG:
(...)

No caso vertente, verificando se tratar de eventos realizados por empresas
contratadas mediante licitação para esse fim específico, afasta-se a
responsabilidade do ente municipal pelo adimplemento dos valores relativos
aos direitos autorais, com fundamento no art. 71 da Lei nº 8.666/1993:
(...)

Veja-se que foram celebrados contratos administrativos para realização do
evento, atraindo a aplicação da Lei de Licitações. Como bem ressaltado em
sentença: As obrigações do Poder Público consistiam em providenciar
deveres acessórios para bem sucedida realização dos shows, tais como
segurança, adequação do local, equipamentos, transportes. Já pelas
contratadas ficou a cargo o evento em si, a ornamentação do espetáculo, a
escolha do repertório, bem como e sobretudo encargos sobre as
apresentações, lendo-se aqui tanto civis como comerciais, justamente o
objeto desta ação.

Isto se verifica claramente da redação dos contratos administrativos
entabulados com as pessoas jurídicas contratadas, de acordo com a
cláusula 6.7 (mov. 21.4, 21.6 e 21.9), que assim dispõe: “A empresa
contratada assumirá integralmente e exclusivamente todas as
responsabilidades no que concerne às obrigações trabalhistas, inclusive no
que diz respeito às normas de segurança do trabalho previstas na legislação

específica, bem como demais encargos que porventura venham a incidir
sobre o objeto desta licitação, nos termos do §1º, do artigo 71, da Lei nº
8.666/93".

Com efeito, ao lado de outros fatores meramente comerciais que envolvem a
realização de um evento festivo aberto ao público, a exemplo da compra ou
aluguel de equipamentos e dos custos com energia e mão-de-obra, figuram
os valores cobrados a título de direitos autorais pelo ECAD.

Ademais, a expressão "encargos comerciais", contida no art. 71 da Lei nº
8.666/1993, deve ser interpretada da forma mais ampla possível, de modo a
abranger todos os custos inerentes à execução do contrato celebrado
mediante prévio procedimento licitatório.

Desta forma, a norma em comento veda a transferência à Administração
Pública, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais,
como é o caso de direitos autorais.

(...)

Desse modo, em se tratando da cobrança de direitos cuja natureza jurídica é
eminentemente privada, decorrente da execução pública de obras musicais
sem prévia autorização do autor ou titular, consideram-se perfeitamente
inseridos no conceito de "encargos comerciais" os valores cobrados pelo
ECAD.

A única exceção, pois assim almejou o legislador, está expressamente
prevista no § 2º do art. 71 da Lei nº 8.666/1993, segundo o qual a
Administração Pública responde solidariamente com o contratado, pelos
encargos previdenciários resultantes da execução do contrato.

Fora dessa específica hipótese, não há falar em responsabilidade solidária.
Assim ocorre, até mesmo como meio necessário à garantia de tratamento
isonômico entre os concorrentes do certame licitatório e à seleção da
proposta mais vantajosa para a Administração, visto que, se fosse possível
exigir tais encargos do próprio ente público a posteriori, esses resultados não
seriam alcançados.

Conclui-se, desse modo, que a responsabilidade pelo pagamento dos
direitos autorais, na hipótese de execução de obra musical em evento
realizado por empresa contratada para esse fim, mediante licitação, não
pode ser transferida para a Administração, salvo se comprovada a ação
culposa desta última quanto ao dever de fiscalizar o cumprimento dos
contratos públicos (culpa in eligendo ou in vigilando), conforme decidido no
julgamento da ADC nº 16/DF.

Desta forma, diante da expressa disposição legislativa (art. 71 da lei
8.666/93), que traz a expressa exclusão de qualquer responsabilidade do
Município Réu por quaisquer encargos trabalhistas, fiscais e comerciais
inerentes aos contratos realizados, tem-se a impossibilidade de
responsabilização do Município Réu no caso vertente.

O entendimento desta Corte é no sentido de que "nos termos do art. 71, § 1º,
da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a transferência à Administração Pública da
responsabilidade pelo pagamento dos encargos comerciais resultantes da execução do
contrato" (REsp 1.444.957/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
TERCEIRA TURMA, julgado em 9/8/2016, DJe 16/8/2016).

A propósito:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO AUTOR. MUNICÍPIO. OBRA
MUSICAL. EXECUÇÃO PÚBLICA. LICITAÇÃO. EMPRESA.
CONTRATAÇÃO. ENCARGOS COMERCIAIS. REPASSE.
IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO.
ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1991. INTERESSE PÚBLICO.
SUPREMACIA.

1. É possível a cobrança de direitos autorais, pelo ECAD, na hipótese de
execução de obras musicais protegidas em eventos realizados por entes
públicos, independentemente da existência de fins lucrativos.

2. Hipótese em que os eventos festivos, com execução pública de obras
musicais, foram realizados por empresas contratadas mediante licitação para
esse fim específico.

3. Nos termos do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/1991, é vedada a
transferência à Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento
dos encargos comerciais resultantes da execução do contrato.

4. A obrigatoriedade do pagamento de direitos autorais, ainda que por
expressa previsão legal, não retira a natureza eminentemente privada da
relação jurídica, além de permitir a inserção dos valores cobrados pelo
ECAD no conceito de "encargos comerciais".

5. A responsabilidade pelo pagamento dos direitos autorais na hipótese de
execução de obra musical em evento realizado por empresa contratada para
esse fim, mediante licitação, não pode ser transferida para a Administração,
salvo se comprovada a ação culposa desta última quanto ao dever de
fiscalizar o cumprimento dos contratos públicos (culpa in eligendo ou in
vigilando), conforme decidido no julgamento da ADC nº 16/DF.

6. A preponderância das regras contidas na Lei nº 8.666/1991, quando em
conflito com a lei de direitos autorais, é corolário lógico do princípio da
supremacia do interesse público, notadamente para garantir que os fins
almejados no processo licitatório - isonomia entre os concorrentes e seleção
da proposta mais vantajosa - sejam atingidos.

7. Entendimento que não retira o direito do autor, constitucionalmente
assegurado, de receber retribuição pela utilização de suas obras, mas
apenas define quem é o responsável pelo recolhimento dos valores devidos
ao ECAD.

8. Recurso especial não provido.

(REsp n. 1.444.957/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 9/8/2016, DJe de 16/8/2016).

Dessa forma, o acórdão recorrido julgou em conformidade com o
entendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ.

Ante o exposto, em juízo de reconsideração, conheço do agravo para não
conhecer do recurso especial.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados na
origem para 15% sobre o valor da causa.

Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no
prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente
inadmissíveis ou protelatórios contra esta decisão, ensejará a imposição, conforme o
caso, das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 20 de setembro de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

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Retirado da página 1939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/08/2022 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao(s) recorrente(s) para
manifestação acerca da "Certidão para Saneamento de Óbices" constante dos autos:


EMENTA

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL. INDENIZAÇÃO
DE DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO-ECAD CONTRA O MUNICÍPIO DE CIA NORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI
Nº 8.666/1991, SEGUNDO O QUAL É VEDADA A TRANSFERÊNCIA À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMERCIAIS RESULTANTES DA
EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ART. 9º, § 1º, INCISO I,
DO RISTJ. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo interposto por Escritório Central de Arrecadação e
Distribuição – ECAD contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto para
impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Paraná, assim ementado (e-
STJ, fl. 695):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DE DIREITOS
AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E
DISTRIBUIÇÃO-ECAD CONTRA O MUNICÍPIO DE CIA NORTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 71, § 1º, DA LEI
Nº 8.666/1991, SEGUNDO O QUAL É VEDADA A TRANSFERÊNCIA À
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DA RESPONSABILIDADE PELO
PAGAMENTO DOS ENCARGOS COMERCIAIS RESULTANTES DA
EXECUÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. ENTENDIMENTO DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO.

Os embargo de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 752-756).

Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 804-870), o recorrente alegou,
com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, violação dos arts. 4°, 28, 29, 31, 68

e 110 da Lei n. 9.610/1998; 11 da Convenção de Berna; e 58, 67, 71, 77, 86 e 87, da
Lei n. 8.666/1993.

Sustentou, em síntese, que o Município recorrido deixou de de tomar as
providências necessárias para garantir o cumprimento de cláusula contratual que
previa o recolhimento de direitos autorais; e que recai sobre a administração pública o
ônus de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais assumidas pelo vencedor
da licitação, de modo que a omissão do recorrido em assegurar o cumprimento integral
do contrato, ou em sancionar o descumprimento da cláusula de recolhimento de
direitos autorais, enseja a responsabilização solidária do ente público pelos encargos
devidos aos titulares dos direitos autorais violados, uma vez que demonstrada, em
tese, sua culpa in vigilando.

Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 945).

O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial em razão da ausência
de prequestionamento, aplicando-se a Súmula n. 211/STJ; da consonância do acórdão
recorrido com o entendimento do STJ, incidindo a Súmula n. 83/STJ; do óbice das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ; e da impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial
apontado, em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 948-951).

Brevemente relatado, decido.

O recurso é oriundo de Ação Ordinária de Cobrança na qual o recorrente
busca a condenação do Município de Cianorte, pelo não pagamento de direito autoral
pela execução de obras musicais no evento “64 ANOS DE CIANORTE", em que se
discute a aplicação do art. 71 da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações).

Dispõe o art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça que a
natureza da relação jurídica em litígio determina a competência entre as Seções desta
Corte e, no caso, está-se diante de competência da Primeira Seção, disciplinada no
inciso I do § 1º do referido artigo.

A propósito, confira-se o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO.
CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE VERBAS DEVIDAS AO
PARTICULAR PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. AUSÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE TRABALHISTA. PREVISÃO
CONTRATUAL. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ.
LEGITIMIDADE. ART. 71 DA LEI N. 8.666/1993. PRECEDENTES. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.

I - Na origem Request Informática Ltda. ajuizou ação contra o Estado do
Ceará pleiteando, em suma, o repasse de valor referente à dotação
orçamentária do exercício de 2007 para cobertura do Contrato Administrativo

n. 35/2007, relativamente à prestação de serviços de informática de
programadores e analistas de sistemas, para pagamento de faturas não
pagas. A ação foi julgada improcedente, decisão reformada parcialmente, em
grau recursal, pelo Tribunal de Justiça Estadual (fls. 276-277). No STJ, em
decisão monocrática, de minha lavra, o recurso especial não foi conhecido.

II - O Tribunal de origem entendeu pela legalidade da retenção dos repasses
à recorrente contratada da administração pública estadual em virtude de
expressa cláusula contratual e mediante prévio procedimento administrativo.
Nesse panorama, não há que se falar em ausência de procedimento
administrativo para a sanção da suspensão do repasse das verbas, bem
como reexame da possibilidade de suspensão, mediante cláusula contratual,
que esbarraria nos Óbices Sumulares n. 5/STJ e 7/STJ: Súmula n. 5: A
simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial.
Súmula n. 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso
especial.

(AgRg no AREsp n. 775.475/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães,
Segunda Turma, julgado em 18/2/2016, DJe 29/2/2016).

III - A retenção das verbas por irregularidades no pagamento dos encargos
trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais encontra fundamento de
validade no art. 71 da Lei n. 8.666/1993, consoante pacífica jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça.

(RMS n. 64.206/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020; REsp n. 1.769.584/RS, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe
11/3/2019).

IV - Agravo interno improvido.

(AgInt no REsp n. 1.647.375/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 17/3/2022).

Ante o exposto, determino sejam os autos encaminhados para redistribuição
a um dos Ministros integrantes das Turmas da Primeira Seção.

Publique-se.

Brasília, 09 de agosto de 2022.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE , Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 3542 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão